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Portaria Conjunta SAD/FUNAPE 36 - 18/04/2023 |
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PORTARIA CONJUNTA SAD/FUNAPE Nº 36 DE 18 DE ABRIL DE 2023. (Portaria SAD 815/2024 revoga os arts. 2º ao 21 da Portaria Conjunta SAD/FUNAPE nº 36, de 18 de abril de 2023.)
Dispõe sobre regras para o procedimento do recadastramento de servidores ativos, servidores aposentados e pensionistas, visando à atualização ou confirmação dos dados cadastrais na base do Sistema de Folha de Pagamento do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de contemplar os dados funcionais exigidos pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO e a DIRETORA–PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a atualização cadastral dos servidores ativos, servidores aposentados e pensionistas na base do Sistema de Folha de Pagamento do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a atualização cadastral dos servidores com exercício no Poder Executivo Estadual, contemplando os dados funcionais exigidos pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial;
CONSIDERANDO que o eSocial foi instituído pelo Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e a adesão tem caráter obrigatório para todas as instituições públicas e privadas do Brasil;
CONSIDERANDO as normas estabelecidas no Decreto nº 47.466, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 9º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar a adoção de medidas gerenciais relativas ao recadastramento por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios previdenciários são geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, conforme estabelecido através do Decreto nº 43.734, de 9 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO o contrato em vigor entre o Estado de Pernambuco e o Banco responsável pela prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos servidores ativos e dos benefícios previdenciários geridos pela FUNAPE; e
CONSIDERANDO, por fim, que o recadastramento é uma importante ferramenta para o aprimoramento do controle do pagamento dos benefícios previdenciários; RESOLVEM:
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria Conjunta, considera-se:
I – servidor ativo: servidores efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e militares de estado, ativos, dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II – beneficiários do FEPPA: beneficiários de aposentadoria e de pensão do extinto Fundo Especial de Previdência do Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA, geridos pela Secretaria de Administração – SAD;
III – beneficiário de aposentadoria previdenciária: aposentados do Poder Executivo Estadual ou da Defensoria Pública do Estado, militares da reserva remunerada e reformado do Poder Executivo Estadual;
IV – beneficiário de pensão previdenciária: beneficiários de pensão previdenciária dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, e beneficiários de pensão previdenciária municipal vinculada ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, cujos benefícios foram concedidos por portaria, e estão sob a gestão da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE;
V – beneficiário de pensão especial: beneficiários de pensões especiais, cujos benefícios foram concedidos por norma específica, e beneficiários de pensões especiais de caráter indenizatório, que estão sob a gestão da Secretaria de Administração – SAD;
VI – instituição financeira: Banco Bradesco, que é o banco contratado pelo Estado de Pernambuco para prestação dos serviços referentes ao pagamento da folha dos benefícios previdenciários geridos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, bem como dos aposentados e pensionistas do extinto FEPPA, dos beneficiários de pensões especiais sob gestão da Secretaria de Administração - SAD e dos servidores ativos do Poder Executivo;
VII– recadastramento de servidor: procedimento mediante o qual os servidores ativos, de que trata o inciso I deste artigo, realizarão a confirmação ou atualização de seus dados cadastrais, anualmente, em quaisquer das agências bancárias do Banco Bradesco, em todo o Território Nacional; e
VIII – recadastramento de beneficiários de aposentadoria e beneficiários de pensão: procedimento mediante o qual os beneficiários do FEPPA, os beneficiários de aposentadoria previdenciária, beneficiários de pensão previdenciária e beneficiários de pensão especial, de que tratam os incisos II, III, IV e V deste artigo, realizarão a cada 05 (cinco) anos, em quaisquer das agências bancárias do Banco Bradesco, em todo no Território Nacional.
§ 1º Ficam obrigados a realizar o recadastramento junto ao Banco Bradesco todos os servidores, beneficiários do FEPPA, beneficiários de aposentadoria e beneficiários de pensão, especificados nesta Portaria Conjunta.
§ 2º Ficam desobrigados do recadastramento o credor de alimentos do servidor ativo, referido no inciso I, e o credor de alimentos dos beneficiários referidos nos incisos II, III, IV e V;
§ 3º O art. 23 especificará os beneficiários recadastráveis referidos nos incisos II, III, IV e V.
CAPÍTULO I DOS SERVIDORES ATIVOS
Art. 2º O recadastramento de servidor será obrigatório para todos os servidores ativos do Poder Executivo Estadual, no mês de aniversário, a partir do ano subsequente à sua posse.
