Portaria Conjunta SAD/FUNAPE 053 - 05/05/2022

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PORTARIA CONJUNTA SAD/FUNAPE Nº53 DE 05 DE MAIO DE 2022.

 

Revogada pela Portaria Conjunta  SAD/FUNAPE 36/2023.

 

Dispõe sobre regras para o procedimento do recadastramento de servidores aposentados, pensionistas e servidores ativos com exercício no Poder Executivo Estadual, contemplando os dados funcionais exigidos pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

 

A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO e a DIRETORA–PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, no uso de suas atribuições,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a atualização cadastral dos servidores com exercício no Poder Executivo Estadual, contemplando os dados funcionais exigidos pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial;

 

CONSIDERANDO que o eSocial foi instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e a adesão tem caráter obrigatório para todas as instituições públicas e privadas do Brasil;

 

CONSIDERANDO as normas estabelecidas no Decreto nº 47.466, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 9º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

 

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas ao recadastramento por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, conforme estabelecido através do Decreto nº 43.734, de 9 de novembro de 2016;

 

CONSIDERANDO o contrato em vigor entre o Estado de Pernambuco e a Instituição Financeira responsável pela prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos servidores ativos e dos benefícios previdenciários geridos pela FUNAPE; e

 

CONSIDERANDO, por fim, que o recadastramento é uma importante ferramenta para o aprimoramento do controle do pagamento dos benefícios previdenciários;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, considera-se:

 

I – servidor: servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

II – aposentado: aposentado do Poder Executivo Estadual e da Defensoria Pública do Estado, militar da reserva remunerada ou reformado do Poder Executivo Estadual;

 

III - aposentado do FEPPA:  aposentado do Fundo Especial de Previdência Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA;

 

IV – pensionista: beneficiário de pensão previdenciária ou auxílio-reclusão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e beneficiário de pensão previdenciária municipal vinculada ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco– IRH, com benefícios geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento;

 

V – beneficiários de pensão: beneficiários de pensão estadual do Estado de Pernambuco;

 

VI – instituição financeira: o banco contratado pelo Governo do Estado para prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários geridos pela FUNAPE e dos servidores ativos do Poder Executivo;

 

VII – recadastramento para atender ao eSocial: procedimento mediante o qual os servidores ativos de que trata o inciso I deste artigo realizarão, nas agências da Instituição Financeira, a atualização de seus dados cadastrais; e

 

VIII – recadastramento: procedimento mediante o qual os aposentados e pensionistas, de que tratam os incisos II, III, IV e V, realizarão, a cada 5 (cinco) anos, nas agências da Instituição Financeira, a confirmação ou atualização de seus dados cadastrais.

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIDORES ATIVOS

 

Art. 2º O recadastramento será obrigatório para todos os servidores ativos do Poder Executivo Estadual, após um ano da sua data de admissão.

 

Art. 3º O recadastramento será realizado nas agências da Instituição Financeira, todos os anos de janeiro a dezembro, até o exercício de 2026. Em 2022, excepcionalmente, o processo de Recadastramento terá início em 01 de junho, conforme cronograma abaixo:

 

Junho/2022

Aniversariantes de junho

Julho/2022

Aniversariante de julho

Agosto/2022

Aniversariantes de agosto

Setembro/2022

Aniversariantes de setembro

Outubro/2022

Aniversariantes de outubro

Novembro/2022

Aniversariantes de novembro

Dezembro/2022

Aniversariantes de dezembro

Janeiro/2023

Aniversariantes de janeiro

Fevereiro/2023

Aniversariantes de fevereiro

Março/2023

Aniversariantes de março

Abril/2023

Aniversariantes de abril

Maio/2023

Aniversariantes de maio

 

§ 1º Os servidores que tenham aniversário nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio, não farão recadastramento em 2022.

 

§ 2º O servidor ou seu representante legal deverá comparecer a uma agência da Instituição Financeira, no mês do seu aniversário, no horário das 10h às 16h (horário local).

 

§ 3º O servidor só poderá ser atendido nas agências a partir do mês do seu aniversário.

 

Art. 4º Os servidores ativos, inclusive com portabilidade, deverão realizar apenas um procedimento de recadastramento na Instituição Financeira, correspondente ao exercício vigente, ainda que possuam mais de um vínculo com o Poder Executivo Estadual, exceto quando se enquadrarem também como aposentados e pensionistas previdenciários cujos benefícios são geridos pela FUNAPE. Nesses casos também deverão efetuar o recadastramento para o vínculo de aposentados /pensionistas, quando necessário.

