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Lei 12.956 - 19/12/2005 |
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LEI Nº 12.956, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a estruturação dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, e a composição do Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo constituído das carreiras de Analista Ministerial e Técnico Ministerial, de provimento efetivo, estruturados em Classes e referências, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I. Parágrafo único. Integram, ainda, a presente Lei, o Quadro Suplementar de Apoio Técnico-Administrativo, constituído das carreiras de Analista Ministerial Suplementar e Técnico Ministerial Suplementar, conforme o Anexo II, e a Estrutura de Remuneração dos Cargos Efetivos, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas.
TITULO I DOS ORGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO CAPITULO I DA FINALIDADE
Art. 2º Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo tem por finalidade assegurar aos Órgãos da Administração Superior, de Administração, de Execução e Auxiliares do Ministério Público, os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da Instituição e ao cumprimento de suas atribuições constitucionais.
CAPITULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo tem a seguinte estrutura organizacional: Art. 3º Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo têm a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela Lei 13.134/2006) Órgão de Direção Geral: Secretário-Geral do Ministério Público Órgão de Direção-Geral: Secretário-Geral do Ministério Público (Redação dada pela Lei 13.134/2006) I - Órgãos Instrumentais de Apoio I - Órgãos Instrumentais de Apoio (Redação dada pela Lei 13.134/2006) a) Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional a) (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1. Gerência Ministerial de Planejamento e Gestão 1. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2. Gerência Ministerial de Programas e Projetos 2. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 3. Gerência Ministerial de Estatística 3. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) b) Assessoria Jurídica Ministerial b) Assessoria Jurídica Ministerial (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1. Gerência Jurídica Ministerial de Contratos (Incluído pela Lei 13.134/2006) 2. Gerência Jurídica Ministerial de Pessoal (Incluído pela Lei 13.134/2006) 2.3. Divisão Ministerial de Gestão de Contratos (Incluído pela Lei 14.031/2010) c) Assessoria Ministerial de Comunicação Social c) (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) d) Assessoria Ministerial de Segurança Institucional d) Assessoria Ministerial de Segurança Institucional (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1. Gerência Ministerial de Apoio Operacional (Incluído pela Lei 13.134/2006) 2. Gerência Ministerial de Segurança Institucional (Incluído pela Lei 13.134/2006) e) Biblioteca Ministerial e) (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) f) Coordenadoria Ministerial de Auditoria e Controle f) (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) f) Controladoria Ministerial Interna (Redação dada pela Lei 14.031/2010) 1. Gerência Ministerial de Auditoria Operacional 1. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1. Gerência Ministerial de Auditoria (Redação dada pela Lei 14.031/2010) 2. Gerência Ministerial de Auditoria de Gestão 2. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2. Gerência Ministerial de Controle (Redação dada pela Lei 14.031/2010) g) Comissão Permanente de Licitação g) (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) h) Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar h) (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) i) Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional i) (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) j) Coordenadoria Ministerial de Apoio Técnico j) Coordenadoria Ministerial de Apoio Técnico (Redação dada pela Lei 13.134/2006) j) Coordenadoria Ministerial de Apoio Técnico e Infraestrutura (Redação dada pela Lei 14.031/2010) 1. Gerência Ministerial de Infra-estrutura 1. Gerência Ministerial de Arquitetura e Engenharia (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2. Gerência Ministerial Psicossocial 2. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 3. Gerência Ministerial de Contabilidade 3. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 4. Departamento Ministerial de Infraestrutura (Incluído pela Lei 14.031/2010) 4.1. Divisão Ministerial de Planejamento e Projetos de Obras e Orçamento (Incluído pela Lei 14.031/2010) 4.2. Divisão Ministerial de Fiscalização e execução de Obras (Incluído pela Lei 14.031/2010) 4.3. Divisão Ministerial de Serviços e Manutenção (Incluído pela Lei 14.031/2010) k) Cerimonial k) (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) l) Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Incluído pela Lei 14.031/2010) m) Gerência Ministerial Executiva de Compras e Serviços (Incluído pela Lei 14.031/2010) 1. Divisão Ministerial de Compras (Incluído pela Lei 14.031/2010) 2. Divisão Ministerial de Contratação de Serviços (Incluído pela Lei 14.031/2010) II - Órgãos de Execução II - Órgãos de Execução (Redação dada pela Lei 13.134/2006) a) Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas a) (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1. Departamento Ministerial de Administração de Pessoal 1. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1.1 Divisão Ministerial de Registro e Controle 1.1 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1.2 Divisão Ministerial de Direitos e Deveres 1.2 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2. Departamento Ministerial de Pagamento de Pessoal 2. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2.1 Divisão Ministerial de Coordenação de Pagamento 2.1 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2.2 Divisão Ministerial de Inativos 2.2 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2.3 Divisão Ministerial de Encargos Sociais 2.3 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 3. Departamento Ministerial de Desenvolvimento de Recursos Humanos 3. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 3.1 Divisão Ministerial de Estágio 3.1 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 3.2 Divisão Ministerial de Treinamento e Desenvolvimento 3.2 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) b) Coordenadoria Ministerial de Administração b) Coordenadoria Ministerial de Administração (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1. Departamento Ministerial de Patrimônio e Material 1. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1.1 Divisão Ministerial de Registro e Controle de Bens Patrimoniais 1.1 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1.2 Divisão Ministerial de Materiais e Suprimentos 1.2 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1.3 Divisão Ministerial de Compras 1.3 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) (Revogado pela Lei 14.031/2010) 2. Departamento Ministerial de Apoio Administrativo 2. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2.1 Divisão Ministerial de Documentação e Arquivo 2.1 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2.2 Divisão Ministerial de Arquivo Histórico 2.2 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2.3 Divisão Ministerial de Serviços e Manutenção 2.3 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 3. Departamento Ministerial de Transporte 3. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 3.1 Divisão Ministerial de Manutenção e Controle 3.1 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 3.2 Divisão Ministerial de Operações e Transporte 3.2 (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 4. Administração de Sede de Promotorias de nível 1 4. Departamento Ministerial de Infra-estrutura (Redação dada pela Lei 13.134/2006) (Revogado pela Lei 14.031/2010) 4.1 Divisão Ministerial de Planejamento e Projetos de Obras e Orçamento (Incluído pela Lei 13.134/2006) (Revogado pela Lei 14.031/2010) 4.2 Divisão Ministerial de Fiscalização e Execução de Obras e Manutenção (Incluído pela Lei 13.134/2006) (Revogado pela Lei 14.031/2010) 5. Administração de Sede de Promotorias de Nível 1 (Incluído pela Lei 13.134/2006) c) Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade c) Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1. Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro 1. Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1.1 Divisão Ministerial de Empenho 1.1 Divisão Ministerial de Empenho (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1.2 Divisão Ministerial de Contabilidade 1.2 Divisão Ministerial de Liquidação (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1.3 Divisão Ministerial de Tesouraria 1.3 Divisão Ministerial de Tesouraria (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1.4 Divisão Ministerial de Serviços Contábeis (Incluído pela Lei 13.134/2006) 1.5 Divisão Ministerial de Custos (Incluído pela Lei 13.134/2006) 2. Departamento Ministerial de Tomada de Contas 2. Departamento Ministerial de Tomada de Contas (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2.1 Divisão Ministerial de Controle e Análise de Contas 2.1 Divisão Ministerial de Controle e Análise de Contas (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2.2 Divisão Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios 2.2 Divisão Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2.3 Divisão Ministerial de Prestação de Contas 2.3 Divisão Ministerial de Prestação de Contas (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2.4 Divisão Ministerial de Custos (Revogado pela Lei 13.134/2006) d) Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação d) Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1 Departamento Ministerial de Planejamento e Desenvolvimento de Sistemas 1. Departamento Ministerial de Sistemas de Informações (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1.1 Divisão Ministerial de Análise e Programação 1.1 Divisão Ministerial de Planejamento e Especificação (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1.2 Divisão Ministerial de Sistemas e Métodos 1.2 Divisão Ministerial de Implantação e Desenvolvimento (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1.3 Divisão Ministerial de Planejamento e Organização 1.3 Divisão Ministerial de Web Design e Multimídia (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 1.4 Divisão Ministerial de Documentação (Revogado pela Lei 13.134/2006) 2. Departamento Ministerial de Suporte 2. Departamento Ministerial de Produção (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2.1 Divisão Ministerial de Suporte Tecnológico 2.1 Divisão Ministerial de Sistemas (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2.2 Divisão Ministerial de Apoio Técnico 2.2 Divisão Ministerial de Comunicações e Infra-estrutura (Redação dada pela Lei 13.134/2006) 2.3 Divisão Ministerial de Bancos de Dados, Segurança e Auditoria (Incluído pela Lei 13.134/2006) 3. Departamento Ministerial de Suporte ao Usuário (Incluído pela Lei 13.134/2006) 3.1 Divisão Ministerial de Atendimento (Incluído pela Lei 13.134/2006) 3.2 Divisão Ministerial de Serviços Técnicos (Incluído pela Lei 13.134/2006) 3.3 Divisão Ministerial de Serviços Gráficos (Incluído pela Lei 13.134/2006) § 1º O Secretário Geral do Ministério Público será designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual de Pernambuco pelo Procurador Geral de Justiça dentre os Promotores de Justiça de 3º Entrância, ao qual será atribuída a gratificação prevista no §2º do artigo 61 da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994 e alterações. §1º omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) § 2º Os órgãos de Administração de sede de Promotorias de nível 2, quando pertencerem a Promotorias de Justiça de 2ª entrância, ficam subordinados aos respectivos Coordenadores Administrativos, criados pelo Art. 23 da Lei Complementar nº 21 de 28 de dezembro de 1998, das Promotorias às quais pertencerem. §2º omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) §3º Ao Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público de Pernambuco, cargo em comissão a ser livremente preenchido pelo Procurador-Geral de Justiça, será atribuída a Função Gratificada FGMP-8, nas hipóteses de ser ocupado por servidor do quadro do Ministério Público do Estado de Pernambuco. (Incluído pela Lei 14.031/2010) §4º A Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes do Trabalho será composta por 4 (quatro) membros, dentre servidores efetivos do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do MPPE. (Incluído pela Lei 14.031/2010)
TITULO II DO QUADRO DE PESSOAL DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A organização do Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo de que trata esta Lei tem como critérios a finalidade institucional, a natureza e os requisitos das atividades existentes nos seguintes Órgãos da Instituição: I – Procuradoria-Geral da Justiça; II – Corregedoria-Geral do Ministério Público; III - Procuradorias de Justiça; IV - Centros de Apoio Operacional; V - Escola Superior do Ministério Público; VI - Promotorias de Justiça; VII - Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo.
CAPITULO II DO QUADRO DE PESSOAL E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 5º Os ocupantes dos cargos das Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, de provimento efetivo, executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza técnica e administrativa, essenciais à prestação jurisdicional do Estado que lhe são inerentes, no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Art. 6º O regime jurídico aplicado aos servidores públicos do Ministério Público é o estatutário.
Art. 7º Para fins desta Lei considera-se: I – Plano de Cargos, carreiras e vencimentos – conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional e a remuneração do servidor; II – Quadro de Pessoal – conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão e de funções gratificadas; III – Cargo de Provimento Efetivo – conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Ministério Público, cuja investidura se dá mediante concurso público; IV – Cargo de Provimento em Comissão – conjunto de funções de chefia, direção e assessoramento, com responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional do Ministério Público, cuja investidura é de livre nomeação e exoneração; V – Função Gratificada – atribuições e responsabilidades definidas e classificadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça conferidas a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da estrutura organizacional do Ministério Público, ou colocados à sua disposição; VI – Progressão Funcional – avanço entre referências decorrentes da promoção do servidor na mesma classe, e no mesmo cargo; VII – Promoção por elevação de nível profissional – avanço entre classes de um mesmo cargo decorrentes da conclusão de cursos de graduação ou especialização; VIII – Referência – graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão funcional vertical; IX – Classe – graduação ascendente, existente em cada cargo, determinante da promoção funcional horizontal; X – Lotação – local onde o servidor desempenha suas funções.
