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Lei 11.375 - 08/08/1996 |
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LEI Nº 11.375, DE 08 DE AGOSTO DE 1996.
EMENTA: Dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece a estruturação dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a que se refere o artigo 24 da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, institui o correspondente Quadro Permanente de Cargos Efetivos, em Comissão e Funções Gratificadas, e fixa as normas aplicáveis as carreiras respectivas, Parágrafo único - Integram, ainda a presente Lei os quadros do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO, Cargos em Comissão, Estrutura de Remuneração dos Cargos Efetivos - Tabelas de Vencimentos, Cargos Comissionados e Funções Gratificadas - Tabela de Remuneração, Requisitos e Atribuições Básicas dos Cargos de Provimento Efetivo e Comissionados e Quadro Suplementar de Serviços Auxiliares e Administrativos, constantes, respectivamente, dos Anexos I a VII,
TITULO I DOS ORGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO CAPITULO I DA FINALIDADE
Art. 2º - Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo tem por finalidade assegurar aos Órgãos da Administração Superior, de Administração, de Execução e Auxiliares do Ministério Público, os serviços técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da instituição e ao cumprimento de suas atribuições constitucionais.
CAPITULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo tem a seguinte estrutura organizacional: I - Órgão de Direção Geral a) Secretário Geral do Ministério Público; II - Órgãos Instrumentais de Apoio; a) Assessoria de Planejamento; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria de Imprensa; d) Biblioteca; e) Centro de Auditória Interna f) Comissão Permanente de Licitação; g) Centro de Apoio Técnico aos Órgãos de Execução. III - Órgãos de Execução; a) Diretoria de Recursos Humanos; 1. Departamento de Administração de Pessoal; 1.1 Divisão de Registro e Controle; 1.2 Divisão de Direitos e Deveres; 1.3 Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos. 2. Departamento de Pagamento de Pessoal; 2.1 Divisão de Coordenação de Pagamento; 2.2 Divisão de Inativos; 2.3 Divisão de Encargos Sociais; b) Diretoria de Administração: 1. Departamento de Patrimônio e Material; 1.1 Divisão de Registro e Controle de Bens Patrimoniais 1.2 Divisão de Materiais e Suprimentos. 2. Departamento de Apoio Administrativo; 2.1 Divisão de Documentação e Arquivo; 2.2 Divisão de Transporte; 2.3 Divisão de Serviços Gerais. c) Diretoria de finanças: 1. Departamento Orçamentário e Financeiro; 1.1 Divisão de Empenho; 1.2 Divisão de Contabilidade; 1.3 Divisão de Tesouraria. 2. Departamento de Tomada de Contas: 2.1 Divisão de Controle e Análise de Contas; 2.2 Divisão de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios. d) Diretória de Informática: 1 Departamento de Planejamento e Desenvolvimento de Sistemas: 1.1 Divisão de Análise e Programação; 1.2 Divisão de Sistemas e Métodos; 1.3 Divisão de Planejamento e Organização; 1.4 Divisão de Documentação. 2. Departamento de Suporte; 2.1 Divisão de Suporte Tecnológico; 2.2 Divisão de Apoio Técnico; Parágrafo único - O Secretário Geral do Ministério Público será designado pelo Procurador Geral de Justiça dentre os Promotores de Justiça de 3º Entrância, ao qual será atribuída a gratificação prevista no §2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994.
TITULO II DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL CAPITULO I DISPOSIÕES GERAIS
Art. 4º - A organização do Quadro Permanente de que trata esta Lei tem como critérios a finalidade institucional, a natureza e os requisitos das atividades existentes nos seguintes órgãos da instituição: I - Procuradoria Geral da Justiça; II - Corregedoria Geral do Ministério Público; III - Procuradoria de Justiça; IV - Centro de Apoio Operacional; V - Escola Superior do Ministério Público; VI - Promotorias de Justiça; VII - Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo; VII - Comissão de Concurso.
CAPITULO II DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º - O Quadro de Pessoal dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo compõem-se de dois tipos de cargos: I - Do provimento efetivo; II - De provimento em comissão.
Art. 6º - O Quadro Permanente de provimento efetivo, abrange dois Grupos Ocupacionais, segundo os critérios de finalidade e efetividade a seguir enumerados: I - Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS(Anexo I); II - Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO (Anexo II).
