Portaria SAD 1833 - 19/07/2016

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PORTARIA SAD Nº 1.833 DO DIA DE 19 DE JULHO DE 2016

 

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 5º do Decreto nº 38.297 de 12 de junho de 2012, no § 3° do art. 6° do Decreto n° 40.168, de 04 de dezembro de 2013 e no § 2° do art. 7° do Decreto n° 41.189, de 22 de outubro de 2014, que determinam que o plano de metas deverá ser encaminhando pelo representante máximo do órgão para validação do Secretário de Administração;

 

CONSIDERANDO a necessidade de definição de requisitos mínimos para a elaboração do Plano de Metas, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,

 

RESOLVE:

 

Art.1º Ficam definidos os critérios para elaboração do plano de metas.

 

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se:

 

I – Indicador: representação quantificável de características de produtos, serviços e processos;

 

II – Meta: valor pactuado a ser atingido de um indicador no ciclo avaliativo;

 

III – Objetivo: motivação estratégica da mensuração de indicadores e metas;

 

IV – Fonte de Verificação: fonte da qual são extraídos os dados relativos ao Indicador;

 

V – Período de Aferição: período durante o qual será analisada a Fonte de Verificação e calculado o Indicador;

V – Período de Aferição: período dentro do ciclo avaliativo no qual a mensuração do resultado da meta é realizada, observada a coerência com o período de realização da avaliação de desempenho. (Redação dada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

VI – Cálculo de Indicador: fórmula aplicada aos dados extraídos da Fonte de  verificação para a obtenção do Indicador;

 

VII – Critério de Pontuação: critério utilizado para a atribuição de pontuação para cada grau de atingimento de Meta;

 

VIII – Plano de Metas: conjunto de Indicadores, Metas, Objetivos, Fonte de Verificação, Cálculo de Indicador, Critério de Pontuação, e pontuações correspondentes;

 

IX – Dimensão de Mensuração: nível institucional em que será feita a mensuração dos Indicadores e a atribuição de pontuação por atingimento de Meta;

 

X - Peso é o coeficiente pelo qual deverá ser multiplicada a pontuação de um determinado indicador para a composição da Pontuação Final;

 

XI - Distribuição de Pesos é o conjunto de pesos relativos a todos os indicadores de um Plano de Metas e a totalização por dimensão dos pesos;

 

XII – Período Avaliativo: período estabelecido em lei específica de Grupo Ocupacional, Cargo ou Carreira para observação do desempenho apresentado pelo servidor, incluindo o período de realização da avaliação de desempenho e o período de aferição de resultados; e

 

XIII – Período de realização da avaliação de desempenho: período em que serão registradas no Sistema de Gestão do Desempenho a autoavaliação, a avaliação da chefia imediata e a avaliação de plano de metas.

 

Art. 2º O Plano de Metas deverá ser enviado como anexo de ofício endereçado ao Secretário de Administração, de acordo com o modelo especificado no Anexo Único.

 

§ 1º O ofício previsto no caput deverá conter:

 

I – solicitação de validação do Plano de Metas;

 

II – menção aos Grupos Ocupacionais a que se refere e respectivos decretos de Avaliação de Desempenho; e

 

III – assinatura do representante máximo do órgão solicitante.

 

§ 2º O Plano de Metas deverá conter:

 

I – Objetivos;

 

II – Indicadores;

 

III – Fontes de Verificação;

 

IV – Períodos de Aferição;

 

V – Cálculos dos Indicadores,

 

VI – Metas;

 

VII – Critérios de Pontuação; e

 

VIII – Pontuações das categorias.

 

§ 3º Os Planos de Metas dos Grupos Ocupacionais ou cargos que não pertençam a grupos ocupacionais não podem sofrer fracionamento.

 

§ 4º O Período de Aferição dos Planos de Metas deve finalizar até uma semana antes do último dia do período de realização da avaliação. (Redação acrescentada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

Art. 3º O envio do Plano de Metas deve ser realizado em até 3 (três) meses, a contar do início do Período Avaliativo da Categoria ou Grupo Ocupacional a que se refere.

Art. 3º O envio do Plano de Metas deve ser realizado pelo órgão onde o servidor encontra-se em exercício em até 03 (três) meses, a contar do início do Período Avaliativo da Categoria ou Grupo Ocupacional a que se refere. (Redação dada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

Parágrafo único. Mediante justificativa do dirigente máximo do órgão ou entidade, o Plano de Metas pode ser enviado até o 30º (trigésimo) dia que antecede a data de início do período de realização da avaliação de desempenho. (Revogado pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

§ 1º Mediante justificativa do dirigente máximo do órgão ou entidade onde o servidor encontra-se em exercício, o Plano de Metas deverá ser encaminhado até o 30º (trigésimo) dia que antecede a data de início do período de realização da avaliação de desempenho, desde que o ofício com o referido instrumento seja impreterivelmente recebido pela Secretaria de Administração sem nenhuma correção a ser realizada. (Redação acrescentada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

§ 2º Os Planos de Metas que estejam em desconformidade com as regras desta Portaria serão devolvidos e precisam ser reencaminhados a Secretaria de Administração respeitando os prazos estabelecidos neste artigo. (Redação acrescentada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

§ 3º Os órgãos ou entidades onde o servidor encontra-se em exercício que receberem servidores de grupos ocupacionais/cargos em períodos posteriores ao prazo mencionado no § 1º devem receber do órgão onde o servidor estava anteriormente lotado os dados referente ao Plano de Metas e a respectiva nota para inserção no Sistema de Gestão de Desempenho - SGD, desde que a portaria de cessão esteja publicada no Diário Oficial do Estado. (Redação acrescentada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

§ 4º Os órgãos ou entidades de exercício que não tiverem o Plano de Metas validado pela Secretaria de Administração dentro dos prazos e regras estabelecidas nesta Portaria ficarão impossibilitados de inserir a nota de metas no SGD. (Redação acrescentada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

Art. 4º O órgão dará publicidade ao Plano de Metas disponibilizando-o em seu endereço eletrônico ou no Diário Oficial do Estado, caso o órgão não possua endereço eletrônico próprio.