Art. 8º O Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo compõem-se de dois tipos de cargos: I - De provimento efetivo, constantes nos Anexos I e II da presente Lei; II - De provimento em comissão.
Art. 9º O Quadro Permanente pertencente ao Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo de provimento efetivo, abrange dois cargos: I – Analista Ministerial II – Técnico Ministerial
Art. 10. O Quadro Suplementar pertencente ao Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo de provimento efetivo, abrange dois cargos: I – Analista Ministerial Suplementar II – Técnico Ministerial Suplementar Parágrafo único. Os cargos integrantes do Quadro Suplementar serão extintos na medida em que vagarem.
Art. 11. O quantitativo de cargos dos Quadros Permanente e Suplementar são os constantes no Anexo III desta Lei.
Art. 12. Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos exigidos, os cargos abrangem várias atividades, compreendendo: I - Atividades de Nível Superior - inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente; II - Atividades de Nível Médio - englobam atividades de complexidade variada, inerente a nível de apoio, as ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínios de conceitos mais amplos ou, ainda, serem caracterizadas pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo-se escolaridade formal compatível.
Art. 13. Ao membro ou servidor do Ministério Público é vedado manter, sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.
Art. 14. Os servidores dos Quadros de pessoal do Ministério Público, além das normas estabelecidas em leis próprias, ficam vinculados, subsidiariamente, ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 15. A carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores do Ministério Público será de 30 (trinta) horas semanais, em 01 (um) único período.
Art. 16. Os servidores do Quadro Permanente e os servidores do Quadro Suplementar serão enquadrados nas referências dos respectivos cargos, na Classe A (classe inicial), respeitando-se o critério do tempo de efetivo exercício no Ministério Público, a contar da data do último exercício no Ministério Público. Art. 16. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) § 1º Aos servidores do Quadro Suplementar será considerada como data de exercício a data da assinatura do Termo de Opção de que trata o § 2º do Art. 20 da Lei 11.375 de 08 de agosto de 1996, conforme constante no Ato-PGJ nº 72 de 18 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial de Pernambuco em 19 de setembro de 1996. § 2º Aos servidores inativos será considerado o período entre a data de exercício e a data da aposentadoria, tendo o enquadramento efeitos meramente financeiros. § 3º Os servidores ativos poderão ser enquadrados conforme disposto no Artigo 61 desta Lei. § 3º Os servidores ativos poderão ser enquadrados conforme disposto no Artigo 59 desta Lei (Redação dada pela Lei 13.134/2006) § 4º Nenhum servidor poderá ter vencimento básico inferior ao resultado da incorporação de que trata o artigo 18, devendo ser enquadrado na referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao somatório de que trata o caput deste artigo.
Art. 17. Para fins do enquadramento referido no artigo anterior, será descontado do tempo de efetivo exercício o tempo que o servidor esteve afastado por motivo de licença para trato de interesse particular ou por licença para acompanhar cônjuge.
Art 18. A vantagem pessoal decorrente do Artigo 21 da Lei 12.342 de 28 de janeiro de 2003, com natureza de parcela de irredutibilidade, será incorporada ao vencimento básico para o enquadramento de que trata o artigo 16, extinguindo-se em seguida.
Art. 19. O enquadramento a que se refere os Artigo 16 ocorrerá mediante publicação de Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
CAPITULO III DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 20. O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, na primeira referência da Classe A do respectivo cargo. Parágrafo único. A execução dos concursos públicos para o preenchimento dos cargos do provimento efetivo, regionalizados ou não, poderá ficar a cargo de empresas ou instituições especializadas obedecido, quando for o caso, o prévio procedimento licitatório.
Art. 21. Fica o Ministério Público do Estado de Pernambuco obrigado a reservar um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas, por cargo, às pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 22. São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem especificadas nos editais de concurso: I - para o cargo de Técnico Ministerial, curso de nível médio ou curso técnico equivalente; II - para o cargo de Analista Ministerial, curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. § 1º A nomeação para os cargos de Analista Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos. § 2º A nomeação para os cargos de Técnico Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público de provas, podendo ser exigido, conforme atribuição prevista em Edital de Concurso, apresentação dos diplomas ou certificados em habilitação específica, ou ainda, habilitação para dirigir veículo. § 3º Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo IV.
Art. 23. A composição do Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco corresponderá ao quantitativo de cargos efetivos, cargos em comissão e das funções gratificadas, providos e vagos, criados por lei.
Art. 24. Os serviços de apoio administrativo aos órgãos que integram a estrutura organizacional da Instituição prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, serão realizados por servidores do Quadro de provimento efetivo e, eventualmente, por servidores à disposição do Ministério Público.