Art. 3º O recadastramento de servidor será realizado nas agências Banco Bradesco, todos os anos, de janeiro a dezembro, até o exercício de 2026. Em 2023, excepcionalmente, o processo de Recadastramento terá início em 01 de maio, conforme cronograma abaixo:
§ 1º Os servidores que fizeram aniversário nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, e que até o dia 30/04/2023 não tenham realizado o recadastramento em 2023, poderão, excepcionalmente, realizá-lo, durante o período indicado neste artigo.
§ 2º Os servidores que fizeram aniversário nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, e que já realizaram o recadastramento em 2023, somente necessitarão realizar novo recadastramento em 2024.
§ 3º Os servidores cujas remunerações estejam bloqueadas em 01/05/2023, em função de não terem participado dos processos de recadastramento anteriores, terão suas remunerações desbloqueadas em até 08 (oito) dias úteis, após a realização de novo recadastramento, o qual poderá ser realizado a qualquer tempo.
§ 4º Os servidores com aniversário a partir de maio de 2023 até dezembro de 2023 deverão realizar o respectivo recadastramento até o último dia do mês subsequente ao mês do seu aniversário.
§ 5º O servidor ou seu representante legal deverá comparecer a uma agência do Banco Bradesco, no período indicado neste artigo, preferencialmente entre os dias 11 a 25 de cada mês, no horário das 10h às 16h (horário local).
§ 6º O servidor só poderá ser atendido nas agências, para fins de recadastramento, a partir do mês do seu aniversário, com exceção dos servidores citados nos §§ 1º e 3º deste artigo.
§ 7º O Recadastramento é obrigatório inclusive para os servidores submetidos a qualquer espécie de afastamento.
Art. 4º Os servidores ativos, inclusive com portabilidade, deverão realizar apenas um procedimento de recadastramento no Banco Bradesco, correspondente ao exercício vigente, ainda que possuam mais de um vínculo com o Poder Executivo Estadual. Quando se enquadrarem como beneficiários de aposentadoria previdenciária ou de pensão previdenciária cujos benefícios são geridos pela FUNAPE, deverão, também, efetuar o recadastramento junto à FUNAPE.
§ 1º Caso o servidor ativo também seja beneficiário do FEPPA ou beneficiário de pensão especial, somente necessitará realizar, em 2023, recadastramento do vínculo de servidor ativo, pois os benefícios do FEPPA e os benefícios de pensão especial também são geridos pela SAD;
§ 2º Os beneficiários do FEPPA e os beneficiários de pensão especial somente realizarão recadastramento a cada 05 anos;
§ 3º Os beneficiários do FEPPA e os beneficiários de pensão especial deverão realizar apenas um procedimento de recadastramento no Banco Bradesco em 2023, mesmo que possuam vínculo como servidor ativo. Quando se enquadrarem como beneficiários de aposentadoria previdenciária ou beneficiários de pensão previdenciária cujos benefícios são geridos pela FUNAPE, também deverão efetuar o recadastramento para o vínculo com a FUNAPE, quando necessário, seguindo a exigência e o calendário da FUNAPE.
Art. 5º O recadastramento, que é obrigatório e de responsabilidade dos servidores ativos definidos no art. 1º, deverá ser realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovada através de declaração médica, ou com residência temporária ou permanente no exterior.
§ 1º Nas hipóteses de doença grave, dificuldade de locomoção ou residência no exterior, o servidor poderá constituir procurador para a realização do seu recadastramento.
§ 2º O procurador de que trata o § 1º deverá ser constituído mediante procuração específica, com reconhecimento de firma do outorgante, válida por até 12 (doze) meses, com poderes para representá-lo perante o Estado de Pernambuco ou a Secretaria de Administração e o Banco Bradesco.
§ 3º A declaração médica, no caso do recadastramento ser realizado por procurador, deverá ser apresentada ao Banco Bradesco em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico, através de carimbo ou assinatura digital e com número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 6° Os documentos originais apresentados ao Banco Bradesco, ou cópias autenticadas legíveis, não serão retidos.
Parágrafo único. O Banco Bradesco deverá enviar à Secretaria de Administração, por via digital, diariamente, toda a documentação apresentada pelo servidor no ato do recadastramento.
Art. 7º Os documentos exigidos para o recadastramento são:
I - para o servidor:
a) RG civil, seguindo os ditames estabelecidos no parágrafo único do art. 8º, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
c) Certidão de Quitação Eleitoral, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Tribunal Superior Eleitoral, expedida, no máximo, há 60 (sessenta) dias;
d) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em seu nome ou de alguém com quem resida;
e) Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP), se possuir;
f) CTPS, se possuir; e
g) Certidão de casamento ou de união estável ou de divórcio, se possuir.
