Decreto 13.117 - 28/07/1988

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DECRETO Nº 13.117, DE 28 DE JULHO DE 1988.

 

(Revogado pelo Decreto 13.684/89)

 

EMENTA: Altera os valores das diárias pagas pelo Estado e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual,

 

Considerando as distorções que vêm sendo detectadas com a aplicação das atuais tabelas de diária, em especial quanto a viagens de treinamento e em períodos superiores a uma semana, no mesmo mês;

 

Considerando a preocupação do atual Governo em adotar medidas que possibilitem a concessão de diárias em valores compatíveis com a realidade, sem prejuízo da consecução de uma política de contenção de gastos públicos,

 

DECRETA:

 

Art.1º O artigo 2º, do Decreto nº 12.949, de 02 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A diária paga com base nos valores determinados na Tabela Única de Diárias para o território nacional, constante do Anexo I, deste Decreto.

§ 1º Os valores referidos neste artigo serão atualizados, mensalmente, no percentual de 60% (sessenta por cento) do índice de Preços ao consumidor – IPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda fará publicar, até o último dia de cada mês, a tabela de valores das diárias do mês subseqüente.

§ 3º Nas hipóteses de treinamento em geral e de viagens, com duração superior a 06 (seis) dias consecutivos, para uma mesma localidade do interior do Estado de Pernambuco, as diárias serão concedidas em valor equivalente a 70% (setenta por cento) das quantias a que se refere este artigo.”

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.

 

Art.3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de julho de 1988.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Izael Nóbrega da Cunha

Roberto Franca Filho

Tânia Bacelar de Araújo

Alberto Evilásio de Barros Gondim

José Carlos Rodrigues de Melo

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Cyro de Andrade Lima

Silke Weber

Jovany de Sá Barreto Sampaio

Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte

Cláudio José Marinho Lúcio

Carlos Fernando Asfora

Paulo Amaro Maia Cassundé

Maximiano Accioly Campos

Pedro Eurico de Barros e Silva

Eronildes Alves Meneses

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa

Jáder Figueiredo de Andrade e Silva

Clodoaldo da Silva Torres Filho

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 12.949 DE 02 DE MAIO DE 1988

TABELA ÚNICA DE DIÁRIAS

 

VALOR EM CZ$

GRUPO I – CAPITAIS DO PAÍS

GRUPO II – CIDADES NÃO INCLUÍDAS NO GRUPO I

BENEFICIÁRIOS

Pernoite

02 Refeições

Integral

Pernoite

02 Refeições

Integral

1.Secretários de Estado, dirigentes de entidades na administração indireta ou equivalentes

12.300,00

3.700,00

16.000,00

7.800,00

1.800,00

9.600,00

2.Titulares de cargos em comissão, função de chefia ou assessoramento, bem como titulares de cargos que exijam nível superior

9.000,00

3.300,00

12.300,00

5.400,00

1.800,00

7.200,00

3.Não incluídos nos itens 1 e 2

5.500,00

3.100,00

8.600,00

3.000,00

1.800,00

4.800,00