Art. 25. Os servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo com a Administração Pública em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal, sendo vedado ao Ministério Público de Pernambuco requisitar servidores exclusivamente comissionados ou contratados. Art. 25. Os servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo ou empregatício com a Administração Pública em qualquer das esferas, federal, estadual ou municipal, sendo vedado ao Ministério Público de Pernambuco requisitar servidores exclusivamente comissionados ou contratados temporariamente. Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo só poderão ser colocados à disposição do MPPE mediante requisição do Procurador-Geral de Justiça, observada a necessidade do serviço. (Redação dada pela Lei 14.031/2010)
Art. 26. A quantidade de servidores dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério Público cedidos a outros órgãos não excederá a 2% do total de servidores dos Quadros Permanente e Suplementar em atividade. Art. 26. A quantidade de servidores dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério Público cedidos a outros órgãos não excederá a 5% do total de servidores dos Quadros Permanente e Suplementar em atividade. (Redação dada pela Lei 14.031/2010)
CAPITULO IV DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DA REMUNERAÇÃO (Redação dada pela Lei 14.031/2010)
Art. 27. A estrutura do vencimento do quadro de provimento efetivo dos servidores dos Quadros Permanente e Suplementar é formada por três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada classe, em doze referências. Art. 27. A estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e Suplementar é formada por três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada classe em 15 (quinze) referências, as quais serão alcançadas progressivamente na forma dos arts. 29 e 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei 14.031/2010) Art. 27. A estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e Suplementar é formada por três Classes, denominadas A, B e C, escalonadas, cada classe, em 15 (quinze) referências, as quais serão alcançadas progressivamente na forma dos arts. 29 e 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei 15.358/2014)
§ 1º Para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar, a Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional, assim discriminadas: § 1º Para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar, a Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional, assim discriminadas: (Redação dada pela Lei 15.358/2014) I - Classe B: conclusão de outra graduação em nível superior ou de especialização lato sensu; I - Classe B: conclusão de outra graduação em nível superior ou de especialização lato sensu;(Redação dada pela Lei 15.358/2014) II – Classe C: conclusão de mestrado ou de doutorado. II - Classe C: conclusão de mestrado, de doutorado ou uma segunda especialização lato sensu.(Redação dada pela Lei 15.358/2014)
§ 2º Para os cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar, a Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional, assim discriminadas: I - Classe B: conclusão de graduação em nível superior; II – Classe C: conclusão de outra graduação de nível superior ou de especialização lato sensu. § 3º. Os cursos constantes nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC. § 3º Os cursos constantes nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC. (Redação dada pela Lei 15.358/2014) § 4º. Será exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. § 4º Será exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Redação dada pela Lei 15.358/2014) § 5º. Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por elevação de nível profissional. § 5º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à administração, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeito de promoção por elevação de nível profissional, fundamentalmente. (Redação dada pela Lei 15.358/2014) § 6º Para que o servidor possa ser promovido para classe C conforme prevê o inciso II, do § 1º, com uma segunda especialização latu senso, uma das especializações deverá ser, obrigatoriamente, em Gestão do Ministério Público. (Redação acrescentada pela Lei 15.358/2014) § 7º O Analista Ministerial que foi promovido à classe B mediante a conclusão de outra graduação de nível superior, poderá ascender à classe C pela conclusão de mestrado, doutorado ou de uma especialização em gestão do Ministério Público. (Redação acrescentada pela Lei 15.358/2014)
Art. 28. O vencimento inicial da Classe A dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, de provimento efetivo, é o constante no Anexo VI. Parágrafo único. O vencimento inicial das Classes B e C terá uma diferença percentual em relação ao vencimento inicial da Classe A de 9,5% e 10%, respectivamente. Art. 28. O vencimento inicial da Classe A dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo é o constante no Anexo VI. Parágrafo único. O vencimento inicial da Classe B terá um acréscimo percentual de 10% em relação ao vencimento inicial da Classe A; o da Classe C, um acréscimo percentual de 10% em relação ao da Classe B. (Redação dada pela Lei 14.031/2010)
Art. 29. O vencimento dos cargos constantes dos Anexos I e II, da presente Lei, terá um acréscimo de percentual de 9% entre cada referência da Classe A. Art. 29. Entre cada uma das referências das Classes A, B e C, os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos I e II, da presente Lei, terão os seguintes acréscimos percentuais no intervalo entre as referências 1 a 15, haverá acréscimo percentual, em relação à referência imediatamente anterior, de 9%, 9,5% e 10%, para as Classes A, B e C, respectivamente. (Redação dada pela Lei 14.031/2010) Parágrafo único. O vencimento dos cargos constantes dos Anexos I e II, da presente Lei terá um acréscimo de percentual entre referências de cada uma das Classes B e C de 9,5% e 10%, respectivamente. (Revogado pela Lei 14.031/2010)
Art. 30. A gratificação de exercício concedida aos servidores à disposição do Ministério Público fica transformada em Adicional de Exercício no percentual de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento-base do cargo, conforme disposto em regulamento.
Art. 31. Os servidores do Ministério Público e os servidores à disposição do Ministério Público poderão receber o adicional por serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias e serão remunerados com acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) a mais em relação à hora normal de trabalho.
Art. 32. A Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério Público criada pela Lei 12.342/2003 fica transformada em Adicional pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento, desde a data de sua criação, podendo ser atribuída até o limite de 15 (quinze) servidores com efetivo exercício na Diretoria de Recursos Humanos e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle de folha de pagamento. Art. 32. A Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério Público criada pela Lei 12.342/2003 fica transformada em Adicional pela Participação em atiividades de Pagamento e Finanças podendo ser atribuída até o limite de 15 (quinze) servidores com efetivo exercício nas Coordenadorias Ministeriais de Gestão de Pessoas e Finanças e Contabilidade e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento, e atividades de administração financeira, nelas também compreendidas a análise e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira e prestação de contas. (Redação dada pela Lei 13.134/2006) Art. 32. O Adicional pela Participação em atividades de Pagamento e Finanças podendo ser atribuída até o limite de 16 (dezesseis) servidores com efetivo exercício nas Coordenadorias Ministeriais de Gestão de Pessoas e Finanças e Contabilidade e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento, e atividades de administração financeira, nelas também compreendidas a análise e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira e prestação de contas.(Redação dada pela Lei 13.536/2008) Art. 32. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas a processos de cadastro de pessoal, elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento, atividades de administração financeira, análise e acompanhamento de execução orçamentária e financeira e prestação de contas, será concedido Adicional de Participação em Atividades de Pagamento de Pessoal, Finanças e Orçamento, observadas as seguintes limitações: (Redação dada pela Lei 14.031/2010) I – o máximo de 15 (quinze) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade, que executem atribuições de atividades de administração financeira, a análise e o acompanhamento da execução orçamentária, financeira e prestação de contas; (Incluído pela Lei 14.031/2010) II – o máximo de 12 (doze) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Coordenadoria Ministerial de Gestão de Pessoas, que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento; (Incluído pela Lei 14.031/2010) III - o máximo de 3 (três) adicionais para os servidores com efetivo exercício na Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, que executem atribuições relacionadas ao processo de elaboração, execução e controle do orçamento, bem como o monitoramento do desempenho da gestão. (Incluído pela Lei 14.031/2010) Parágrafo único. A retribuição pelo adicional passará a ser, com a vigência desta Lei, equivalente ao valor da função gratificada FGMP-1. Parágrafo único. A retribuição pelo adicional passará a ser, com a vigência desta Lei, equivalente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) da função gratificada FGMP-1. (Redação dada pela Lei 13.134/2006) Parágrafo único. A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Redação dada pela Lei 14.031/2010)