II - para o dependente:
a) RG ou certidão de nascimento ou casamento ou união estável, conforme o caso; e
b) CPF, independentemente da idade, conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1760, de 16 de novembro 2017.
III - para o procurador, além da procuração de que trata o § 2º do art. 5º:
a) RG civil, seguindo os ditames estabelecidos no parágrafo único do art. 8º, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe, documentos esses do servidor;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do servidor emitido pela Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
c) Certidão de Quitação Eleitoral, do servidor, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelo Tribunal Superior Eleitoral, expedida, no máximo, há 60 (sessenta) dias;
d) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do servidor ou de alguém com quem resida;
e) RG civil, seguindo os ditames estabelecidos nos §§ 1, 2 e 3 do art. 8º, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe, documentos esses do procurador;
f) CPF do procurador; e
g) Procuração específica, com poderes de representação perante órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e o Banco Bradesco, com reconhecimento da firma do outorgante e validade por até 12 (doze) meses;
IV - para o curador:
a) RG civil, seguindo os ditames estabelecidos no parágrafo único do art. 8º, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe, documentos esses do servidor;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do servidor emitido pela Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do servidor ou de alguém com quem resida;
d) RG civil, seguindo os ditames estabelecidos nos §§ 1, 2 e 3 do art. 8º, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe, documentos esses do curador;
e) CPF do curador;
f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do curador ou de alguém com quem resida; e
g) Certidão ou Termo de Compromisso de Curatela.
§ 1º A inclusão de novos dependentes no cadastro do servidor será realizada apenas no seu órgão de origem, mediante apresentação da documentação necessária.
§ 2º A exclusão de dependentes do servidor, por solicitação do mesmo, poderá ser realizada pelo Banco Bradesco, no ato do recadastramento.
§ 3° Existindo divergência entre a data de nascimento do servidor cadastrada no Sistema de Folha de Pagamento do Poder Executivo Estadual e a apresentada através da comprovação do CPF, obtida pelo site da Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), o Banco Bradesco deverá substituir a data de nascimento cadastrada pela apresentada na comprovação do CPF.
§4º O servidor, de nacionalidade estrangeira, que não seja naturalizado, deve apresentar a Cédula de Identidade para Estrangeiros – CIE, emitida pela Polícia Federal.
§ 5º O servidor naturalizado deve apresentar toda a documentação exigida para o brasileiro nato.
§ 6º São documentos adicionais para complementação cadastral, ainda que não obrigatórios, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH e a carteira de Órgão de Classe e Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP).
Art. 8º Os critérios de avaliação do prazo de validade da RG Civil para a realização do recadastramento estão tutelados pelo Decreto Federal nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, do Governo Federal.
Parágrafo único. No que diz respeito à validade do RG civil, em conformidade com o art. 15 do Decreto Federal nº 10.977, de 2022, será observada a data de expedição, de 05 (cinco) anos, para pessoas com idade de 0 (zero) a 11 (onze) anos; de 10 (dez) anos, para pessoas com idade de 12 (doze) anos completos a 59 (cinquenta e nove) anos; e indeterminada, para pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos, salvo se existirem danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade.
Art. 9º O nome do servidor a ser considerado para o recadastramento será o nome constante na base da Receita Federal do Brasil, obtido através do site da Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp).
Art. 10. Os servidores que alteraram o nome constante no documento de identificação para o nome social, e não estejam com essa alteração na base de dados do recadastramento, deverão realizar, inicialmente, a respectiva alteração do Cadastro de Pessoa Física (CPF), na base da Receita Federal do Brasil e, após a referida alteração, dirigir-se ao Banco Bradesco, para realizar o recadastramento.
Parágrafo único. Caso o servidor citado neste artigo já esteja com a alteração para o nome social, na base da Receita Federal do Brasil, o Banco Bradesco deverá realizar o recadastramento, alterando o respectivo nome para o constante na base da Receita Federal do Brasil, obtido através do site da Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp).
Art. 11. Os servidores que se declararem pessoa com deficiência e não estejam como tal na base de dados do recadastramento deverão solicitar a alteração à unidade de gestão de pessoas do seu órgão de origem, mediante apresentação de documentação comprobatória emitida pelo serviço de perícia médica competente.
Parágrafo único. A indicação do tipo de deficiência, para os servidores já cadastrados como pessoa com deficiência, deverá ser atualizada no recadastramento.
Art. 12. Ao término do recadastramento, efetuado com a presença do servidor ou representante legal, será fornecido, pelo Banco Bradesco, formulário impresso, em duas vias, para conferência dos dados informados e assinatura, ficando uma via retida no Banco Bradesco e a outra entregue ao servidor recadastrado ou ao seu representante legal, que servirá como comprovante de recadastramento.
