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Lei 14.389 - 19/09/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 20 de setembro de 2011
LEI Nº 14.389, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2012, nos termos dos artigos 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela EC nº 31/2008; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2012, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV- disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2012, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a) Perspectivas de atuação;
b) Objetivos Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º São Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
I - O ESTADO DO FAZER – CAPACIDADE DE GERAR RESULTADOS PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS
Perspectiva voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como diferencial na qualidade, mantendo o equilíbrio fiscal entre receitas e despesas, mas permitindo que o Estado invista todo o seu potencial a favor da sociedade e do desenvolvimento.
O Objetivo Estratégico:
II - NOVA ECONOMIA - OPORTUNIDADES PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS
São Objetivos Estratégicos:
III - QUALIDADE DE VIDA – UMA VIDA MELHOR PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS
Nessa perspectiva os objetivos convergem para a melhoria da qualidade de vida dos pernambucanos com foco na qualidade da educação, ampliação na cobertura e qualidade do atendimento a saúde, redução da violência e garantia da segurança à população, redução das desigualdades, inclusão social e ampliação do exercício da cidadania. Igualmente, busca-se a universalização do acesso a água e esgotamento sanitário, assim como a melhoria da mobilidade e habitabilidade nos espaços urbanos como elementos fundamentais para a ampliação da qualidade de vida.
São Objetivos Estratégicos:
§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d”, do ‘caput” serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual para o período 2012/2015 e da Lei Orçamentária Anual para 2012.
§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício de 2012 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O resultado primário constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária para 2012.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do artigo 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das seguintes partes:
I - Mensagem, nos termos do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação da receita;
f) orçamento fiscal; e
g) orçamento de investimento das empresas.
§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:
I - sumário da receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário dos investimentos das empresas por função; e
VI - sumário dos investimentos por empresa.
§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IV - demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por fontes específicas de recursos;
V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por órgão e por ítem de receita das categorias econômicas;
VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XI - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; XV – demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; (Redação dada pela Lei 14.509/2011)
XVI - demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos do tesouro e de outras fontes;
XVII - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e
XVIII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o artigo 185, § 4º do artigo 203 e o artigo 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.
§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea "f" do inciso II deste artigo:
I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a) legislação e finalidades;
b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;
c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido no artigo 7º da presente Lei.
§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo:
I - resumo dos investimentos por empresa;
II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de financiamento dos investimentos; e
b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do E-fisco.
§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2012/2015, em seu menor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas naturezas de despesas e respectivas dotações.
Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:
a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e
d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;
III - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
IV - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade;
V - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.
§ 2º As metas a que se refere o inciso V deste artigo serão obrigatórias para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 21, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II – Execução Orçamentária Delegada à União – 22;
III - Transferências a Municípios - 40;
IV - Transferências a Municípios – Fundo a Fundo – 41;
V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios – 42;
VI - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
VII – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos – 60;
VIII – Transferências a Instituições Multigovernamentais – 70;
IX - Transferências a Consórcios Públicos - 71;
X – Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XI – Transferências ao Exterior – 80;
XII - Aplicações Diretas - 90; e
XIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais.
Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. O detalhamento de que trata o "caput", compatível com as normas previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I DO OBJETO E CONTEÚDO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2012 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2012/2015, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.
Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.
Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no "caput" em investimentos necessários para permitir que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.
Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2012, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2012 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu artigo 4º.
Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no "caput" incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I - transferências voluntárias a instituições privadas;
II - transferências voluntárias a municípios;
III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de consultoria;
V - despesas com treinamento;
VI - despesas com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de mão-de-obra;
X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e
XI - outras despesas de custeio.
§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no "caput", o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2012, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 6º Excetuam-se das disposições do "caput" as despesas relativas à segurança, educação, pesquisa, saúde, enfrentamento, prevenção e combate à violência contra a mulher, e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o artigo 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2012 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do artigo 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei.