Art. 32-A. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao assessoramento da Procuradoria-Geral de Justiça, em suas Assessorias Técnicas, será concedido o Adicional de Assessoramento Técnico. §1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 12 (doze) servidores, sendo 3 (três) por Assessoria Técnica. §2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1. (Incluído pela Lei 14.031/2010)
Art. 33. A retribuição equivalente à remuneração de função gratificada, nível FGMP-2, concedida aos servidores designados para integrar comissão ou grupo de trabalho, em caráter permanente ou temporário, criada pela Lei 12.342/2003 fica transformada em Adicional para integrar Comissão ou Grupo de Trabalho, desde a data de sua criação, no valor de função gratificada, FGMP-2. Parágrafo único. Os servidores designados para integrar a Comissão Permanente de Licitação perceberá a retribuição equivalente à função gratificada FGMP-3. Art. 33. Aos Servidores designados para integrar grupo de trabalho, em caráter temporário, fica fixado como 50% (cinqüenta por cento) da remuneração de Função Gratificada, nível FGMP – 02, a título de Adicional. Aos Servidores designados para integrar comissão, em caráter temporário ou permanente, fica fixada à remuneração de Função Gratificada, nível FGMP – 03.(Redação dada pela Lei 13.536/2008) §1º O Servidor que Presidir a Comissão Permanente de Licitação, que também desempenhará a Função de Pregoeiro, perceberá a retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP – 06, os demais Servidores designados para integrar a referida Comissão perceberão a retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP – 04.(Incluido pela Lei 13.536/2008) §2º Em caso de afastamento ou impedimento do Pregoeiro, por prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, o Pregoeiro Substituto designado pela autoridade competente, fará jus à retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP – 06, pelo prazo que durar o afastamento ou impedimento do substituído.(Incluido pela Lei 13.536/2008) §2º Em caso de afastamento ou impedimento do Pregoeiro, o seu substituto, designado pela autoridade competente, fará jus à retribuição equivalente à Função Gratificada FGMP-6, pelo prazo do afastamento ou impedimento do substituído. (Redação dada pela Lei 14.031/2010)
Art. 33-A. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, de que trata o art. 3º, inciso I, alínea "h", desta Lei, será composta por até 5 (cinco) servidores estáveis, todos designados pela Procuradoria Geral de Justiça, dentre integrantes do quadro permanente, sendo, no mínimo, um deles analista ministerial. §1º Os integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar serão investidos na função pelo período de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução. §2º No curso do mandato de 2 (dois) anos, os integrantes da Comissão só poderão ser destituídos em razão de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal fim. §3º Aos servidores integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será atribuída função gratificada FGMP-3. (Incluído pela Lei 14.031/2010)
Art. 34. Os servidores do Ministério Público e os servidores à disposição do Ministério Público poderão receber o adicional noturno quando realizarem serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, o qual terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de 25% incidirá sobre a remuneração do serviço extraordinário.
CAPITULO V DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS (Redação dada pela Lei 14.031/2010)
Art. 35. Os servidores do Ministério Público constantes nos Anexos I e II e os servidores à disposição poderão receber ao auxílio-refeição a ser pago em pecúnia, no valor mensal equivalente a 22 (vinte e duas) vezes o valor fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art.36. Os servidores do Ministério Público constantes nos Anexos I e II poderão receber auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no valor mensal a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 37. Os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II poderão receber o auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia, mediante o desconto de 1% sobre o vencimento-base, na proporção de 22 dias multiplicados por dois deslocamentos. Art. 37. Os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II receberão optativamente auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia, mediante o desconto de 0,5% sobre o vencimento-base, na proporção de 22 dias multiplicados por dois deslocamentos. (Redação dada pela Lei 14.031/2010)
Art. 38. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá instituir bolsa de estudo para curso de graduação e pós-graduação, a ser regulamentada por Portaria do Procurador-Geral de Justiça para os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II.
Art. 39. O Ministério Público poderá firmar convênios com o sindicato de servidores e associações de membros da instituição com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais aos servidores do Ministério Público constantes nos anexos I e II.
Art. 40. O servidor designado de ofício ou a pedido para servir em outra sede fará jus ao recebimento de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva realização de despesas de deslocamento, não podendo a mesma exceder ao seu vencimento básico. §1º O servidor removido para comarca distinta daquela onde exerce suas funções terá 8 (oito) dias de licença de trânsito, contados da vigência do ato, para o retorno ao serviço, incluindo-se nesse período o tempo necessário para o deslocamento para nova sede. (Incluído pela Lei 14.031/2010) §2º Considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento previsto no §1º deste artigo. (Incluído pela Lei 14.031/2010) §3º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou legalmente afastado, o prazo a que se refere o §1º deste artigo será contado do término do afastamento. (Incluído pela Lei 14.031/2010) §4º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no presente artigo. (Incluído pela Lei 14.031/2010) Art. 40-A. O servidor ocupante dos cargos constantes nos anexos I e II receberão auxílio-saúde a ser pago em pecúnia, ficando autorizado o Procurador-Geral de Justiça a regulamentar por Portaria sua concessão e valor, observados os limites orçamentários e legais. (Redação acrescentada pela Lei 15.358/2014) Parágrafo único. O direito ao valor do auxílio-saúde é extensivo aos servidores inativos, no mesmo valor que for pago ao servidor ativo. (Redação acrescentada pela Lei 15.358/2014) Art. 40-B. O servidor fará jus anualmente ao período de trinta dias de férias, que podem ser acumulados até o máximo de dois, no caso de comprovada necessidade ou conveniência da Instituição, devendo ser colocado em gozo compulsório, pela Procuradoria-Geral de Justiça, quando a acumulação ultrapassar o limite previsto neste artigo. Parágrafo único. Para aquisição do primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei 14.031/2010)
Art. 40-C. É vedado o fracionamento do período do gozo de férias. (Incluído pela Lei 14.031/2010)
Art. 40-D. As férias somente poderão ser suspensas desde que respeitada regulamentação própria e nas hipóteses de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela Procuradoria-Geral de Justiça. §1º As férias também poderão ser suspensas para gozo de licença maternidade, paternidade e adotante. §2º O restante do período suspenso será gozado de uma só vez. (Incluído pela Lei 14.031/2010)
CAPITULO VI DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS CAPÍTULO VI DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E DOS CARGOS EM COMISSÃO (Redação dada pela Lei 14.031/2010)
Art. 41. As Funções Gratificadas FGMP-1 a FGMP-8 compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência e serão exercidas, em no mínimo 70% (setenta por cento) do seu quantitativo, por servidores integrantes dos cargos constantes nos Anexos I e II da presente Lei. Art. 41. As Funções Gratificadas FGMP-1 a FGMP-8 compreendem as atividades de direção, chefia e assessoramento e serão exercidas, em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos seus quantitativos, por servidores integrantes dos cargos constantes nos Anexos I e II da presente Lei. (Redação dada pela Lei 14.031/2010) § 1º As FGMP-6 a FGMP-8 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública. §1º As funções gratificadas FGMP-5 a FGMP-8 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública. (Redação dada pela Lei 14.031/2010) § 2º Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento em comissão são os constantes no Anexo V. §2º Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento em comissão são os constantes no Anexo V. (Redação dada pela Lei 14.031/2010)
Art. 42. Os valores das Funções Gratificadas – FGMP são os constantes do Anexo VII.