Art. 13. O servidor que não se recadastrar no mês do seu aniversário deve ser notificado, através de relação nominal publicada no Portal do Servidor, no endereço eletrônico www.portaldoservidor.pe.gov.br, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, realize o recadastramento.
§ 1º Caso o recadastramento não seja realizado no prazo definido neste artigo, haverá o bloqueio das remunerações referentes às competências subsequentes, até que a situação se regularize.
§ 2º O desbloqueio da remuneração bloqueada somente será efetuado após a realização do recadastramento.
§ 3º Caso exista mais de uma competência bloqueada, a regularização do pagamento dar-se-á de acordo com os procedimentos internos da Secretaria de Administração, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento.
§ 4º Ocorrendo o comparecimento do servidor ou do seu representante legal a uma agência do Banco Bradesco para a realização do recadastramento, e este sendo realizado, o pagamento da remuneração será desbloqueada em até 08 (oito) dias úteis para até as duas últimas competências, obedecendo-se aos procedimentos internos da Secretaria de Administração para as demais.
Art. 14. A Secretaria de Administração enviará ao Banco Bradesco, periodicamente, os dados dos servidores ativos do Poder Executivo Estadual, para a realização do recadastramento.
Art. 15. O Banco Bradesco deverá, a partir do início do recadastramento, em maio de 2023, disponibilizar arquivo diário, não cumulativo, contendo os dados dos servidores que realizaram o recadastramento.
Art. 16. A troca de dados eletrônicos entre o Banco Bradesco e a Secretaria de Administração ocorrerá através de aplicativo próprio disponibilizado pelo Banco.
Art. 17. Os dados provenientes do recadastramento dos servidores ativos serão atualizados diariamente, no Sistema de Folha de Pagamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 18. A Secretaria de Administração disponibilizará em seu site (www.sad.pe.gov.br) e no Portal do Servidor (www.portaldoservidor.pe.gov.br) informações e orientações gerais, bem como atendimento direto através das Centrais de Atendimento ao Servidor – CAS.
Art. 19. O servidor ou representante legal será responsável pelas informações prestadas, sob pena de ser responsabilizado penal e administrativamente.
Art. 20. O Banco Bradesco deverá realizar o recadastramento do servidor até a sua conclusão, exceto nos casos em que não seja possível em virtude de situações não previstas nesta portaria, que não possam ser resolvidos pelo próprio Banco Bradesco, oportunidade em que a situação será comunicada à SAD através do e-mail “recadastramento@sad.pe.gov.br”, e o servidor orientado a entrar em contato com a SAD através do mesmo e-mail.
§ 1º O e-mail enviado pelo Bradesco deverá conter as seguintes informações do servidor:
I - Nome completo; II - CPF; III - Matrícula; IV - Telefone celular; V - E-mail; e VI - Situação a ser resolvida.
§ 2º A SAD deverá responder ao e-mail, em até dois dias úteis, com a solução.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos de acordo com as normas e procedimentos internos da Secretaria de Administração.
CAPÍTULO II DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 22. O recadastramento dos beneficiários de aposentadoria, dos beneficiários de pensão previdenciária, dos beneficiários de pensão especial e dos beneficiários do FEPPA será realizado no período de 01 de maio de 2023 a 31 de janeiro de 2024, seguindo o cronograma abaixo:
§ 1º Os beneficiários indicados nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º desta Portaria, que fizeram aniversário nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, e que até o dia 30 de abril de 2023 não tenham realizado o recadastramento em 2023, poderão, excepcionalmente, realizar o mesmo, durante o período indicado neste artigo.
§ 2º Os beneficiários indicados nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º desta Portaria, que fizeram aniversário nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023, e que já realizaram o recadastramento em 2023, somente necessitarão realizar prova de vida em 2024.
§ 3º Os beneficiários indicados nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º desta Portaria, que em 01 de maio de 2023 estejam com suas remunerações bloqueadas, em função de não terem realizado recadastramento ou prova de vida em anos anteriores, continuarão com elas bloqueadas, até a realização de recadastramento.
§ 4º Os beneficiários indicados no parágrafo anterior poderão realizar o recadastramento, em 2023, a qualquer tempo, objetivando o respectivo desbloqueio.
§ 5º Os beneficiários citados no parágrafo anterior, após realizarem o recadastramento, terão suas remunerações desbloqueadas em até 8 (oito) dias úteis.
§ 6º Os beneficiários indicados nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º desta Portaria, com aniversário a partir de maio de 2023 até dezembro de 2023, deverão realizar o respectivo recadastramento até o último dia do mês subsequente ao mês do seu aniversário.