§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 22. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo único. No prazo referido no "caput" o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.
Seção II DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A MUNICÍPIOS
Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a Municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do §3º do seu art. 25, e aos critérios e condições previstos em decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, §1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal 101/2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros; podendo, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.
§ 2º A contrapartida dos Municípios, atendida por meio de recursos financeiros, será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limites mínimos os seguintes:
I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e
III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.
§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;
III - destinados:
a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b) ao atendimento dos programas de educação básica;
c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4º Não se aplicam as disposições deste artigo:
I - às transferências constitucionais de receita tributária;
II - às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
III - às transferências para os Municípios criados durante o exercício de 2012;
IV - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
Art. 25. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou instrumentos congêneres que versem sobre transferência de recursos aos Municípios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta dos Municípios;
III - utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União, ressalvadas as despesas destinadas à remuneração de mão de obra temporária necessária à execução do convênio ou instrumento congênere;
IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e
VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 26. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2012 observará as disposições constantes dos artigos 11,12 e 13, e 37 a 49, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 27. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129 da Constituição Estadual.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 28. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 29. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem, concomitantemente, o valor total das categorias de programação, em seu menor nível registrado na Lei Orçamentária Anual, e os valores das categorias econômicas a elas relativos, não constituem créditos adicionais.
§ 1º. As modificações orçamentárias de que trata o “caput” abrangem os seguintes níveis:
I – Categorias Econômicas;
II – Grupos de Natureza de Despesa;
III – As Modalidades de Aplicação;
IV – As fontes de Recursos.
§ 2º. As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º. As modificações relativas a fontes de recursos, vinculadas mediante lei, somente serão procedidas após nova autorização legislativa nesse sentido, sem que igualmente constituam crédito adicional.
§ 4º. As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 30 As alterações ou inclusões de categoria econômica em projeto, atividade e operação especial, constantes da lei orçamentária e em créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.
Art. 31. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício de 2012 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 32. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 33. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2012, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, através de leis de abertura de créditos especiais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.
SEÇÃO V
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E TRANSAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 34. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art. 35 Observada a vedação contida no artigo 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende :
I - Descentralização interna ou provisão orçamentária – aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
II - Descentralização externa ou destaque orçamentário – aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, entre órgãos da Administração Direta, será regulada em termo de cooperação.
§ 5º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, quando um dos partícipes for entidade da Administração Indireta, será regulada em convênio.
§ 6º O termo de cooperação e o convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa, sendo vedado o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.
§ 7º A celebração de termo de cooperação e de convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, depende de prévia aprovação, pelo órgão concedente, de competente plano de trabalho proposto pela organização executora, nos termos do artigo 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das exigências contidas no parágrafo anterior deste artigo.
§ 8º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 9º O ordenador de despesa da unidade executora de destaque orçamentário não iniciará nenhuma despesa, ou assumirá nenhum compromisso financeiro, antes que o correspondente termo de cooperação, ou convênio, esteja devidamente assinado e vistado pela Procuradoria Geral do Estado, nos casos em que houver essa exigência, sob pena de crime de responsabilidade.
§10º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.
Art. 36. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91" de que trata o inciso VII, do §5º, do artigo 9º desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
SEÇÃO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Subseção I Das Subvenções Sociais
Art. 37 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.
Subseção II Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts.18 e 19 da Lei no 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, atenderá exclusivamente despesas correntes destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput deste artigo. (Incluído pela Lei 14.509/2011)
Subseção III Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 39. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o “caput” do art. 37 desta Lei e que preencham uma das seguintes condições: Art. 39. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: (Redação dada pela Lei 14.509/2011) I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual. II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou (Redação dada pela Lei 14.509/2011) III - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2011. (Incluído dada pela Lei 14.509/2011) § 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos do inciso I deste artigo dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade. § 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos dos incisos I e II dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do convênio ou instrumento congênere. (Redação dada pela Lei 14.509/2011) § 2º O disposto no “caput” deste artigo e em seu § 1º aplica-se, também, aos casos de prorrogação ou renovação da transferência. § 2º A transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos do inciso III dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade. (Redação dada pela Lei 14.509/2011) § 3º O disposto no caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2012.(Incluído dada pela Lei 14.509/2011) Art. 40. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 40. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos somente se fará a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata artigo 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da: (Redação dada pela Lei 14.509/2011) I - publicação de edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; (Incluído dada pela Lei 14.509/2011) II - apresentação de prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei. (Incluído dada pela Lei 14.509/2011) Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 41. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 37 desta Lei.
III - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
IV - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
V - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 37 desta Lei;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável. VII – voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico. (Incluído dada pela Lei 14.509/2011) Subseção V
Das Outras Disposições
Art. 42. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 39, 40 e 41 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3o do art. 12 da Lei Federal no 9.532, de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público e ainda de: Art. 42. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 39 e 41 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3o do artigo 12 da Lei no 9.532, de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público e ainda de: (Redação dada pela Lei 14.509/2011)
I - aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações previstas no inciso VI do art. 36 desta Lei, exclusivamente para: (Revogado pela Lei 14.509/2011)
a) aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; ou (Revogado pela Lei 14.509/2011)
b) aquisição de material permanente;(Revogado pela Lei 14.509/2011)
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
III - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
IV - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações;
V - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VI - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria;
VII - comprovação da regularidade das atividades da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, por meio de declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2012 pelo Chefe do Poder Executivo ou por membro do Ministério Público que atue no controle das entidades sem fins econômicos; VII - comprovação da regularidade das atividades da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, por meio de declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2012 por autoridade competente, sob as penas da lei; (Redação dada pela Lei 14.509/2011) VIII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
X - manutenção de escrituração contábil regular;
XI – comprovação da qualificação técnica e capacidade operacional, mediante a apresentação de atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que reste demonstrado a realização de projeto/atividade ou evento similar ao objeto do convênio em características, quantidades e prazo; e
XII - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Fazenda Estadual.
§ 1º A determinação contida no inciso I do “caput” deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. (Revogado pela Lei 14.509/2011)
§ 2º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, quinzenalmente, informações sobre todos os convênios celebrados com órgão ou entidade da Administração Pública ou entidade privada sem fins econômicos, as quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do concedente, com dados do responsável;
II - qualificação do convenente, com dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - valor da contrapartida; e
X - valor total do convênio.
§ 4º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei no 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos artigos 37, 39 e 41 desta Lei; e
II - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.
Art. 43. As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 24, §2º desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do §3º do art. 24 desta Lei ou sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
§ 2º A redução da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão transferidor nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
Art. 44. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte amador, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente: Art. 44. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:(Redação dada pela Lei 14.509/2011) I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;
II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão transferidor, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de freqüência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso;
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Parágrafo único. Excepcional e motivadamente poderá a entidade ou órgão transferidor valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas; vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A Lei Orçamentária para 2012 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o seguinte:
I - o aumento do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e na Lei Estadual nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011;
II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no "caput", excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.
III - obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público.
Art. 46. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção dos militares de Estado.
Art. 47. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o artigo 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o "caput" serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:
I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para órgãos e entidades públicas;
II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;
III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e
IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.
Art. 48. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 49. Para fins de cumprimento do § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 50. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 51. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I – dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;
II – promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais;
III – articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.
Parágrafo único. No exercício de 2012, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:
I – artesanato de Pernambuco;
II – microempresas de pequeno porte fornecedoras de bens e serviços às prefeituras;
III – confecções, no segmento de fardamentos e roupas profissionais;
IV – produção de leite de qualidade;
V – modernização dos serviços de táxi;
VI – produção de hortifrutigranjeiros, de qualidade e certificados para fornecimento a escolas, hotéis, restaurantes e outras empresas; e
VII – Outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 53. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 54. O Poder Executivo manterá, no exercício de 2012, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas, destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 55. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei.