Art. 43. As funções gratificadas e seus quantitativos são as constantes no Anexo VIII desta Lei.
Art. 44. A designação para o exercício das funções gratificadas recairá, preferencialmente, sobre os servidores do quadro de provimento efetivo do Ministério Público.
Art. 45. As gratificações previstas no Artigo 43 são atribuídas: Art. 45. (omissis) (Redação dada pela Lei 13.134/2006) I - aos servidores designados para o exercício das funções de Secretário Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-1; I – aos servidores designados para o exercício das funções de Secretário Ministerial e de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-1; (Redação dada pela Lei 13.134/2006) II - aos servidores designados para o exercício das funções de Auxiliar Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-1; II – aos servidores designados para o exercício das funções de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-2; (Redação dada pela Lei 13.134/2006) III - aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-2; III – aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-3; (Redação dada pela Lei 13.134/2006) IV – aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-2; IV – aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-3; (Redação dada pela Lei 13.134/2006) V - aos servidores designados para o exercício das funções de Assistente Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-3; V – aos servidores designados para o exercício das funções de Assistente Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4; (Redação dada pela Lei 13.134/2006) VI – ao servidor designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Área, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4; VI – aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Área, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5; (Redação dada pela Lei 13.134/2006) VII - aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Departamento, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4; VII - aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Departamento, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5; (Redação dada pela Lei 13.134/2006) VIII – aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4; VIII - aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5; (Redação dada pela Lei 13.134/2006) IX - ao servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Biblioteca, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5; IX - ao servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Biblioteca, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5; (Redação dada pela Lei 13.134/2006) X - ao servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Cerimonial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5; X – ao servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Cerimonial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8; (Redação dada pela Lei 13.134/2006) XI - ao servidor designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Segurança Institucional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5; XI - ao servidor designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Segurança Institucional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8; (Redação dada pela Lei 13.134/2006) XII – aos servidores designados para o exercício das funções de Oficial Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-6; XII – omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) XIII – ao servidor designado para o exercício das funções de Secretário Executivo Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-7; XIII – omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) XIV - ao servidor designado para o exercício das funções de Assessor-Jurídico Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8; XIV – omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) XV - ao servidor designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8; XV – omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) XVI - ao servidor designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Comunicação Social, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8; XVI – omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) XVII– aos servidores designados para o exercício das funções de Coordenador Ministerial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8. XVII – omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) XVIII - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da Função de Secretário-Geral Adjunto, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8; (Incluído pela Lei 14.031/2010) XIX – ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Gerente Executivo de Compras e Serviços, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-7; (Incluído pela Lei 14.031/2010) XX - ao servidor ou comissionado designado para o exercício da função de Controlador Ministerial Interno, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8. (Incluído pela Lei 14.031/2010) Parágrafo único. Serão consideradas Sedes de Nível 1 aquelas que tiverem mais de vinte membros do Ministério Público em exercício, e as Sedes de Nível 2 as que tiverem até 20 membros do Ministério Público em exercício. Parágrafo único. Omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006)
Art. 46. Os servidores designados para substituir os titulares das Funções Gratificadas do Ministério Público nas suas ausências ou impedimentos farão jus à gratificação correspondente ao período da substituição.
CAPITULO VII CAPÍTULO VII DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Redação dada pela Lei 14.031/2010)
Art. 47. Os cargos que constituem o quadro de provimento efetivo visam prover os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério Público de apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades institucionais, se organizam em carreiras, observadas as seguintes diretrizes: I - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento; II - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho; III - sistema adequado de remuneração.