§ 7º Os beneficiários indicados nos incisos II, III , IV e V do artigo 1º desta Portaria, ou seus representantes legais, deverão comparecer a uma agência do Banco Bradesco, no período indicado neste artigo, preferencialmente entre os dias 11 a 25 de cada mês, no horário das 10h às 16h (horário local).
§ 8º Os beneficiários indicados nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º desta Portaria, somente poderão ser atendidos nas agências do Banco Bradesco a partir do mês do seu aniversário, com exceção aos beneficiários citados nos §§ 1º e 3º deste artigo.
§ 9º As pessoas que se tornaram beneficiárias do FEPPA, beneficiárias de aposentadorias previdenciária, beneficiárias de pensões previdenciárias ou beneficiárias de pensões especiais, a partir de 01 de janeiro de 2023, e que estão enquadradas nos incisos II, III, IV e V do artigo 1º desta Portaria, não necessitarão realizar recadastramento em 2023.
Art. 23. O recadastramento será obrigatório para os seguintes beneficiários:
I - aposentados do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Estado;
II - beneficiários do Fundo Especial de Previdência Parlamentar do Estado de Pernambuco – FEPPA;
III – pensionistas previdenciários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento;
IV – pensionistas previdenciários dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público de Pernambuco, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de filhos menores cujos nomes não constam no demonstrativo de pagamento, sendo eles representados por genitor que também é pensionista;
V – pensionistas previdenciários municipais vinculados ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, com benefícios geridos pela FUNAPE, cujos nomes constam no demonstrativo de pagamento;
VI – pensionistas previdenciários municipais vinculados ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH, com benefícios geridos pela FUNAPE, na qualidade de filhos menores cujos nomes não constam no demonstrativo de pagamento, sendo eles representados por genitor que também é pensionista; e
VII - pensionistas especiais, beneficiários de pensões especiais, cujos benefícios foram concedidos por lei específica, e beneficiários de pensões especiais de caráter indenizatório, que estão sob a gestão da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco – SAD;
Parágrafo único. O processo de Recadastramento, para os indicados neste artigo, iniciará no Banco Bradesco, a partir de 01 de maio de 2023.
Art. 24. Os aposentados e os pensionistas, indicados nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 23, que possuam mais de um benefício sob a gestão da FUNAPE deverão realizar apenas um procedimento de recadastramento.
Art. 25. Os aposentados e os pensionistas, indicados nos incisos I, III, IV, V e VI do art. 23, que possuam outros vínculos sob a gestão da SAD, seja de servidor ativo, ou beneficiário do FEPPA ou beneficiário de pensão especial, deverão realizar o recadastramento para cada benefício específico.
Art. 26. O recadastramento, que é obrigatório e de responsabilidade dos beneficiários de aposentadorias previdenciárias, dos beneficiários do FEPPA, dos beneficiários de pensão previdenciária e dos beneficiários de pensão especial, definidos no art. 1º e no art. 23 desta portaria, deverá ser realizado pessoalmente, salvo nas hipóteses de doença grave ou dificuldade de locomoção, devidamente comprovada através de declaração médica ou por ser declarado incapaz em processo judicial, ou residência no exterior.
§ 1º A declaração médica, no caso do recadastramento a ser realizado por procurador, deverá ser em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico através de carimbo ou assinatura digital e com número do CRM, emitida com até 30 dias de antecedência.
§ 2º Caberá ao procurador, tutor, curador, guardião ou genitor, devidamente qualificado na forma desta Portaria Conjunta, representar os beneficiários de que trata o caput.
Art. 27. O recadastramento será realizado exclusivamente nas agências do Banco Bradesco, em todo o Território Nacional, inclusive para os beneficiários que solicitaram portabilidade bancária.
Parágrafo único. O beneficiário ou seu representante legal deverá comparecer a uma agência do Banco Bradesco, em qualquer localidade do Território Nacional, no horário das 10h às 16h (horário local), preferencialmente entre os dias 11 e 25 do mês.
Art. 28. Os documentos originais, ou as cópias autenticadas legíveis apresentados durante o recadastramento serão digitalizados pelo Bradesco e devolvidos ao beneficiário ou seu representante legal, no ato do atendimento.
Art. 29. Os documentos exigidos para o recadastramento são:
I - para o beneficiário de aposentadoria, ou beneficiário do FEPPA, ou beneficiário de pensão previdenciária ou o beneficiário de pensão especial:
a) RG civil, seguindo os ditames estabelecidos no parágrafo único do art. 30, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses; e
c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em seu nome ou de alguém com quem resida.