Art. 7º - O Quadro dos Cargos de provimento em comissão (Anexo III) agrega os grupos de: I - Direção de Natureza Superior - DNS; II - Direção e Assistência de Natureza Intermediária - DANI.
Art. 8º - Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de conhecimentos exigidos, os Grupos Operacionais abrangem varias atividades, compreendendo: I - Atividade de Nível Superior - classes abrangendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação de nível superior ou habilitação legal equivalente; II - Atividades de Apoio Operacional - classes que englobam atividades de complexidade variada, inerente, a nível de apoio, as ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e domínios de conceitos mais amplos ou, ainda, serem caracterizadas pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo-se escolaridade formal compatível.
CAPITULO III DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 9º - A investidura nos cargos do quadro efetivo dar-se-á na classe e referência iniciais, mediante aprovação em concurso público. Parágrafo único - A nomeação para os cargos de Técnico Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
Art. 10 - A nomeação para cargos em comissão e de livre escolha do Procurador Geral de Justiça a e recairá, preferencialmente, sobre servidores do quadro efetivo.
CAPITULO IV DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO
Art. 11 - A estrutura de remuneração do quadro efetivo dos servidores será hierarquizada em grupos ocupacionais, escalonados em referências e designados por numeração cardinal crescente, conforme disposto no Anexo IV desta Lei. Parágrafo único - A remuneração dos cargos que integram o quadro efetivo dos servidores compor-se-á do vencimento básico, previsto no Anexo IV desta Lei, sobre o mesmo incidindo 100% (cem por cento) a título de gratificação de exercício.
CAPITULO V DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 12 - A Designação para o exercício das funções gratificadas recairá, exclusivamente, sobre os servidores do quadro de provimento efetivo ou colocados a disposição do Ministério Público, observados os critérios a serem estabelecidos no Regulamento dos órgãos de Apoio Técnico e Administrativo. § 1º - As gratificações previstas no art 14, inciso III, e Anexos III e V, desta Lei serão atribuídas: I - aos servidores designados para o exercício das funções de Assessor-Chefe e Diretor de Centro, a gratificação correspondente ao símbolo FGNS-1; II - aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente de Departamento e Diretor de Biblioteca, a gratificação correspondente ao símbolo FGNS-2; III - aos servidores designado para o exercício das funções de Assistente de Gabinete a gratificação correspondente ao símbolo FGNM-1; IV - ao servidor designado para o exercício das funções de Gerente de Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGNM-1; V - ao servidor designado para o exercício das funções de Secretário, responsável pela coordenação dos serviços de apoio administrativo dos órgãos que integram a estrutura organizacional da instituição, a gratificação correspondente ao símbolo FGNM-2; VI - ao servidor designado para o exercício das funções de Auxiliar de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGNM-3. § 2º - Os servidores públicos efetivos a disposição do Ministério Público poderão fazer jus a gratificação de exercício prevista no parágrafo único do art. 11 desta Lei, no mesmo percentual e incidindo sobre os vencimentos do titular do corpo efetivo. § 2º - Os servidores à disposição do Ministério Público poderão fazer jus à gratificação de exercício até o percentual previsto no parágrafo único do artigo 11, desta Lei.(Redação dada pela Lei 11.927/2001)
CAPITULO VI DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 13 - O desenvolvimento dos servidores nas carreiras dos serviços auxiliares e administrativos do Ministério Público, nos termos da presente Lei, far-se-á mediante processos de promoção e progressão, sempre precedidos de avaliação de desempenho efetuada por Comissão para esse fim designada pelo Procurador Geral de Justiça, cumprido o interstício legal e os critérios a serem estabelecidos no Regulamento dos órgãos de Apoio Técnico Administrativo. § 1º - Considera-se promoção a elevação do servidor de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e do mesmo grupo de atividades, observado o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado; § 2º - Progressão e a mudança do servidor de um nível de vencimentos para o seguinte, dentro da classe a que pertença anualmente, observado o processo de avaliação de desempenho.
