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Lei 14.509 - 07/12/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo Recife, 08 de dezembro de 2011
LEI Nº 14.509, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.
Modifica dispositivos da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º........................................................................................................................... ........................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................ ........................................................................................................................................
XV – demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; (NR) ........................................................................................................................................
Art. 38. .......................................................................................................................... ........................................................................................................................................
Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput deste artigo. (AC)
Art. 39. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: (NR)
I - ...................................................................................................................................
II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou (NR)
III - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2011. (AC)
§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos dos incisos I e II dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do convênio ou instrumento congênere. (NR)
§ 2º A transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos do inciso III dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade. (NR)
§ 3º O disposto no caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2012.(AC)
Art. 40. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos somente se fará a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata artigo 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da: (NR)
I - publicação de edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; (AC)
II - apresentação de prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei. (AC)
Art. 41. .......................................................................................................................... ........................................................................................................................................
VII – voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico. (AC)
Art. 42. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 39 e 41 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3o do artigo 12 da Lei no 9.532, de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público e ainda de: (NR)
I – REVOGADO ........................................................................................................................................
VII - comprovação da regularidade das atividades da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, por meio de declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2012 por autoridade competente, sob as penas da lei; (NR) ........................................................................................................................................
§ 1º REVOGADO
........................................................................................................................................
Art. 44. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso I e o § 1º do artigo 42 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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