 

Parágrafo único. Ficam obrigados a realizar o recadastramento junto à Instituição Financeira todos os servidores especificados nesta Portaria Conjunta.

 

Art. 5º O recadastramento, que é obrigatório e de responsabilidade dos servidores ativos definidos no art. 1º, deverá ser realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovada através de declaração médica ou residência no exterior ou fora do Estado, nos casos dos servidores afastados ou licenciados.

 

§ 1º Nas hipóteses de doença grave, dificuldade de locomoção, residência no exterior ou fora do Estado, o servidor poderá constituir procurador para a realização do seu recadastramento.

 

§ 2º O procurador de que trata o § 1º deverá ser constituído mediante procuração específica, com reconhecimento de firma do outorgante, válida por até 06 (seis) meses, com poderes para representá-lo perante o Estado de Pernambuco ou a Secretaria de Administração e a Instituição Financeira.

 

§ 3º A declaração médica, no caso de o recadastramento ser realizado por procurador, deverá ser apresentada à Instituição Financeira em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico, através de carimbo e com número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM.

 

Art. 6° Os documentos originais apresentados, ou cópias autenticadas legíveis, não serão retidos.

 

Parágrafo único. A Instituição Financeira deverá enviar à Secretaria de Administração, por via digital, diariamente, toda a documentação apresentada no ato do recadastramento.

 

Art. 7º Os documentos exigidos para o recadastramento são:

 

I - para o servidor:

 

a) RG civil ou militar legível com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;

 

b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;

 

c) Título de eleitor;

 

d) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em seu nome ou de alguém com quem resida;

 

e) Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP), se possuir; e

 

f) CTPS, se possuir.

 

II - para o dependente:

 

a) RG ou certidão de nascimento ou casamento ou união estável, conforme o caso; e,

 

b) CPF, independentemente da idade, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1760, de 16 de novembro 2017. No caso da informação no sistema SADRH estar incompleta, a não apresentação das informações do dependente acarretará a exclusão dos dados residuais do SADRH;

 

III - para o procurador, além da procuração de que trata o § 2º do art. 5º:

 

a) RG civil ou militar, do servidor, legível com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;

 

b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;

 

c) Título de eleitor do servidor;

 

d) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do servidor ou de alguém com quem resida;

 

e) RG civil ou militar legível do procurador com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;

 

f) CPF do procurador; e

 

g) Procuração específica, com poderes de representação perante órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e a Instituição Financeira, com reconhecimento da firma do outorgante e validade por até 06 (seis) meses;

 

IV - para o curador:

 

a) RG civil ou militar legível do servidor com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;

 

b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), de no máximo, há três meses;

 

c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do servidor ou de alguém com quem resida;

 

d) RG civil ou militar legível do curador com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;

 

e) CPF do curador;

 

f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do curador ou de alguém com quem resida; e

 

g) Certidão ou Termo de Compromisso de curador.

 

§ 1º A inclusão de novos dependentes no cadastro do servidor será realizada apenas no seu órgão de origem, mediante apresentação da documentação necessária.

 

§ 2º O servidor naturalizado deve apresentar a Cédula de Identidade para Estrangeiros - CIE, emitida pela Polícia Federal.

 

§ 3° Existindo divergência entre a data de nascimento do servidor cadastrada no SADRH e a apresentada através da comprovação do CPF, a Instituição Financeira deverá substituir a data de nascimento cadastrada pela apresentada no CPF.

 

§ 4º São documentos adicionais para complementação cadastral, ainda que não obrigatórios, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH e a carteira de órgão de classe e Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP).

 

Art. 8º O nome do servidor a ser considerado para o recadastramento será o nome constante na base da Receita Federal do Brasil, obtido através do link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp.

 

Parágrafo único. As alterações de nome solicitadas durante o recadastramento apenas serão realizadas se corresponderem ao nome constante no CPF do servidor.

 

Art. 9º Os servidores que se declararem pessoa com deficiência e não estejam como tal na base de dados do recadastramento deverão solicitar a alteração à unidade de gestão de pessoas do seu órgão de origem, mediante apresentação de documentação comprobatória emitida pelo serviço de perícia médica competente.

 

Parágrafo único. A indicação do tipo de deficiência, para os servidores já cadastrados como pessoa com deficiência, deverá ser atualizada no recadastramento.

 

Art. 10. Ao término do recadastramento, efetuado com a presença do servidor ou representante legal, será fornecido, pela Instituição Financeira, formulário impresso, em duas vias, para conferência dos dados informados e assinatura, ficando uma via retida na Instituição Financeira e a outra entregue ao servidor recadastrado ou ao seu representante legal, que servirá como comprovante de recadastramento.