CAPITULO VII DA LOTAÇÃO
Art. 14 - Para a implantação das atividades dos órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e dos demais órgãos do Ministério Público, ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Pessoal para serem providos, gradativamente, na forma do artigo 9º desta Lei; I - Quadro de provimento efetivo; A) Nível Superior 1. 62 (sessenta e dois cargos de Técnico Ministerial - ANS-I-1. B) Nivel Medio; 1. 176 (cento e setenta e seis) cargos de Assistente Ministerial - ADO-1-10; 2. 140 (cento e quarenta) cargos de Oficiais de Promotoria - ADO-I-10; 3. 80 (oitenta) cargos de Auxiliar Ministerial - ADO-I-05; B) Nível Médio:(Redação dada pela Lei 11.927/2001) 1. 176 (cento e setenta e seis) cargos de Assistente Ministerial - ADO-I-11;(Redação dada pela Lei 11.927/2001) 2. 140 (cento e quarenta) cargos de Oficial de Promotoria - ADO-I-11;(Redação dada pela Lei 11.927/2001) 3. 80 (oitenta) cargos de Auxiliar Ministerial - ADO -I-06;(Redação dada pela Lei 11.927/2001) II - Quadro de provimento em comissão; a) 4 (quatro) cargos de Diretor de Diretoria - DNS-1; b) 1 (um) cargo de Secretário Executivo-DANI-1; c) 2 (dois) cargos de Oficiais de Gabinete-DANI-2; III - Quadro das funções gratificadas: a) 3 (três) Funções Gratificadas de Assessor-FGNS-1; b) 2 (duas) Funções Gratificadas de Diretor de Centro-FGNS-1; c) 8 ((oito) Funções Gratificadas de Gerente de Departamento-FGNS-2; d) 1 (uma) Função Gratificada de Diretor de biblioteca-FGNS-2; e) 4 (quatro) Funções Gratificadas de Assistente de Gabinete-FGNM-1; f) 22 (vinte e duas) Funções Gratificadas de Gerente de Divisão-FGNM-1; g) 40 (quarenta) Funções Gratificadas de Secretário-FGNM-2; h) 4 (quatro) Funções Gratificadas de Auxiliar de Gabinete-FGNM-3; Parágrafo único - O provimento dos cargos de Técnico e Assistente Ministeriais que abranjam mais de uma formação profissional, serão efetivados de acordo com a seguinte distribuição de vagas: I - Técnico Ministerial; a) 38 (trinta e oito) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em curso superior de Economia, Ciências Contábeis, Administração de Empresas e Estatísticas; b) 5 (cinco) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em curso superior de Direito; c) 2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em curso superior de Medicina; d) 5 (cinco) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em curso superior de informática; e) 2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo (MEC) em curso superior de Engenharia Civil; f) 2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso de Psicologia. g) 2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Assistência Social; h) 2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Biblioteconomia; i) 2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Jornalismo; j) 2 (dois) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC, em curso superior, com especialização em curso superior, com especialização em Políticas Públicas e Gestão Governamental. II - Assistente Ministerial; a) 150 (cento e cinquenta) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão de 2º Grau de Operação de Microcomputadores; b) 10 (dez) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão de 2º Grau e Curso de Especialização Técnica em Programação e Operação de Microcomputador; c) 10 (dez) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão do Curso de Técnico em Contabilidade e Curso de Operação de Microcomputador; d) 6 (seis) cargos a serem ocupados por portadores de Certificado de Conclusão de 2º grau e Curso de Especialização Técnica em Telecomunicações;
CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 15 - Os serviços de apoio administrativo aos órgãos que integram a estrutura organizacional da instituição prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 12, de 29 de dezembro de 1994, serão realizados por servidores do Quadro de Pessoal e, eventualmente, por servidores a disposição do Ministério Público.
Art. 16 - Ao membro ou servidor do Ministério Público e vedado manter, sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança, conjugue, companheiro ou parente ate 2º grau.
Art. 17 - Os servidores dos quadros de pessoal auxiliar e administrativo do Ministério Público, além das normas estabelecidas em leis próprias, ficam vinculados ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.
Art. 18 - A carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores do Ministério Público será de 40 (quarenta) horas semanais prestada em dois períodos, conforme escala de trabalho definida no Regimento interno de Pessoal. Art. 18 - A carga horária de trabalho a que estão obrigados os servidores do Ministério Público será de 30 (trinta) horas semanais, em 01 (um) único período, conforme escala de trabalho definida no Regimento Interno de Pessoal.(Redação dada pela Lei 11.927/2001)
Art. 19 - O Procurador Geral de Justiça, até 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei, aprovara o Regulamento dos órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, do qual constara o seu organograma, finalidades, competências, detalhamento das atribuições de cargos e diretrizes para a implantação do quadro de pessoal e desenvolvimento dos servidores.
