Decreto 13.684 - 04/07/1989

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DECRETO Nº 13.684 DE 04 DE JULHO DE 1989

 

EMENTA: Altera os valores das diárias pagas pelo Estado e dá outras providências.

 

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual,

 

Considerando que os valores praticados para pagamento de diárias se encontram bastante defasados, tendo em vista recente pesquisa de preço efetuada junto a hotéis e restaurantes;

 

Considerando a preocupação do atual Governo em adotar medidas que possibilitem a concessão de diárias em valores compatíveis com a realidade, sem prejuízo da consecução de uma política de contenção de gastos públicos,

 

DECRETA:

 

Art.1º - O artigo 2º, do Decreto nº 12.949, de 02 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º A diária será paga com base nos valores determinados na Tabela Única de Diárias para o território nacional constante do Anexo I, deste Decreto.

§ 1º No final de cada semestre, após pesquisa de preços em hotéis e restaurantes, o Poder Executivo, mediante portaria do Secretário da Fazenda, poderá redefinir os valores das diárias.

§2º Os valores fixados nos termos do caput e do parágrafo anterior serão atualizados, mensalmente, no percentual de 80%(oitenta por cento) do Índice de Preços do Consumidor – IPC.

§3º Para efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda fará publicar, até o último dia de cada mês, a tabela de valores das diárias do mês subseqüente.

§4º Nas hipóteses de treinamento em geral e de viagens, com duração a 05(cinco) dias consecutivos, para uma mesma localidade do interior do Estado de Pernambuco, as diárias serão concedidas em valor equivalente a 70%(setenta por cento) das quantias estabelecidas de conformidade com o disposto neste artigo.”

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar a partir de 1º de julho de 1989.

 

Art.3º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 13.117 , de 28 de julho de 1988.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de julho de 1989

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Fernando Antonio Carvalho Ribeiro Pessoa

Roberto Franca Filho

Tânia Bacelar de Araújo

Severino de Almeida Filho

José Carlos Rodrigues de Melo

José Almino Arraes de Alencar Pinheiro

Cyro de Andrade Lima

Silke Weber

Jovany de Sá Barreto Sampaio

Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Severino Sérgio Estelita Guerra

Paulo Amaro Maia Cassundé

Bruno Ribeiro de Paiva

Pedro Eurico de Barros e Silva

Eronildes Alves Meneses

Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa

Jáder Figueiredo de Andrade e Silva

Nailton de Almeida Santos

 

“ANEXO I DO DECRETO Nº 12.949, DE 02 DE MAIO DE 1988”

TABELA ÚNICA DE DIÁRIAS

VALOR EM NCZ$  BENEFICIÁRIOS

GRUPO I – CAPITAIS DO PAÍS

GRUPO II – CIDADES NÃO INCLUÍDAS NO GRUPO I

PERNOITE

02 REFEIÇÕES

INTEGRAL

PERNOITE

02 REFEIÇÕES

INTEGRAL

1.SECRETÁRIOS DE ESTADO, DIRIGENTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA OU EQUIVALENTES.

 

2.TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO,FUNÇÃO DE CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, BEM COMO TITULARES DE CARGOS QUE EXIJAM NÍVEL SUPERIOR.

 

3. NÃO INCLUÍDOS NOS ÍTENS 1 E 2

 

 

136,00

 

 

 

 

 

102,00

 

61,00

 

 

41,00

 

 

 

 

 

34,00

 

34,00

 

 

177,00

 

 

 

 

 

136,00

 

95,00

 

 

63,00

 

 

 

 

 

42,00

 

21,00

 

 

21,00

 

 

 

 

 

21,00

 

21,00

 

 

84,00

 

 

 

 

 

53,00

 

42,00