 

Art. 11. Os servidores que não se recadastrarem no mês do seu aniversário devem ser notificados, através de relação nominal publicada no Portal do Servidor, no endereço eletrônico: www.portaldoservidor.pe.gov.br, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, realizem o recadastramento.

 

Art. 11. Os servidores que não se recadastrarem no mês do seu aniversário devem ser notificados, através de relação nominal publicada no Portal do Servidor, no endereço eletrônico: www.portaldoservidor.pe.gov.br, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, realizem o recadastramento. (Redação dada pela Portaria Conjunta SAD/FUNAPE 131/2022)

 

§ 1º Caso o recadastramento não seja realizado no prazo definido neste artigo, haverá o bloqueio dos pagamentos referentes às competências subsequentes, até que a situação se regularize.

 

§ 2º Caso exista mais de uma competência bloqueada a regularização do pagamento dar-se-á de acordo com os procedimentos internos da Secretaria de Administração, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento.

 

§ 3º Ocorrendo o comparecimento do servidor ou do seu representante legal a uma agência da Instituição Financeira para a realização do recadastramento, o pagamento do salário será desbloqueado em até 03 (três) dias úteis para até as duas últimas competências, obedecendo-se aos procedimentos internos da Secretaria de Administração para as demais.

 

Art. 12. A Secretaria de Administração enviará à Instituição Financeira, periodicamente, os dados dos servidores ativos do Poder Executivo Estadual, para a realização do recadastramento.

 

Art. 13. A Instituição Financeira deverá, a partir do início do recadastramento em junho de 2022, disponibilizar arquivo diário, não cumulativo, contendo os dados dos servidores que realizaram o recadastramento.

 

Art. 14. A troca de dados eletrônicos entre a Instituição Financeira e a Secretaria de Administração ocorrerá através de aplicativo próprio disponibilizado pelo banco.

 

Art. 15. Os dados provenientes do recadastramento dos servidores ativos serão atualizados, mensalmente, no sistema de Administração de Recursos Humanos - SADRH.

 

Art. 16. A Secretaria de Administração disponibilizará em seu site (www.sad.pe.gov.br) e no Portal do Servidor (www.portaldoservidor.pe.gov.br) informações e orientações gerais, bem como atendimento direto através das Centrais de Atendimento ao Servidor – CAS.

 

Art. 17. O servidor ou representante legal será responsável pelas informações prestadas, sob pena de ser responsabilizado penal e administrativamente.

 

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos de acordo com as normas e procedimentos internos da Secretaria de Administração.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS

 

Art. 19. O recadastramento será realizado no período de junho de 2022 a maio de 2023, seguindo o cronograma:

 

Junho/2022

Aniversariantes de junho

Julho/2022

Aniversariante de julho

Agosto/2022

Aniversariantes de agosto

Setembro/2022

Aniversariantes de setembro

Outubro/2022

Aniversariantes de outubro

Novembro/2022

Aniversariantes de novembro

Dezembro/2022

Aniversariantes de dezembro

Janeiro/2023

Aniversariantes de janeiro

Fevereiro/2023

Aniversariantes de fevereiro

Março/2023

Aniversariantes de março

Abril/2023

Aniversariantes de abril

Maio/2023

Aniversariantes de maio

 

Art. 20. O recadastramento será obrigatório para os seguintes beneficiários:

 

I - aposentados do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Estado;

 

II - aposentados do Fundo Especial de Previdencia Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA;

 

III – pensionistas previdenciários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento;

 

IV – pensionistas previdenciários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de filhos menores cujos nomes não constam no demonstrativo de pagamento, sendo eles representados por genitor (a) também pensionista;

 

V – pensionistas previdenciários municipais vinculados ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, com benefícios geridos pela FUNAPE, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento;

 

VI – pensionistas previdenciários municipais vinculados ao Instituto de Recursos Humanos – IRH, com benefícios geridos pela FUNAPE, na qualidade de filhos menores cujos nomes não constam no demonstrativo de pagamento, sendo eles representados por genitor (a) também pensionista; e

 

VII – beneficiários de pensão estadual do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O processo de Recadastramento iniciará na Instituição Financeira a partir de 01 de junho de 2022.

 

Art. 21. Os aposentados e os pensionistas deverão realizar apenas um procedimento de recadastramento, ainda que recebam mais de um benefício previdenciário gerido pela FUNAPE.

 

Art. 22. Os aposentados e pensionistas que tiverem outro vínculo de ativo farão o recadastramento específico desse vínculo.

 

Art. 23. O recadastramento, que é obrigatório e de responsabilidade dos aposentados e pensionistas definidos no art. 1º, deverá ser realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovada através de declaração médica ou por ser declarado incapaz em processo judicial ou residência no exterior.

 

§ 1º A declaração médica, no caso de o recadastramento ser realizado por procurador, deverá ser em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico através de carimbo e com número do CRM, emitida com até 30 dias de antecedência.

 

§ 2º Caberá ao procurador, tutor, curador, guardião ou genitor, devidamente qualificado na forma desta Portaria Conjunta, representar os beneficiários de que trata o caput.

 

Art. 24. O recadastramento será realizado nas agências da Instituição Financeira, inclusive para os beneficiários que solicitaram portabilidade bancária para os pagamentos dos benefícios.

 

Parágrafo único. O beneficiário ou seu representante legal deverá comparecer a uma agência da Instituição Financeira, no horário das 10h às 16h (horário local).

 

Art. 25. Os documentos originais, ou cópias autenticadas legíveis, apresentados durante o recadastramento não serão retidos.

 

Art. 26. Os documentos exigidos para o recadastramento são:

 

I - para o aposentado ou o pensionista:

 

a) RG civil ou militar legível com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;

 

b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses; e

 

c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em seu nome ou de alguém com quem resida.

 

II – para o procurador do aposentado ou pensionista:

 

a) RG civil ou militar legível do aposentado ou pensionista com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;

 

b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do aposentado ou pensionista emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;

 

c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do aposentado ou do pensionista ou de alguém com quem resida;

 

d) RG civil ou militar legível do procurador com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;

 

e) CPF do representante;

 

f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do procurador ou de alguém com quem resida;

 

g) Procuração pública com poderes para representar o aposentado ou pensionista perante a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE ou Administração Pública Estadual, com validade de até 6 (seis) meses, não sendo permitida a revalidação ou certidão da procuração pública; e

 

h) Declaração médica em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico através de carimbo e com número do CRM, emitida com até 30 dias da data do recadastramento;

 

III - para o curador do aposentado ou pensionista:

 

a) RG civil ou militar legível do aposentado ou pensionista com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;

 

b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;

 

c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do aposentado ou pensionista ou de alguém com quem resida;

 

d) RG civil ou militar legível do curador com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;

 

e) CPF do curador;

 

f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do curador ou de alguém com quem resida; e

 

g) Certidão ou Termo de Compromisso de curador.

 

IV - para o tutor do pensionista:

 

a) RG civil ou militar legível do pensionista, se maior de 14 anos. Se menor de 14 anos, RG civil ou militar legível ou certidão de nascimento;

 

b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do pensionista emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;

 

c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do pensionista ou de alguém com quem resida;

 

d) RG civil ou militar legível do tutor com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;

 

e) CPF do tutor;

 

f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do tutor ou de alguém com quem resida; e

 

g) Certidão ou Termo de Compromisso do tutor.

 

V- para o guardião do pensionista:

 

a) RG civil ou militar legível do pensionista, se maior de 14 anos. Se menor de 14 anos, RG civil ou militar legível ou certidão de nascimento;

 

b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do pensionista emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;

 

c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do pensionista ou de alguém com quem este resida;

 

d) RG civil ou militar do guardião legível com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;

 

e) CPF do guardião;

 

f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do guardião ou de alguém com quem este resida; e

 

g) Certidão ou Termo de Compromisso do guardião.

 

VI - para o genitor do pensionista:

 

a) RG civil ou militar legível do pensionista ou certidão de nascimento;

 

b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do pensionista emitido pela Receita Federal do Brasil (link:https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;

 

c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do pensionista ou de alguém com quem resida;

 

d) RG civil ou militar legível do genitor com data de expedição até 10 anos ou Carteira Nacional de Habilitação;

 

e) CPF do genitor; e

 

f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do genitor ou de alguém com quem resida;

 

VII - para os dependentes do aposentado:

 

a) RG civil ou militar legível ou certidão de nascimento/casamento/união estável, conforme o caso; e

 

b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (link: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses.

 

Parágrafo único. São documentos adicionais para complementação cadastral, ainda que não obrigatórios, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, a carteira de órgão de classe e Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP).

 

Art. 27. Ao término do recadastramento, efetuado com a presença do aposentado, pensionista ou representante legal ou procurador do representante legal, será fornecido, pela Instituição Financeira, formulário impresso, em duas vias, conforme Anexo Único, para conferência dos dados informados e assinatura, ficando uma via retida na instituição financeira e a outra entregue ao recadastrado ou a seu representante legal, que servirá como comprovante de recadastramento.