Art. 48. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção por elevação de nível profissional. Art. 48. omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) Art. 48. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção por elevação de nível profissional. (Redação dada pela Lei nº 15.358/2014) § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor ativo de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, de acordo com resultado de avaliação formal de desempenho. § 1º omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) §1º A progressão funcional é a movimentação do servidor ativo de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma Classe, observado o resultado da avaliação de desempenho e ocorrerá no intervalo de 12 (doze) meses, para cada uma das referências do intervalo da 1ª até a 15ª referência. (Redação dada pela Lei 14.031/2010) § 2º A promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor ativo de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do Secretário-Geral do Ministério Público após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde que não exigíveis para o provimento inicial no cargo. § 2º omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) § 2º A promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor ativo de uma classe para a outra, e será conferida por Portaria do Secretário-Geral do Ministério Público após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde que não exigíveis para o provimento inicial no cargo. (Redação dada pela Lei nº 15.358/2014) I – para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar: I – omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) I - para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar: (Redação dada pela Lei nº 15.358/2014) a) outra graduação em curso de nível superior; a) omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) a) outra graduação em curso de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 15.358/2014) b) especialização lato sensu; b) omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) b) especialização lato sensu; (Redação dada pela Lei nº 15.358/2014) c) mestrado; c) omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) c) especialização lato sensu em gestão do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 15.358/2014) d) doutorado. d) omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) d) mestrado; (Redação dada pela Lei nº 15.358/2014) e) doutorado. (Redação acrescentada pela Lei nº 15.358/2014) II – para os cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar: II – omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) a) graduação em curso de nível superior; a) omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) b) outra graduação em curso de nível superior; b) omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) c) especialização lato sensu. c) omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) § 3º Os cursos constantes nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC. § 3º Os cursos constantes nos incisos I e II deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC. (Redação dada pela Lei 13.134/2006) § 4º Será exigida para o curso de especialização lato sensu carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. § 4º omissis (Redação dada pela Lei 13.134/2006) §5º Os efeitos financeiros das progressões funcionais retroagem à data do término do interstício correspondente, conforme previsto no §1º do presente artigo. (Incluído pela Lei 14.031/2010)
Art. 49. São vedadas a progressão funcional e a promoção por elevação de nível profissional durante o estágio probatório. Art. 49. (omissis). (Redação dada pela Lei 13.134/2006) Parágrafo único. Findo o estágio probatório será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a 4ª (quarta) referência da classe A da respectiva carreira. Parágrafo único. Findo o estágio probatório será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a referência da classe A da respectiva carreira, correspondente ao tempo de efetivo exercício no Ministério Público (Redação dada pela Lei 13.134/2006)
Art. 50. O servidor será promovido para a classe de elevação de nível profissional referente ao título mais alto que possuir, mediante a comprovação através de Diploma de conclusão de curso ou titulação, e desde que atendido o disposto no §5º do Artigo 27. § 1º Só serão válidos para a promoção por elevação de nível profissional Diplomas de cursos reconhecidos pelo MEC – Ministério da Educação e Cultura. § 2º Não será obrigatória a promoção dos servidores por todas as classes da carreira.
Art. 51. O servidor ao ser promovido para cada classe por elevação de nível profissional ocupará a referência de mesmo número da ocupada na classe em que se encontrava, com efeitos financeiros a partir da data de abertura do requerimento.
Art. 52. Não poderá haver nenhum prejuízo financeiro ao servidor efetivo do Ministério Público referente ao enquadramento de que trata esta Lei, nem referente à promoção por elevação de nível profissional.
Art. 53. O Sistema de Avaliação Funcional deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação. Parágrafo único. Os servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de desempenho anual, podendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.
Art. 54. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 55. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse do Ministério Público, afastar-se, pelo período de até 03 (três) meses, do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação profissional.
Art. 56. No âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco é vedada a nomeação ou designação, para as Funções Gratificadas de que trata o Art. 43 de cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade. Art. 56. No âmbito do Ministério Público de Pernambuco é vedado: (Redação dada pela Lei 14.031/2010) I - nomear ou designar, para cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, para função gratificada ou de confiança, pessoa que, não tendo vínculo decorrente de concurso público, seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro desta Instituição, bem assim o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas entre quaisquer dos órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei 14.031/2010) II - nomear ou designar, para cargo em comissão ou de confiança, ou ainda, para função gratificada ou de confiança, pessoa que, não tendo vínculo decorrente de concurso público com esta Instituição, seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de servidor ocupante de cargo ou função de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição, bem assim o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas entre quaisquer dos órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei 14.031/2010) III - admitir ou requisitar servidores ou empregados públicos de quaisquer dos órgãos da Administração direta e indireta dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro desta Instituição ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição; (Incluído pela Lei 14.031/2010) IV - contratar com empresas em cujo quadro associativo conste cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição; (Incluído pela Lei 14.031/2010) V - contratar com empresas em cujo quadro de funcionários conste cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer membro ou de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou de confiança (direção, chefia ou assessoramento) desta Instituição; (Incluído pela Lei 14.031/2010) VI – a qualquer membro ou servidor do Ministério Público manter sob sua coordenação ou chefia mediata ou imediata, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. (Incluído pela Lei 14.031/2010) Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se exercício perante o membro e servidor, aquele realizado sob a chefia imediata ou mediata. (Incluído pela Lei 14.031/2010)
Art. 56-A. É possível a movimentação do servidor do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo do MPPE, nas seguintes hipóteses: I – mediante concurso de remoção a ser realizado entre os servidores do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo; II – mediante permuta entre dois ou mais servidores do Quadro de Apoio Técnico e Administrativo; III - de ofício por ato devidamente motivado pela Administração. §1º O servidor removido deverá permanecer na unidade administrativa ou de atividade fim em que foi lotado, pelo período mínimo de até 1 (um) ano, ressalvado o interesse público, devidamente motivado pela Administração. §2º A movimentação prevista no caput deste artigo será regulamentada pelo Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei 14.031/2010)
CAPITULO VIII DA LOTAÇÃO
Art. 57. O Secretário-Geral do Ministério Público, em ato próprio, fixará a lotação dos cargos efetivos e das funções gratificadas.
Art. 58. Ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas: I - Quadro de provimento efetivo: 108 (cento e oito) cargos de Analista Ministerial; II - Quadro das funções gratificadas: a) 20 (vinte) Funções Gratificadas de Administrador Ministerial de Sede de Nível 2 FGMP-2; b) 06 (seis) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Divisão FGMP-2; c) 02 (duas) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Departamento FGMP-4; d) 05 (cinco) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Área FGMP-4; e) 01 (uma) Função Gratificada de Administrador Ministerial de Sede de Nível 1 FGMP-4; f) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Ministerial de Cerimonial FGMP-5.
Art. 58-A. O quadro dos cargos efetivos e das funções gratificadas do Ministério Público do Estado de Pernambuco é composto na forma dos Anexos III e VIII desta Lei. (Incluído pela Lei 14.031/2010)
CAPITULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. O servidor ativo que já possuir na data da publicação desta Lei os requisitos para a promoção por elevação de nível profissional terá até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei para requerer a averbação em ficha funcional. § 1º O servidor será enquadrado na Classe referente à conclusão do curso apresentado. § 2º O enquadramento será dado na referência segundo o critério do tempo de efetivo exercício no Ministério Público.
