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Decreto 43.424 - 18/08/2016 |
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DECRETO Nº 43.424, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.
Regulamenta dispositivos da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016,
CONSIDERANDO a importância de serem implementadas medidas destinadas ao bem estar e à valorização dos servidores públicos estaduais;
CONSIDERANDO que o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho constitui importante ferramenta de gestão voltada ao fortalecimento e à ampliação das políticas de pessoal;
CONSIDERANDO a necessidade de regionalizar o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho para garantir atendimento de alto nível de eficiência e qualidade,
DECRETA:
Art. 1º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, instituído pela Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, funcionará de forma regionalizada, preferencialmente nas dependências do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH/PE, observadas as suas competências institucionais. Art. 1º O Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, instituído pela Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, funcionará de forma regionalizada, preferencialmente no Município do Recife. (Redação dada pelo Decreto nº 51.164/2021)
Art. 2º Os procedimentos para a realização das atividades periciais de medicina e segurança do trabalho serão definidos por meio de Instrução Normativa do IRH/PE. Art. 2º Os procedimentos para a realização das atividades periciais de medicina e segurança do trabalho serão definidos por meio de Instrução Normativa da Secretaria de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 51.164/2021)
Art. 3º Fica estabelecido que as atividades periciais de medicina e segurança do trabalho serão realizadas na sede do IRH/PE, e, até dezembro de 2016, exclusivamente quanto às perícias médicas, nas unidades regionais localizadas nos municípios de Caruaru e Petrolina, observado o quantitativo máximo de servidores previsto no Anexo Único. Art. 3º Fica estabelecido que as atividades periciais de medicina e segurança do trabalho serão realizadas no Município do Recife, e, exclusivamente quanto às perícias médicas, nas unidades regionais localizadas nos Municípios de Caruaru e Petrolina, observado o quantitativo máximo de servidores previsto no Anexo Único. (Redação dada pelo Decreto nº 51.164/2021)
Art. 4º Irão atuar no Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal permanente do IRH/PE ou cedidos de outros órgãos ou Poderes do próprio Estado, da União, de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 5º Os servidores que atuarem no Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho poderão perceber a gratificação de exercício prevista no art. 4º e no Anexo Único da Lei nº 15.799, de 2016, mediante Portaria do Diretor Presidente do IRH/PE. Art. 5º Os servidores que atuarem no Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho poderão perceber a gratificação de exercício prevista no art. 4º e no Anexo Único da Lei nº 15.799, de 2016, mediante Portaria do Secretário de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 51.164/2021) Parágrafo único. A Secretaria de Administração poderá, em caráter temporário, designar servidores para atuar em municípios diversos aos dispostos no art. 3º, sem prejuízo do que dispõe o caput.” (Redação acrescentada pelo Decreto nº 51.164/2021)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
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