Lei 15.801 - 11/05/2016

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LEI Nº 15.801, DE 11 DE MAIO DE 2016.

 

Dispõe sobre o assessoramento jurídico nas empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos jurídicos das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, independentemente de sua função de assessoria, devem, no exercício do controle prévio de legalidade, prestar orientação jurídica quanto à adoção de medidas aptas a permitir a efetividade do controle interno administrativo, em conformidade com os preceitos legais.

 

Art. 2° Os advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou culpa grave, decorrente de erro grosseiro.

 

§ 1º Não se considera erro grosseiro a adoção de opinião sustentada em interpretação razoável, em doutrina ou em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita, no caso, por órgãos de supervisão e controle, inclusive judiciais.

 

§ 2º Constitui garantia dos advogados das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, além daquelas previstas no art. 7º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a independência profissional de natureza técnica inerente ao exercício da advocacia.

 

Art. 3° Os gestores e demais agentes de empresas públicas ou sociedades de economia mista estaduais que forem citados, intimados ou notificados em processo administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de ato praticado com amparo em parecer emitido pelo órgão jurídico de assessoramento interno, poderão optar por serem defendidos pelo órgão jurídico da respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista estadual.

 

Parágrafo único. Nos casos não previstos no caput, em que os gestores e demais agentes forem citados, intimados ou notificados em processo administrativo ou judicial, instaurado em decorrência de ato praticado no interesse das empresas públicas ou sociedades de economia mista estaduais, o deferimento da assistência jurídica ficará sujeito à análise do órgão jurídico da respectiva empresa.

 

Art. 4º Nos processos em que a representação judicial das empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais seja efetivamente exercida pelos advogados integrantes de seu órgão jurídico, com vínculo de emprego público permanente, os honorários advocatícios de sucumbência, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 1994, e do Código de Processo Civil, e serão rateados de maneira igualitária entre os advogados públicos que integram o seu órgão jurídico.

 

Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais deverão dispor, em normas internas, sobre os procedimentos para efetivação do rateio referido no caput.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL