Lei 11.327 - 11/01/1996

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LEI Nº 11.327, DE 11 DE JANEIRO DE 1996.

 

EMENTA: Dispõe sobre normas de seguridade social dos servidores estaduais, altera a Lei nº. 7551, de 27 de dezembro de 1977 e da outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º - Os planos de seguridade social elaborados pelo Estado devem ter por objetivo principal assegurar os benefícios de:

I - Pensão;

II - Pecúlio;

III - Auxílio-reclusão;

IV - Auxílio-Natalidade;

V - Assistência Médica;

VI - Assistência Social;

VII - Assistência Financeira. (...)

 

Art. 5º - Poderão ser admitidos como segurados facultativos do IPSEP;

I - (...)

II - os admitidos obrigatoriamente na forma do item VII do Art. 4º, que rescindidos os convênios ali referidos, manifestarem, por escrito, no prazo e 90 (noventa) dias, a vontade de continuar como segurados;

 

Art. 7º - Consideram-se beneficiários do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando universitários, ate os 25 (vinte e cinco) anos, ou, ainda, os inválidos;

II - a genitora assistida pelo segurado e o pai invalido;

III - os irmãos, de ambos os sexos, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.

 § 1º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado, o enteado, o menor que, por nação judicial, esteja sob a sua guarda e o de menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

 § 2º - considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, desde que verificada a coabitação em regime marital.

 § 3º - Para os efeitos do Parágrafo 2º deste Artigo, não será computado o tempo de coabitação simultânea no regime marital, mesmo em tetos distintos, entre o segurado e ante outra pessoa, desde que não se tenha verificado o fim do vinculo matrimonial.

§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e presumida e a por das demais deve ser comprovada.

§ 5º - Os critérios de justificação e os meios de comprovação da dependência econômica de pessoas não mencionadas no parágrafo anterior serão estabelecidos no Regulamento desta lei.

§ 6º - Perderá a condição de beneficiário o cônjuge separado judicialmente ou divorciado a quem não tenha sido assegurada pensão alimentar.

§ 7º - A existência de beneficiários indicados num item exclui o direito dos mencionados nos itens subsequentes. (...)

 

Art. 10 - (...)

§ 1º - (...)

§2º - Não se admitira, em qualquer hipótese, a inscrição do beneficiário a que se refere o parágrafo 1º, do art. 7º, quando o requerimento tiver sido apresentado "post mortem".

(...)

 

Art. 33 - (...)

I - contribuição mensal dos segurados em geral e pensionistas, tomando-se como base a totalidade da respectiva remuneração dos proventos e da pensão, mediante o recolhimento de:

a) 8% (oito por cento) para os que percebam o correspondente ate 10 (dez) salários mínimos;

b) 10% (dez por cento) para os que percebem acima de 10 (dez) e a ate 14 (quatorze) salários mínimos;

c) 12% (doze por cento) para os que percebem acima de 14 (quatorze), até 18 (dezoito) salários mínimos;

d) 14% (quatorze por cento) para os que percebem acima de 18 (dezoito) até 22 (vinte e dois) salários mínimos; e

e) 16% (dezesseis por cento) para os que percebem acima de 22 (vinte e dois) salários mínimos;

II - contribuição mensal do Estado, do Município do Recife, respectivas autarquias e fundações públicas, no valor de 4% (quatro por cento) do seu dispêndio com pessoal, tornando-se como base a soma de remuneração e proventos.

III - contribuição mensal dos Municípios que mantenham convênio com o IPSEP, tomando-se por base o valor indicado no item anterior.

 § 1º - Nenhuma pendo ou beneficio de duração continuada poderá ser paga pelo IPSEP em valores que excedam a remuneração percebida, em espécie, pelo Governador do Estado, não se admitindo a invocação de direito adquirido ou a percepção de vantagens de natureza individual além do limite fixado.

§ 2º - Os contribuintes que não perceberem diretamente dos cofres públicos acrescerão a respectiva contribuição o percentual a que refere o item li deste Artigo".

