|
Lei 15.799 - 11/05/2016 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 15.799, DE 11 DE MAIO DE 2016.
Institui o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo. (Regulamentada pelo Decreto nº 43.424/2016) obs: O Decreto nº 46.872/2018 amplia o atendimento regionalizado do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, vinculado ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, vinculado à Secretaria de Administração. (Redação dada pela Lei nº 16.366/2018)
Art. 2º Compete ao Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho:
I - relativamente a servidores do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo, do Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado de Pernambuco:
a) realizar avaliação em processos de aposentadoria por invalidez, reversão de aposentadoria concedida por invalidez, isenção de contribuição previdenciária para servidor e pensionista, pensão para filho maior inválido; e
b) executar outras atividades que gerem impacto continuado para o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco; c) emitir laudo pericial para fins do artigo 174-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 371/2017)
II - exclusivamente quanto a servidores do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo:
a) realizar avaliação em processos de licença para tratamento de saúde, licença maternidade, licença para acompanhar pessoa da família, readaptação de função, remoção por motivo de saúde, isenção de imposto de renda, acidente de trabalho, concessão de gratificação de risco de vida;
b) emitir laudo pericial em processos administrativos disciplinares;
c) realizar exames admissionais em concursos públicos para o provimento de cargos efetivos, inclusive com caracterização de deficiência;
d) planejar e executar a política de saúde ocupacional, prevenção de riscos e acidente do trabalho; e
e) outras atividades médicas correlatas. III - realizar os exames admissionais que antecedem as contratações temporárias de pessoal decorrentes de seleções simplificadas, exclusivamente para os candidatos aprovados e classificados nas vagas reservadas para pessoas com deficiência. (Redação acrescentada pela Lei nº 16.366/2018)
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências de Junta Médica Oficial específica.
Art. 3º O serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho será prestado regionalizadamente, no âmbito do Estado de Pernambuco, em locais definidos em decreto, priorizando-se a satisfação dos servidores através de atendimento humanizado e eficiente.
Art. 4º Aos servidores com efetivo exercício nas unidades do Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho poderá ser concedida gratificação de exercício, nos valores mensais máximos fixados no Anexo Único, conforme a atividade desempenhada.
§ 1º Os critérios para a concessão da gratificação de que trata o caput serão definidos em decreto.
§ 2º Os valores, percebidos a título da gratificação ora instituída, não serão considerados para fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão incorporados aos proventos de aposentadoria.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS DANILO JORGE DE BARROS CABRAL ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
|