 

Art. 28. A Instituição Financeira deverá enviar à FUNAPE, por via digital, diariamente, toda a documentação apresentada no ato do recadastramento e elencada no art. 26.

 

Art. 29. Os beneficiários que estiverem ou residirem no exterior deverão proceder ao recadastramento através do Atestado de Vida realizado perante representação diplomática brasileira ou mediante representante legal.

 

§ 1º Em caso de representação legal através de procurador constituído no exterior, o instrumento de procuração deverá ser lavrado em representação diplomática brasileira.

 

§ 2º Dentre as finalidades do Atestado de Vida ou da procuração, conforme o caso, deverá constar a realização do recadastramento previdenciário perante a FUNAPE.

 

§ 3º No recadastramento realizado através de Atestado de Vida, caberá ao beneficiário remeter, via postal, através de carta registrada com comprovação de recebimento, à FUNAPE - Núcleo de Inteligência Previdenciária, situada na Avenida Engenheiro Antônio de Góes,
nº 194, Pina, Cep. 51010-000, cópia do Atestado de Vida acompanhado das cópias do RG, Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil e Passaporte (folha de identificação).

 

Art. 30. Os aposentados e pensionistas que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados, através de relação nominal publicada no site da FUNAPE, para que, no prazo de até 60 (sessenta) dias, realizem o recadastramento.

 

Art. 30. Os aposentados e pensionistas que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados, através de relação nominal publicada no site da FUNAPE, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, realizem o recadastramento.(Redação dada pela Portaria Conjunta SAD/FUNAPE 131/2022)

 

§ 1º Caso o recadastramento não seja realizado no prazo definido neste artigo, haverá o bloqueio dos pagamentos do benefício referentes às competências subsequentes, até que a situação se regularize.

 

§ 2º Ocorrendo o comparecimento do aposentado, pensionista ou do seu representante legal a uma agência da Instituição Financeira para a realização do recadastramento e havendo apenas uma competência bloqueada, o pagamento do benefício poderá ser desbloqueado, pela FUNAPE, em até 8 (oito) dias úteis.

 

§ 3º Caso exista mais de uma competência bloqueada a regularização do pagamento dar-se-á de acordo com os procedimentos internos da FUNAPE, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento dos benefícios previdenciários.

 

Art. 31. Após a ocorrência de três pagamentos consecutivos bloqueados dar-se-á a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

 

Art. 32. Após a ocorrência da suspensão de três pagamentos consecutivos dar-se-á o desligamento do beneficiário da folha de pagamento.

 

Art. 33. Nas situações previstas nos arts. 30, 31 e 32, ocorrendo o comparecimento do aposentado, pensionista ou do seu representante legal a uma agência da Instituição Financeira para realização do recadastramento, a regularização do pagamento dar-se-á de acordo com os procedimentos internos da FUNAPE, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento dos benefícios previdenciários.

 

Art. 34. A FUNAPE poderá adotar procedimentos adicionais, perante os aposentados e pensionistas, para a complementação do recadastramento, sobretudo quando realizado mediante representante legal, tais como solicitação de documentos não elencados no art. 26, cruzamento de dados com outros órgãos e entes federativos, visitas técnicas e outros.

 

Parágrafo único. Caso a visita técnica não seja autorizada pelo beneficiário ou por seu representante legal e o aposentado ou pensionista não compareça, alternativamente, à FUNAPE, o benefício terá o pagamento bloqueado até que a situação seja regularizada.

 

Art. 35. A FUNAPE disponibilizará em seu sítio eletrônico (www.funape.pe.gov.br) informações e orientações gerais relativas ao recadastramento.

 

Art. 36. O aposentado, pensionista ou representante legal será responsável pelas informações prestadas, sob pena de ser responsabilizado penal e administrativamente.

 

Art. 37. Os casos omissos serão dirimidos de acordo com as normas e procedimentos internos da FUNAPE.

 

Art. 38. Rotinas, procedimentos e fluxograma técnico operacionais serão manualizados em instrumento específico.

 

Art. 39. Revogam-se as Portarias SAD nº 1.068, de 30 de maio de 2019, e nº 179, de 31 de janeiro de 2020.

 

Art. 40. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marília Raquel Simões Lins

Secretária de Administração

 

Tatiana de Lima Nóbrega

Diretora-Presidente da Funape

 

 

 

ANEXO ÚNICO