II – para o procurador:
a) RG civil, seguindo os ditames estabelecidos no parágrafo único do art. 30, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe, documentos esses do beneficiário;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do beneficiário emitido pela Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do beneficiário ou de alguém com quem resida;
d) RG civil, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe, documentos esses do procurador;
e) CPF do procurador;
f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do procurador ou de alguém com quem resida;
g) Procuração pública com poderes para representar o beneficiário perante a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE ou Secretaria de Administração do Estado, com validade de até 12 (doze) meses, não sendo permitida a revalidação ou certidão da procuração pública;
h) Declaração médica em papel timbrado da rede pública ou privada, constando identificação do médico através de carimbo e com número do CRM ou assinatura digital, emitida com até 30 (trinta) dias da data do recadastramento;
III - para o curador:
a) RG civil, seguindo os ditames estabelecidos no parágrafo único do art. 30, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe, documentos esses do beneficiário;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do beneficiário emitido pela Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do beneficiário ou de alguém com quem resida;
d) RG civil, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe, documentos esses do curador;
e) CPF do curador;
f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do curador ou de alguém com quem resida; e
g) Certidão ou Termo de Compromisso de Curatela.
IV - para o tutor ou guardião ou genitor do beneficiário:
a) RG civil, seguindo os ditames estabelecidos no parágrafo único do art. 30, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe, ou certidão de nascimento, documentos esses do beneficiário;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF do beneficiário de pensão previdenciária emitido pela Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses;
c) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do beneficiário ou de alguém com quem resida;
d) RG civil ou militar, ou Carteira Nacional de Habilitação do tutor, ou do guardião ou do genitor;
e) CPF do tutor, ou do guardião ou do genitor;
f) Comprovante de residência emitido, no máximo, há três meses, em nome do tutor, ou do guardião, ou do genitor, ou de alguém com quem resida; e
g) Certidão ou Termo de Compromisso de Tutela ou Guarda.
V - para os dependentes do beneficiário de aposentadoria ou de pensão:
a) RG civil, seguindo os ditames estabelecidos no parágrafo único do art. 30, ou RG militar, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, ou Carteira de Órgão de Classe, ou certidão de nascimento/casamento/união estável, conforme o caso;
b) Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), no máximo, há três meses.
§ 1º A inclusão de novos dependentes no cadastro do beneficiário será realizada apenas na FUNAPE, mediante apresentação da documentação necessária.
§ 2º A exclusão de dependentes do beneficiário, por solicitação do mesmo, poderá ser realizada pelo Banco Bradesco, no ato do recadastramento.
§ 3º O beneficiário de nacionalidade estrangeira que não seja naturalizado deve apresentar a Cédula de Identidade para Estrangeiros - CIE, emitida pela Polícia Federal.
§ 4° O beneficiário naturalizado deve apresentar toda a documentação exigida para o brasileiro nato.
§ 5º Existindo divergência entre a data de nascimento do beneficiário cadastrada no Sistema de Folha de Pagamento do Poder Executivo Estadual e a apresentada através da comprovação do CPF, obtida pelo site da Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp), o Banco Bradesco deverá substituir a data de nascimento cadastrada pela apresentada na comprovação do CPF.
§ 6º São documentos adicionais para complementação cadastral, ainda que não obrigatórios, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH e a carteira de Órgão de Classe e Número de Identificação Social – NIS (PIS/PASEP).
Art. 30. Os critérios de avaliação do prazo de validade da RG Civil para a realização do recadastramento estão tutelados pelo Decreto Federal nº 10.977, de 2022.
Parágrafo único. Sobre a validade do RG civil, em conformidade com art. 15 do Decreto Federal nº 10.977, de 2022, será observada a data de expedição de 05 (cinco) anos, para pessoas com idade de 0 (zero) a 11 (onze) anos; de 10 (dez) anos, para pessoas com idade de 12 (doze) anos completos a 59 (cinquenta e nove) anos; e indeterminada, para pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos;, salvo se existirem danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade.
Art. 31. Os beneficiários que alteraram o nome constante no documento de identificação para o nome social, e não estejam com essa alteração na base de dados do recadastramento, deverão realizar, inicialmente, a respectiva alteração do Cadastro de Pessoa Física (CPF), na base da Receita Federal do Brasil e, após a referida alteração, dirigir-se ao Banco Bradesco, para realizar o recadastramento.
Parágrafo único. Caso o beneficiário citado neste artigo já esteja com a alteração para o nome social, na base da Receita Federal do Brasil, o Banco Bradesco deverá realizar o recadastramento, alterando o respectivo nome para o constante na base da Receita Federal do Brasil, obtido através do site Receita Federal do Brasil (Endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp)
Art. 32. Ao término do recadastramento, efetuado com a presença do aposentado, pensionista ou representante legal ou procurador do representante legal, será fornecido, pelo Banco Bradesco, formulário impresso, em duas vias, conforme Anexo Único, para conferência dos dados informados e assinatura, ficando uma via retida no próprio Banco e a outra entregue ao recadastrado ou a seu representante legal, que servirá como comprovante de recadastramento.