Art. 20 - Os Servidores públicos efetivos dos quadros de pessoal da administração direta das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo Estadual, colocados a disposição e em exercício no Ministério Público na data da vigência desta Lei, passarão a integrar, mediante opção, quadro suplementar em extinção, dos serviços auxiliares da Procuradoria Geral de Justiça, no limite do quantitativo de cargo previsto no Anexo VII. § 1º - A transposição de cargos dos quadros de pessoal do Poder Executivo para o Ministério Público dar-se-á para cargo de igual nomenclatura, atribuições, direitos e vantagens, § 2º - O servidor a disposição do Ministério Público deverá manifestar sua opção para a transposição de quadro no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei. § 3º - Os cargos integrantes do quadro suplementar serão extintos na medida em que vagarem não cabendo, ainda, o provimento das vagas decorrentes da transposição no âmbito dos quadros de pessoal da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo. § 4º - Aos servidores do quadro suplementar dos serviços auxiliares do Ministério Público poderá ser atribuída a gratificação de exercício prevista no Parágrafo Único do art. 11 desta Lei, quando optante pela jornada de trabalho referida no seu art. 18. § 4º - Aos servidores do Quadro Suplementar dos serviços auxiliares do Ministério Público será atribuída a gratificação de exercício prevista no parágrafo único do artigo 11, desta Lei, que passa a integrar, para todos os efeitos legais, a remuneração dos cargos respectivos.(Redação dada pelaLei 11.927/2001 ) § 5º - O tempo de serviço dos servidores integrantes do quadro suplementar poderá ser contado como título quando os mesmos submeterem-se a concurso público para fins de preenchimento de vagas do quadro principal de serviços auxiliares e administrativos do Ministério Público criado nos termos da presente Lei, a razão de 10 (dez) pontos por ano de efetivo exercício na instituição, observado o limite de que trata o §4º do art. 97 da Constituição do Estado. § 6º - Lei especifica poderá promover a reestruturação e a reorganização da carreira dos integrantes do quadro suplementar em extinção, vedada a transposição, aproveitamento ou acesso ao quadro principal, senão através do processo de concurso público, sem reserva de vagas. § 7º - Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse do Ministério Público, afastar-se, pelo período de até 03 (três) meses, do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de curso de capacitação profissional.(Incluido pela Lei 11.927/2001)
Art. 21 - O preenchimento dos cargos de provimento efetivo criados por esta Lei, dar-se-á nas Circunscrições Judiciárias do Estado, lotados e distribuídos segundo critérios de regionalização e interiorização, obedecidas as disponibilidades orçamentárias próprias e em proporção não superior a: I - 30% (trinta por cento) no exercício de 1996; II - 20% (vinte por cento) no exercício de 1997; III - 50% (cinquenta por cento) no exercício de 1998; Parágrafo único - A execução dos concursos públicos para o preenchimento dos cargos do provimento efetivo, regionalizados ou não, poderá ficar a cargo de empresas ou instituições especializadas obedecido, quando for o caso, o prévio procedimento licitatorio.
Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 08 DE AGOSTO DE 1996. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO TEREZA CRISTINA MAHON EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA DILTON DA CONTI OLIVEIRA
ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
ANEXO II GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO
ANEXO II: GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES(Redação dada pela Lei 11.927/2001) DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE/REFERÊNCIA QUANT. Atividades de Apoio Administrativo Operacional Superior - ADO
ANEXO III QUADRO DE CARGOS EM COMISSAO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
ANEXO IV ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS E TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO V CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS TABELA DE REMUNERAÇÃO
ANEXO VI REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADOS 1 - Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS Cargo : Técnico Ministerial Classe : I, II e III Referência 01 a 15 Requisitos: Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecidos pelo MEC em Curso Superior de Economia, Ciências, Contábeis, Administração de Empresas, Direito, Estatística, Informática, Medicina, Psicologia, Assistência Social, Biblioteconomia e Jornalismo, Atribuições: Exercer atividades de apoio técnico, pesquisas, pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução, especializada, inclusive de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas, segundo o grau de complexidade da correspondente formação profissional do ocupante. 