Art. 56. Em atendimento aos artigos 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência – www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado
Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 57 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 58. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema E-fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.
Art. 59. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ANO: 2012 - LRF, art. 4º , § 2º , inciso V
A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA
Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:
A renúncia fiscal, demonstrada neste Anexo, refere-se aos incentivos fiscais em geral , tanto aqueles decorrentes de política tributária específica, adotada para viabilizar o desenvolvimento do Estado, como os incentivos concedidos como mecanismos para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do tratamento aplicado em outros Estados, em especial no Nordeste.
Consideramos para estimativas dos valores os seguintes parâmetros:
Na estimativa para os anos de 2012 a 2014 é considerada, apenas, a manutenção do potencial de renúncia em relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes em janeiro de 2011, utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência. RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2012 A 2014 (Artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000)
(Em R$ 1.000,00)
B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS
Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por aumento de receitas por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e acompanhamento dos contribuintes.
ESTADO DE PERNAMBUCO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO III – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA ANO:2012 LRF, art. 4º, § 2º , inciso IV
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)
AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2012
DATA-BASE: OUTUBRO/2010
SUMÁRIO
A seguridade social tem na previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez, bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.
Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2012, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 249, de 30 de abril de 2010, da Secretaria do Tesouro Nacional.
A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 05 de julho de 2005, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.
O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria e Consultoria Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de outubro/2010, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.
Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/10/2010, data de referência da avaliação.
O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 189.445, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo 59,4% de ativos e 40,6% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo: 31/10/2010
(*) Aposentados e Pensionistas
Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes e não Iminentes) 31/10/2010
(*) Diferimento é o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria
Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*) 31/10/2010
(*) Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria
Dados Gerais dos Beneficiários 31/10/2010
(*) Número de benefícios 18.149
Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado 31/10/2010
Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado 31/10/2010
Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado 31/10/2010
O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:
Aos Segurados do Plano:
Aos Dependentes dos Segurados do Plano:
Tábuas Biométricas:
Taxa de juros: 6% a.a.
Hipóteses:
Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:
Quanto às remunerações e aos benefícios:
As remunerações e os benefícios, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo, em relação à condição informada, relativamente a reposições de inflação.
Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o RGPS (INSS):
De acordo com a Lei nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, considerou-se o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do Regime Próprio de Previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido no Estado após esta data).
Consequentemente, o tempo de vínculo ao Regime Próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.
Quanto ao Valor da Compensação Financeira:
Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 688,59, correspondente à média de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.
Repartição Simples, para todos os benefícios.
Valor Atual Total das Obrigações do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas e Futuros Servidores:
31/10/2010
Valor do Serviço Passado dos benefícios a conceder: R$ 19.704.868.606,25
Valor Total Percentual das Obrigações do Plano Previdenciário:
31/10/2010
Observação: Valor da Folha Salarial Futura: R$ 58.523.969.919,90 Balanço Atuarial
Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:
31/10/2010
O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$ 53.881.863.376,69 em 31/10/2010, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.
O valor de R$ 23.702.207.817,55 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 27% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 28.183.194.727,35 deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.
Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:
31/10/2010
. . . continuação
Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:
PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO(*)
31/10/2010
(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.
A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.
Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo
Comparativo entre a Avaliação Atual e Anteriores
Quanto aos fatos relevantes que levantamos em relação às últimas avaliações, apontamos aqueles que geram impacto sobre os resultados da atual avaliação, dentre os quais destacamos:
Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente
O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios do plano. Este déficit em outubro de 2010 era de aproximadamente R$ 77,6 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios do plano. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$ 28.183 milhões, conforme discriminado no quadro abaixo:
Distribuição dos Custos do Plano:
Em R$ 1,00
Fonte: a) Procuradoria Geral do Estado b) Secretaria da Fazenda do Estado
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