Art. 33. O Banco Bradesco deverá enviar à FUNAPE, nos casos de beneficiário de aposentadoria previdenciária ou beneficiário de pensão previdenciária, e à SAD, no caso de beneficiários do FEPPA ou beneficiário de pensão especial, por via digital, diariamente, toda a documentação apresentada no ato do recadastramento e elencada no art. 29.
Art. 34. Os beneficiários que residirem no exterior, em caráter temporário ou definitivo, deverão proceder ao recadastramento através do Atestado de Vida expedido por representação diplomática brasileira ou mediante representante legal.
§ 1º Em caso de representação legal através de procurador constituído no exterior, o instrumento de procuração deverá ser lavrado em representação diplomática brasileira.
§ 2º Dentre as finalidades do Atestado de Vida ou da procuração, conforme o caso, deverá constar a realização do recadastramento perante a FUNAPE ou a SAD, de acordo com o tipo de benefício.
§ 3º No recadastramento de beneficiário de aposentadoria previdenciária ou de beneficiário de pensão previdenciária, realizado através de Atestado de Vida, caberá ao beneficiário remeter, via postal, através de carta registrada com comprovação de recebimento, à FUNAPE - Núcleo de Inteligência Previdenciária, situada na Avenida Engenheiro Antônio de Góes, nº 194, Pina, Cep. 51010-000, cópia do Atestado de Vida, acompanhado das cópias do RG, Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil e Passaporte (folha de identificação).
§ 4º No recadastramento de beneficiário do FEPPA ou de beneficiário de pensão especial, realizado através de Atestado de Vida, caberá ao beneficiário remeter, via postal, através de carta registrada com comprovação de recebimento, à Secretaria de Administração - SAD – Gerência de Cadastro de Servidor - GECAP, situada na Avenida Engenheiro Antônio de Góes, nº 194, 8º andar, Pina, Cep. 51010-000, cópia do Atestado de Vida, acompanhado das cópias do RG, Comprovante de Situação Cadastral do CPF emitido pela Receita Federal do Brasil e Passaporte (folha de identificação).
§ 5º Em caso de representação legal através de procurador constituído no Brasil, o procedimento obedecerá aos critérios previstos no art. 29, contudo, ao invés do atestado médico e RG, deverá apresentar cópias do passaporte, do comprovante de regularidade do CPF, e do comprovante de endereço do beneficiário no exterior, bem como a documentação do procurador, prevista no inciso II do artigo 29.
Art. 35. Os beneficiários de aposentadoria previdenciária e os beneficiários de pensão previdenciária que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados, através de relação nominal publicada no site da FUNAPE, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, realizem o recadastramento.
§ 1º Caso o recadastramento não seja realizado no prazo definido neste artigo, haverá o bloqueio dos pagamentos do benefício referentes às competências subsequentes, até que a situação se regularize.
§ 2º Ocorrendo o comparecimento do beneficiário de aposentadoria previdenciária ou do beneficiário de pensão previdenciária, ou do respectivo representante legal, a uma agência do Banco Bradesco, para a realização do recadastramento, e esse sendo realizado, havendo apenas uma competência bloqueada, o pagamento do benefício será desbloqueado em até 8 (oito) dias úteis.
§ 3º Caso exista mais de uma competência bloqueada, a regularização do pagamento dar-se-á de acordo com os procedimentos internos da FUNAPE, para aqueles beneficiários de aposentadoria previdenciária ou beneficiários de pensão previdenciária, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento.
Art. 36. Os beneficiários do FEPPA e os beneficiários de pensão especial que não se recadastrarem no mês de seu aniversário devem ser notificados, através de relação nominal publicada no Portal do Servidor (www.portaldoservidor.pe.gov.br), para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, realizem o recadastramento.
§ 1º Caso o recadastramento não seja realizado no prazo definido neste artigo, haverá o bloqueio dos pagamentos do benefício referentes às competências subsequentes, até que a situação se regularize.
§ 2º Ocorrendo o comparecimento do beneficiário do FEPPA ou do beneficiário de pensão especial, ou do representante legal, a uma agência do Banco Bradesco, para a realização do recadastramento, e esse sendo realizado, havendo apenas uma competência bloqueada, o pagamento do benefício será desbloqueado em até 8 (oito) dias úteis.
§ 3º Caso exista mais de uma competência bloqueada, a regularização do pagamento dar-se-á de acordo com os procedimentos internos da SAD, para aqueles beneficiários do FEPPA ou beneficiários de pensão especial, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento.
Art. 37. Após a ocorrência de três pagamentos consecutivos bloqueados, dar-se-á a suspensão do pagamento do benefício.
Art. 38. Após a ocorrência da suspensão de três pagamentos consecutivos, dar-se-á o desligamento do beneficiário da folha de pagamento.
Art. 39. Nas situações previstas nos arts. 35, 36 e 37, ocorrendo o comparecimento do beneficiário ou do representante legal a uma agência do Banco Bradesco, para realização do recadastramento, e esse sendo realizado, a regularização do(s) pagamento(s) dar-se-á de acordo com os procedimentos internos da FUNAPE ou da SAD, de acordo com o vínculo do beneficiário, obedecendo ao cronograma da folha de pagamento dos benefícios.
Art. 40. A FUNAPE poderá adotar procedimentos adicionais, perante os beneficiários de aposentadoria previdenciária ou beneficiários de pensão previdenciária, para a complementação do recadastramento, sobretudo quando realizado mediante representante legal, tais como solicitação de documentos não elencados no art. 29, cruzamento de dados com outros órgãos e entes federativos, visitas técnicas, entre outros.
Art. 41. A SAD poderá adotar procedimentos adicionais, perante os beneficiários do FEPPA ou beneficiários de pensão especial, para a complementação do recadastramento, sobretudo quando realizado mediante representante legal, tais como solicitação de documentos não elencados no art. 29, cruzamento de dados com outros órgãos e entes federativos, visitas técnicas, entre outros.
Art. 42. No surgimento de casos como validade de RG, procuração, termo de compromisso, ou outras situações, o Banco Bradesco encaminhará comunicação via eletrônica para a FUNAPE ou para a SAD, de acordo com o vínculo do beneficiário, em busca de soluções.
Art. 43. O Banco Bradesco deverá realizar o Recadastramento do beneficiário até a sua conclusão, exceto nos casos em que não seja possível em virtude de situações não previstas nesta portaria, que não possam ser resolvidos pelo próprio Banco Bradesco, oportunidade em que a situação será comunicada à FUNAPE ou à SAD, dependendo do tipo de beneficiário, através do e-mail “recadastramento@funape.pe.gov.br” ou “recadastramento@sad.pe.gov.br”, e o beneficiário orientado a entrar em contato com a FUNAPE ou a SAD, através do mesmo e-mail.
§ 1º O e-mail enviado pelo Bradesco deverá conter as seguintes informações do beneficiário:
I - Nome completo; II – CPF; III - Matrícula; IV - Telefone celular; V - E-mail; e VI - Situação a ser resolvida.
§ 2º A FUNAPE ou a SAD, dependendo do tipo de beneficiário, deverá responder ao e-mail, em até dois dias úteis, com a solução.
Art. 44. A SAD e a FUNAPE disponibilizarão em seus sítios eletrônicos (www.funape.pe.gov.br) e (www.sad.pe.gov.br) informações e orientações gerais relativas ao recadastramento.
Art. 45. O beneficiário de aposentadoria previdenciária, o beneficiário do FEPPA, o beneficiário de pensão previdenciária, o beneficiário de pensão especial, ou seus respectivos representantes legais, serão responsáveis pelas informações prestadas, sob pena de serem responsabilizados penal e administrativamente.
Art. 46. Os casos omissos serão dirimidos de acordo com as normas e procedimentos internos da FUNAPE ou da SAD, de acordo com o vínculo do beneficiário.
Art. 47. Rotinas, procedimentos e fluxograma técnico operacionais serão manualizados em instrumento específico.
Art. 48. Revogam-se as Portarias SAD nº 1.068, de 30 de maio de 2019, nº 179, de 31 de janeiro de 2020, nº 533, de 17 de março de 2020, nº 1.616, de 16 de setembro de 2020, nº 02, de 05 de janeiro de 2021, nº 994, de 04 de maio de 2021, nº 1.377, de 14 de junho de 2021, nº 2.153, de 31 de agosto de 2021, nº 2.931, de 22 de outubro de 2021, nº 19, de 06 de janeiro de 2022, nº 1.066, de 28 de abril de 2022, e as Portarias Conjuntas SAD/FUNAPE nº 53, de 05 de maio de 2022, nº 107, de 13 de julho de 2022, nº 131, de 25 de agosto de 2022 e nº 139, de 27 de setembro de 2022.
Art. 49. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Ana Maraíza de Sousa Silva Secretária de Administração
Katharina Samara Lopes Florêncio Diretora-Presidente da FUNAPE
ANEXO ÚNICO
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