Art. 60. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 61. As disposições desta Lei referentes ao enquadramento aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de setembro de 2005.
Art. 62-A. Além daqueles previstos em lei e sem prejuízo dos plantões ministeriais, serão considerados ponto facultativo, no âmbito do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os dias 23, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 de junho; 11 de agosto; 24, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro, a depender de regulamentação do Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei 14.031/2010)
Art. 63. Revogam-se as disposições contrárias.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de dezembro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
ANEXO I Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo Quadro Permanente
ANEXO I Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo Quadro Permanente
(Redação dada pela Lei nº 15.357/2014)
ANEXO II Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo Quadro Suplementar - em extinção
Quantidade de Cargos Efetivos
ANEXO III Quantidade de Cargos
(Redação dada pela Lei nº 15.357/2014)
ANEXO IV Requisitos e atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo Cargos: Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar Classe: A, B e C – Referência 1 a 12 CARGOS: ANALISTA MINISTERIAL E ANALISTA MINISTERIAL SUPLEMENTAR Classe: A, B e C – Referência 1 a 15 (Redação dada pela Lei 14.031/2010) Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior a ser exigido no Edital do Concurso Público a depender da área oferecida: administrativa, arquitetura, auditoria, biblioteconomia, biologia, ciências contábeis, comunicação social, documentação, engenharia civil, estatística, informática, jurídica, nutrição, pedagogia, planejamento, processual, psicologia, medicina, serviço social e, ainda, conhecimentos básicos na área de informática. Atribuições: exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução especializada, segundo o grau de complexidade da correspondente formação profissional do ocupante. Cargos: Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar Classe: A, B e C – Referência 1 a 12 Cargos: Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar Classe: A, B e C – Referência 1 a 15 (Redação dada pela Lei 14.031/2010) Requisitos: Certificado de conclusão de nível médio ou curso técnico equivalente podendo ser exigido, conforme atribuição exigida em Edital de Concurso, apresentação dos diplomas ou certificados em habilitação específica e conhecimentos básicos na área de informática, ou ainda, habilitação para dirigir veículo. Atribuições: Desempenhar atividades de execução na área administrativa, sobretudo de pessoal, material, arquivo, atendimento ao público, desempenhar atividades de apoio direto às atividades-fins de controle processual e nas áreas de documentação e informação jurídica, bem como exercer atividades administrativas nas áreas de contabilidade, orçamento, informática, programação de computadores, eletrônica e telecomunicações, segundo a correspondente capacitação profissional do ocupante, realizar diligências de interesse das Promotorias e Procuradorias de Justiça, conduzir veículo oficial para transporte de passageiros, documentos e materiais.
ANEXO V Requisitos e atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-6 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública) Cargos: Coordenador Ministerial de Coordenadoria, Assessor Jurídico Ministerial, Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, Assessor Ministerial de Comunicação Social, Coordenador Ministerial de Auditoria e Controle, Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico - FGMP-8 Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu âmbito de competência Cargo: Secretário Executivo Ministerial – FGMP-7 Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior Atribuições: Prestar apoio operacional ao Procurador-Geral de Justiça e ao Secretário-Geral do Ministério Público Cargo: Oficial Ministerial de Gabinete – FGMP-6 Requisitos: Certificado de conclusão de nível médio Atribuições: Coordenar o atendimento do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho-Superior do Ministério Público, do Corregedor-Geral ou do Secretário-Geral do Ministério Público Cargo: Secretário-Geral Adjunto - FGMP-8 Gratificação: FGMP-8 – R$ 8.057,94 (oito mil e cinqüenta e sete reais e noventa e quatro centavos) Requisitos: I - conclusão em Curso de Nível Superior; II – estável quando Servidor do Ministério Público. Atribuições: Auxiliar o Secretário-Geral na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades a cargo da Secretaria-Geral do Ministério Público; exercer as atividades delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o expediente da Secretaria com o Secretário-Geral; autorizar despesas até os limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, na ausência do Secretário-Geral; expedir atos administrativos necessários ao desempenho de suas competências; coordenar a elaboração da resenha dos atos administrativos editados por todos os órgãos do Ministério Público, a exceção dos órgãos da Administração Superior e enviar à Imprensa Oficial a resenha consolidada do Ministério Público. Requisitos e atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas FGMP-5 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública) Cargos: Coordenador Ministerial de Coordenadoria, Assessor Jurídico Ministerial, Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, Assessor Ministerial de Comunicação Social, Controlador Ministerial Interno, Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico e Infraestrutura, Gerente Executivo de Compras e Serviços, Gerente Ministerial de Departamento, Gerente Ministerial de Divisão, Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia, Gerente Ministerial de Contabilidade, Gerente Ministerial de Saúde e Assist. Social, Gerente Ministerial de Auditoria de Gestão, Gerente Jurídica Ministerial de Pessoal, Gerência Jurídica Ministerial de Contratos, Administrador Ministerial de Sede Nível 1, Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão, Gerente Ministerial de Estatística, Gerente Ministerial de Programas e Projetos, Gerente Ministerial de Apoio Operacional, Gerente Ministerial de Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Biblioteca, Gerente Ministerial e Gerente Metropolitano de Área – Saúde, Gerente Ministerial de Auditoria Operacional, Assessor Ministerial de Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Cerimonial, Secretário Executivo Ministerial e Oficial Ministerial de Gabinete. Requisitos: a) FGMP – 7 e FGMP – 8: I – conclusão em Curso de Nível Superior; II – estável quando Servidor do Ministério Público b) FGMP – 5 e FGMP – 6: Certificado de conclusão no Ensino Médio reconhecido pelo MEC Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu âmbito de competência. (Redação dada pela Lei 14.031/2010)
Vencimento inicial dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo Classe A, Referência 01 Vencimento inicial dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo Classe A, Referência 01 Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar R$ 3.280,68 Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar R$1.980,98 (Redação dada pela Lei 14.031/2010)
Remuneração das Funções Gratificadas
Funções Gratificadas – quantidade, remuneração e correlação
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