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Lei 11.630 - 28/01/1999 |
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LEI Nº 11.630, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.
(Revogado pela Lei Complementar 28/2000)
Dispõe sobre a contribuição de servidores para a previdência social, a criação de Fundo de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 33 da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.522, de 07 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Art.33............................................................... ......................................................................... ......................................................................... §1ºcontribuição mensal dos servidores estaduais ativos, inativos, e de seus pensionistas, acrescidos de 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor da respectiva remuneração, subsípdios, proventos ou pensões, destinada exclusivamente ao plano previdenciário, salvo se este valor for igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). § 4º O adicional de que trata o inciso IV deste artigo fica acrescido de 8% (oito pontos percentuais) incidente sobre o valor da remuneração, subsídios, proventos e pensões que exceder a R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)."
Art. 2º - O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa do Estado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto de lei criando o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE, com os requisitos impostos pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Parágrafo único - O Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE, deverá ter no Conselho de Administração, pelo menos, um servidor estadual, como representante da classe.
Art. 3º Os valores resultantes dos acréscimos de 2% (dois pontos percentuais) e 8% (oito pontos percentuais), de que trata o artigo 1º, desta Lei, reverterão, inicialmente, em favor do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE. § 1º Enquanto não for constituído o Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE, os valores mencionados no caput deste artigo, serão depositados em rubrica gráfica específica, sob controle individualizado da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, na conta única do Estado. § 2º Constituído o FUNAPE, o valor total dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, será para ele revertido, como aporte de recursos para sua exclusiva administração.
Art. 4º Ficam isentos da contribuição de que trata a presente Lei, as pessoas enquadradas no inciso XIV, artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 5º Dos recursos oriundos da privatização de entidades estatais, parte deles será destinada à integralização do Fundo de Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observado quanto ao aumento da contribuição dos servidores estaduais, o disposto no § 2º, do artigo 158, da Constituição Estadual.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 28 de janeiro de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO FERNANDO JAIME GALVÃO FERNANDO ANTÕNIO CAMINHA DUEIRE TEREZINHA NUNES DA COSTA ADALBERTO BUENO DA CRUZ CARLOS JOSÉ DA SILVA GARCIA JAYME JEMIL ASFORA FILHO |