2 - Grupo Ocupacional de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - ADO. Cargo: Agente de Segurança Classe: I, II e III Referência: 01 a 15 Requisitos: Certificado de Conclusão do 1º Grau Maior e Carteira Profissional de Habilitação. Atribuições: Conduzir veículo oficial para transporte de passageiros, documentos e materiais, e cuidar de segurança de Procuradores, Promotores de Justiça e servidores que venha a transportar. Cargo : Auxiliar Ministerial Classe : I, II e III Referência: 05 a 20 Requisitos: Certificado de Conclusão do 2º grau Atribuições: Desempenhar atividades de execução na área administrativa, sobretudo de pessoal, material, arquivo, atendimento ao público, com conhecimentos básicos na área de informática. Cargo : Assistente Ministerial Classe : I, II e III Referência : 10 a 25 Requisitos: Certificado de Conclusão do 2º Grau e Curso de Operação de Computador Atribuições: Desempenhar tarefas de apoio direto as atividades-fins de controle processual e nas áreas de documentação e informação jurídica, bem como exercer atividades administrativas nas áreas de contabilidade, orçamento, informática telecomunicações, segundo a correspondente capacitação profissional do ocupante. Cargo: Oficial de Promotoria Classe: I, II e III Referência: 10 a 25 Requisitos: Certificado de Conclusão de 2º Grau Atribuições: Executar tarefas administrativas e de expediente e realizar diligências de interesse das Promotorias e Procuradorias de Justiça. 3 - Cargos de Provimento em Comissão Cargo : Diretor de Diretoria Símbolo: DNS-1 Requisitos: Certificado de Conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior. Atribuições: Planejar, orientar e controlar as atividades de seu âmbito de competência. Cargo : Secretário Executivo Símbolo: DANI-1 Requisitos: Certificado de Conclusão reconhecido pelo MEC em Curso Superior de Secretariado. Atribuições: Prestar apoio operacional e logístico ao Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral e Secretário Geral do Ministério Público. Cargo: Oficial de Gabinete Símbolo: DANI-2 Requisito: Certificado de Conclusão do 2º Grau Completo Atribuições: Coordenar o atendimento do Gabinete do Procurador Geral de Justiça e realizar atividades administrativas e de expediente. ANEXO VI: REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS PROVIMENTO EFETIVO E COMISSIONADOS(Redação dada pela Lei 11.927/2001) 1 - Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS
Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior de Economia, Ciências Contábeis, Administração de Empresas, Direito Estatística, Informática, Medicina, Psicologia, Assistência Social, Biblioteconomia e Jornalismo. Atribuições: Exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução especializada, inclusive de atividades de formulação, implementação e avaliação de Políticas Públicas, segundo o grau de complexidade da correspondente formação profissional do ocupante. 2 - Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO Cargo: Agente de Segurança Classe: I, II e III - Referência: 01 a 15 Requisitos: Certificado de Conclusão do 1º Grau Maior e Carteira Profissional de Habilitação Atribuições: Conduzir veículo oficial para transporte de passageiros, documentos e materiais, e cuidar da segurança de Procuradores, Promotores de Justiça e servidores que venha a transportar.
Requisitos: Certificado de Conclusão do 2º grau. Atribuições: Desempenhar atividades de execução na área administrativa, sobretudo de pessoal, material, arquivo, atendimento ao público, com conhecimentos básicos na área de informática.
Requisitos: Certificado de Conclusão de 2º Grau e Curso de Operação de Computador. Atribuições: Desempenhar tarefas de apoio direto às atividades-fins de controle processual e nas áreas de documentação e informação jurídica, bem como exercer atividades administrativas nas áreas de contabilidade, orçamento, informática e telecomunicações, segundo a correspondente capacitação profissional do ocupante.
Requisitos: Certificado de Conclusão de 2º Grau Atribuições: Executar tarefas administrativas e de expediente e realizar diligências de interesse das Promotorias e Procuradorias de Justiça. 3 - Cargos de Provimento em Comissão
Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades de seu âmbito de competência
Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior de Secretariado Atribuições: Prestar apoio operacional e logístico ao Procurador Geral de Justiça, Corregedor Geral e Secretário Geral do Ministério Público.
Requisitos: Certificado de Conclusão do 2º Grau Completo Atribuições: Coordenar o atendimento do Gabinete do Procurador Geral de Justiça e realizar atividades administrativas e de expediente.
QUADRO SUPLEMENTAR DE SERVIÇOS AUXILIARES E ADMINISTRATIVOS
ANEXO VII/A CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
ANEXO VII/B CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DAS AUTARQUIAS
ANEXO VII/C CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DAS FUNDAÇÕES
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