 

Parágrafo único. O prazo para o cumprimento do disposto no caput é de 30 (trinta) dias contados a partir da validação do Plano de Metas pelo Secretário de Administração.

 

Art. 5º Em relação às dimensões de mensuração, o Plano de Metas conterá:

 

I – Metas Institucionais, obrigatoriamente;

I – Metas Institucionais; (Redação dada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

II – Metas Intermediárias, opcionalmente; e

II – Metas Intermediárias; e (Redação dada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

III – Metas Individuais, opcionalmente.

III – Metas Individuais. (Redação dada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

§ 1º As Metas Intermediárias podem subdividir-se em mais níveis de mensuração a fim de se adequar à estrutura do órgão.

 

§2º A Secretaria de Administração, mediante justificativa, poderá validar os Planos de Metas estruturados de forma diversa à citada no art. 5º.

 

§ 3º O órgão deverá obrigatoriamente encaminhar o Plano de Metas com os seguintes níveis de mensuração: (Redação acrescentada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

a) Institucional; e (Redação acrescentada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

b) Intermediário e/ou Individual (Redação acrescentada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

Art. 6º A mensuração das Metas Institucionais levará em consideração dados aferidos na instituição e deverá compor a pontuação final dos grupos ocupacionais em avaliação na instituição.

 

§ 1º A dimensão de Metas Institucionais poderá contemplar instituições dos seguintes tipos:

 

I – Secretaria de Estado;

 

II – Secretaria Executiva;

III – Autarquia;

IV – Fundação;

 

V – Empresas Públicas; ou

 

VI – Outras instituições correlatas.

 

§ 2º A Dimensão Institucional deverá conter Metas relativas à atividade-fim do órgão.

 

Art. 7º A mensuração das Metas Intermediárias levará em consideração dados aferidos nas unidades administrativas avaliadas e deverá compor a pontuação final dos seus grupos ocupacionais em avaliação.

 

§ 1º A dimensão de Metas Intermediárias poderá contemplar unidades administrativas dos seguintes tipos:

 

I – Superintendência ou Gerência Geral;

 

II – Hospital;

 

III – Escola;

 

IV – Presídio;

 

V – Gerência; ou

 

VI – Outras unidades administrativas correlatas.

 

§ 2º A Dimensão Intermediária deverá conter Metas relativas à atividade-fim das unidades administrativas avaliadas.

 

Art. 8º A mensuração das Metas Individuais levará em consideração dados aferidos relativos aos agentes públicos avaliados e comporá sua pontuação final.

 

Art. 9º Metas relativas a indicadores comportamentais só poderão constar no Plano de Metas se devidamente justificadas.

Art. 9º Metas relativas a indicadores comportamentais só poderão constar no Plano de Metas se devidamente justificadas e caso não constem no formulário de avaliação comportamental (auto-avaliação e avaliação da chefia imediata). (Redação dada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

Art. 10. Na interposição de recurso, cujo objeto seja a nota de metas, a Comissão Administrativa Permanente – CAP terá autonomia para deliberar sobre o resultado da Avaliação de Desempenho.

 

§ 1º Na ausência de Plano de Metas validado pela Secretaria de Administração, a CAP não poderá requisitar a produção de nota de meta pelo órgão de exercício.

 

§ 2º Havendo Plano de Metas validado pela SAD, a CAP poderá utilizar o seu resultado para auxiliar na sua deliberação.

 

Art. 11. As Dimensões de Mensuração devem dividir-se em Indicadores, suas respectivas Metas e seus pesos.

 

Parágrafo único. Os Objetivos relacionados aos Indicadores poderão constar no Plano de Metas.

 

Art. 12. A pontuação final máxima do Plano de Metas será igual a 10.

 

Art. 13. Os Indicadores e Metas devem ser descritos de forma clara e específica.

 

Art. 14. O disposto nesta Portaria será aplicado ainda a todo Plano de Metas de grupo ocupacional ou cargo que não pertença a grupo ocupacional que venha a ter Avaliação de Desempenho regulamentada por legislação específica após a publicação desta portaria.

 

Art. 15. Excepcionalmente no ano de 2016, as Categorias e Grupos Ocupacionais que, na data da publicação desta Portaria, contabilizarem mais de 2 (dois) meses de vigência em seu Período Avaliativo, serão dispensados do cumprimento desta Portaria.

 

Art. 15-A. Os órgãos que justificadamente comprovarem a necessidade de alteração do período avaliativo, devem solicitar a Secretaria de Administração, mediante ofício, publicação de Portaria Conjunta, respeitando as legislações e regras específicas do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV´s. (Redação acrescentada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

Art. 15-B. Excepcionalmente no ano de 2019, as Categorias e Grupos Ocupacionais que, na data da publicação desta Portaria, contabilizarem mais de 2 (dois) meses de vigência em seu Período Avaliativo, serão dispensados do cumprimento da alínea b do § 3º do art. 5º. (Redação acrescentada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

Art. 15-C. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Administração, que emitirá os atos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria, respeitadas a legislação estadual aplicável. (Redação acrescentada pela Portaria SAD nº 1.525/2018)

 

Art. 16. Fica revogada a Portaria SAD nº 1.618, de 13 de setembro de 2013.

 

Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Milton Coelho da Silva Neto

Secretário de Administração