 

Art. 2º - O Art. 16, acrescido do parágrafo 4º, o art. 17, acrescido do inciso V, o Art. 22, acrescido do parágrafo 3º., o Art. 40 e seus parágrafos e o Art. 51, acrescido de Parágrafo Único, todos da Lei nº. 7.551, de 27 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 - O beneficio da pendo por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite máximo de remuneração fixado em lei.

(...)

§ 3º - O beneficio será pago diretamente aos dependentes, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou por impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

§ 4º - O valor não recebido em vida pelo pensionista só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

Art.17 - (...)

V - ao atingir 18 (dezoito) anos, para os beneficiários indicados no inciso III do 7º, da presente Lei.

(...)

 

Art. 19 - O pecúlio será concedido aos beneficiários do segurado falecido, correspondendo a importância em dinheiro igual a totalidade da remuneração ou provento mensal do segurado, na data do falecimento.

Parágrafo Único - (...)

 

Art. 22 - (...)

§ 3º - O disposto neste art. não se aplica aos segurados da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, respectivos beneficiários e pensionistas, por contarem com serviço próprio de assistência médica.

(...)

 

Art. 49 - O Conselho Deliberativo do IPSEP será composto de 8 (oito) Conselheiros, todos com igual direito de votos, e um membro nato, o Presidente da autarquia, a quem caberá a direção do colegiado, com direito a voto, na hipótese de empate nas decisões e deliberações.

§ 1º - Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, entre segurados do IPSEP, sendo dentre eles;

a) dois membros indicados em listas tríplices pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos estaduais, conforme definido em Decreto, observado o requisito de legitimidade;

b) um representante dos pensionistas, indicado em lista tríplice pela Associação dos Servidores e Pensionistas do IPSEP - ASPI.

§ 2º - Para cada conselheiro será nomeado um suplente, pelo mesmo critério e para o período de mandato do respectivo titular.

§ 3º - O mandato dos Conselheiros e dos respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, facultada a recondução apenas uma vez.

§ 4º - Os suplentes substituirão os seus titulares em seus afastamentos eventuais e ocasionais, e os sucederão para complementar o respectivo mandato nas hipóteses de afastamento definitivo.

§ 5º - Pelo exercício de suas funções no Conselho Deliberativo os Conselheiros não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição, a titulo de jetons ou gratificações pelo comparecimento à suas reuniões.

(...)

 

Art. 51 - O direito de apurar e constituir os créditos oriundos da contribuição cobrada dos seus segurados para custeio. em beneficio deste, do sistema de previdência e assistência social e disciplinado por está Lei, obedecerá quanto aos prazos dos critérios adotados pela Lei Federal nº. 8.212, de 24 de julho de 1991.

Parágrafo Único - É de 05 (cinco) anos o prazo de prescrição referente as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes na forma da Lei.

 

Art. 3º - Mediante comunicação escrita, são obrigados a prestar a autoridade previdenciária todas as informações que disponham direta ou indiretamente sobre seguridade social dos servidores públicos civis e militares, os órgãos da administração direta dos três Poderes e as entidades da administração indireta envolvida no âmbito do Estado, do Município do Recife e dos Municípios conveniados.

 

Art. 4º - Compete privativamente a autoridade previdenciária constituir o crédito correspondente a respectiva contribuição, quando couber, pelo lançamento, assim entendido, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; determinar a matéria tributável; calcular o montante da contribuição devida; identificar o sujeito passivo e; sendo, o caso propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo Único - A e administrativa de lançamento da contribuição previdenciária devida e das penalidades cabíveis pela falta ou insuficiência de recolhimentos é vinculada e obrigatória, sob pena da responsabilidade funcional.

 

Art. 5º - O servidor designado para proceder ou presidir a quaisquer diligências da fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fiará prazo máximo para conclusão daquelas.

Parágrafo Único - Para os fins do disposto na presente Lei, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes do direito de examinar livros, arquivos, papéis ou da obrigação de exibi-los.

 

Art. 6º - Constitui dívida ativa tributária, a proveniente do crédito previdenciário regularmente inscrito no IPSEP, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu Art. 33, o disposto no parágrafo 2º. do Art. 158 da Constituição Estadual.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 3º do Art. 21 da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977 e a Lei nº 10.750, de 1° de junho de 1992.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1º de janeiro de 1996.