Decreto 1.592 - 06/11/1968

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DECRETO N. 1592, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1968

 

EMENTA: Regulamenta o parágrafo único do artigo 153 e os artigos 154 e 155 da Lei n. 6123, de 20 de julho de 1968, referente a concessão de diárias para servidores civis pela prestação de serviços extra sede e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de regulamentar o parágrafo único do artigo 153 e artigos 154 e 155 da Lei n. 6123, de 20 de julho de 1968;

 

CONSIDERANDO ainda a compatibilidade na aplicação desses preceitos regulamentares aos servidores da administração direta do Estado, mesmo sem a condição estatutária de funcionário público,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os servidores civis da administração direta e os de outras entidades postos à disposição do Estado, mesmo sem ônus para este, que se deslocarem temporariamente das respectivas sedes de trabalho no desempenho de suas funções ou em missão oficial, terão direito, além do transporte, a uma diária para fazer face às despesas de alimentação, pousada e locomoção interna, observadas as seguintes normas:

a) o número de diárias será arbitrado pelo Diretor da repartição em que estiver lotado o servidor, tendo em vista a natureza, o local e as peculiaridades do serviço a executar;

b) a diária será concedida a partir do dia em que o servidor se deslocar da sede de trabalho até o determinado para o seu regresse;

c) quando o número de diárias exceder a vinte, em um mês, a sua concessão dependerá sempre de prévia autorização do Secretário de Estado a cuja jurisdição esteja vinculada a repartição onde for lotado o servidor.

§ 1º Considera-se sede do trabalho para os efeitos deste Decreto, a cidade ou localidade onde o servidor tenha exercício.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores civis da administração direta que se afastarem da sede de trabalho convocados por comissão para depôr em processo administrativo.

 

Art. 2º Não será concedida diária:

a) durante o período de trânsito;

b) quando o deslocamento de ida e volta ocorrer dentro do expediente regulamentar;

c) quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.

 

Art. 3º O valor da diária será fixado em percentagem sobre o salário mínimo vigente no município do Recife em razão do nível, padrão ou símbolo em que estiver classificado o servidor, do local para onde se realizar o seu deslocamento e do tempo de duração deste, na conformidade da Tabela Única de Diárias que acompanha este Decreto.

Parágrafo Único. O quantitativo da diária será fixado em números inteiros, fazendo-se o arredondamento para mais ou para menos quando o valor a direita da vírgula for superior ou inferior a NCr$ 0,50.

 

Art. 4º O servidor fará jus à percepção de diária integral quando o deslocamento exigir pernoite e as refeições do dia, e a diária parcial variável nos termos da Tabela a que se refere o artigo 3º, quando exigir apenas uma ou as refeições sem pernoite ou o pernoite com uma ou sem as refeições.

Parágrafo Ùnico. Para efeito deste Decreto entende-se como refeições o almoço e o jantar, sendo o café da manhã considerado parte integrante do pernoite.

 

Art. 5º Nos casos em que o pernoite é feito em acampamento fora da sede, o valor da diária integral ou parcial, fica reduzido a 70% (setenta por cento) dos valores previstos na Tabela anexa a este Decreto.

 

Art. 6º As diárias do Superintendente, Presidente, Diretor-Geral ou dirigente máximo de autarquias em seus deslocamentos a serviço, dentro ou fora do Estado serão fixadas pelo Secretário de Estado a que estiverem vinculados, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 7º As diárias de Secretário de Estado quando a serviço, dentro ou fora do território pernambucano, serão arbitradas pelo Chefe do Poder Executivo, independentemente do que dispõe este Decreto.

 

Art. 8º O numerário destinado ao pagamento de diárias poderá ser empenhado, mensalmente, por estimativa, de conformidade com a solicitação dos Diretores das respectivas Repartições.

 

Art. 9º Na concessão de diárias deverá ser observado o limite dos recursos orçamentários próprios relativos a cada exercício.

 

Art. 10º A autorização para o deslocamento do servidor será dada pelo Chefe da Repartição em que for lotada, mediante o preenchimento de “ordem de serviço fora da sede” conforme modelo aprovado pela Secretaria de Administração.

 

Art. 11. Das folhas de pagamento de diárias deverão constar:

I – nome e matrícula do servidor;

II – cargo e padrão, nível ou símbolo;

III – sede permanente do trabalho;

IV – local para onde se deslocar;

V – número de diárias;

VI – valor da diária;

VII – importância total.

 

Art. 12. Por ocasião da prestação de contas serão encaminhadas à Secretaria de Administração para efeito de controle, cópias das folhas de pagamento correspondente às diárias efetivamente pagas.

 

Art. 13. As autarquias estaduais atribuirão aos seus servidores diárias compatíveis com a peculiaridade das suas atividades, respeitados os limites fixados neste Decreto para funções similares.

 

Art. 14. O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir a importância recebida, independentemente da punição disciplinar e demais sanções cabíveis.

 

Art. 15. Regressando à sede o servidor devolverá, no prazo de 30 dias, as diárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontadas em seu vencimento, remuneração ou salário.

 

Art. 16. A concessão de diárias em desacordo com o preceituado neste Decreto constitui falta grave, ficando seus responsáveis sujeitos as punições indicadas na legislação em vigor.

 

Art. 17. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Ficam revogados o Decreto n. 1270 de 5 de julho de 1966 e demais disposições em contrário.

 

PALÁCIO DOS DESPACHOS, em 06.11.1968.

a) NILO DE SOUZA COÊLHO

Gilvandro Vasconcelos Coêlho

 

]

 

 

 

 

 

GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

TABELA ÚNICA DE DIÁRIAS

(Para todos os funcionários da Administração direta)

 

 

 

GRUPOS DE

CIDADES

I

Salvador, Guanabara, S. Paulo, B. Horizonte, Brasília e demais Capitais dos Estados e Territórios não constantes dos grupos II e III

II

Fortaleza, Natal, Recife e Aracaju

III

São Luís, Teresina, João Pessoa, Maceió

IV

CIDADES DO INTERIOR DE PERNAMBUCO E AS DEMAIS DO TERRITÓRIO NACIONAL

VALORES DE DIÁRIAS

 

GRUPOS DE FUNCIONÁRIOS

Diária

Inte-

Gral

%

Parcial

Diária

Inte-

Gral

%

Parcial

Diária

Inte-

Gral

%

Parcial

Diária

Integral

%

Parcial

%

Pernoi-

  te

Almoço

  Ou

Jantar

 %

Pernoi-

  te

Almoço

  Ou

Jantar

%

Pernoite

Almoço ou

Jantar

%

Pernoite

Almoço ou Jantar

Funcionários do Padrão “B” a “E” e SP-1 – SP-2 ou servidores de remuneração equivalente

35%

19%

8%

30%

16%

7%

25%

15%

5%

15%

5%

5%

Funcionários do Padrão “F” a “I” e SP-3 a SP-5 ou servidores de remuneração equivalente

40%

24%

8%

35%

21%

7%

30%

20%

5%

17%

7%

5%

Funcionários do Padrão “J” a “M” e SP-6 e SP-7 ou servidores de remuneração equivalente

45%

20%

8%

40%

26%

7%

35%

25%

5%

20%

10%

5%

Funcionários do Padrão “N” a “P”, de nível 2 a 6 símbolo CC-7 a CC-1 e SP-8 a SP-13 ou servidores de remuneração equivalente

50%

34%

8%

45%

31%

7%

40%

30%

6%

25%

15%

5%

                              % - Percentagem sobre o salário mínimo vigente no Recife