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Lei 13.134 - 14/11/2006 |
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LEI Nº 13.134, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006.
Altera a redação dos artigos 3º, 16 § 3º, 32, 45, 48, II, §3, 49, parágrafo único e os Anexos III, VII e VIII da Lei 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 3º da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo têm a seguinte estrutura organizacional: Órgão de Direção-Geral: Secretário-Geral do Ministério Público I - Órgãos Instrumentais de Apoio b) Assessoria Jurídica Ministerial 1. Gerência Jurídica Ministerial de Contratos 2. Gerência Jurídica Ministerial de Pessoal d) Assessoria Ministerial de Segurança Institucional 1. Gerência Ministerial de Apoio Operacional 2. Gerência Ministerial de Segurança Institucional j) Coordenadoria Ministerial de Apoio Técnico 1. Gerência Ministerial de Arquitetura e Engenharia b) Coordenadoria Ministerial de Administração 4. Departamento Ministerial de Infra-estrutura 4.1 Divisão Ministerial de Planejamento e Projetos de Obras e Orçamento 4.2 Divisão Ministerial de Fiscalização e Execução de Obras e Manutenção 5. Administração de Sede de Promotorias de Nível 1 c) Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade 1. Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro 1.1 Divisão Ministerial de Empenho 1.2 Divisão Ministerial de Liquidação 1.3 Divisão Ministerial de Tesouraria 1.4 Divisão Ministerial de Serviços Contábeis 1.5 Divisão Ministerial de Custos 2. Departamento Ministerial de Tomada de Contas 2.1 Divisão Ministerial de Controle e Análise de Contas 2.2 Divisão Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios 2.3 Divisão Ministerial de Prestação de Contas d) Coordenadoria Ministerial de Tecnologia da Informação 1. Departamento Ministerial de Sistemas de Informações 1.1 Divisão Ministerial de Planejamento e Especificação 1.2 Divisão Ministerial de Implantação e Desenvolvimento 1.3 Divisão Ministerial de Web Design e Multimídia 2. Departamento Ministerial de Produção 2.1 Divisão Ministerial de Sistemas 2.2 Divisão Ministerial de Comunicações e Infra-estrutura 2.3 Divisão Ministerial de Bancos de Dados, Segurança e Auditoria 3. Departamento Ministerial de Suporte ao Usuário 3.1 Divisão Ministerial de Atendimento 3.2 Divisão Ministerial de Serviços Técnicos 3.3 Divisão Ministerial de Serviços Gráficos
Art. 2º O parágrafo 3º do artigo 16 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação: § 3º Os servidores ativos poderão ser enquadrados conforme disposto no Artigo 59 desta Lei".
Art. 3º O artigo 32 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação: "Art. 32. A Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento do Ministério Público criada pela Lei 12.342/2003 fica transformada em Adicional pela Participação em atiividades de Pagamento e Finanças podendo ser atribuída até o limite de 15 (quinze) servidores com efetivo exercício nas Coordenadorias Ministeriais de Gestão de Pessoas e Finanças e Contabilidade e que executem atribuições relacionadas aos processos de cadastro de pessoal ou elaboração, confecção, análise e controle de folha de pagamento, e atividades de administração financeira, nelas também compreendidas a análise e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira e prestação de contas. Parágrafo único. A retribuição pelo adicional passará a ser, com a vigência desta Lei, equivalente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) da função gratificada FGMP-1."
Art .4º O artigo 45 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação: I – aos servidores designados para o exercício das funções de Secretário Ministerial e de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-1; II – aos servidores designados para o exercício das funções de Auxiliar Ministerial de Gabinete de Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-2; III – aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Divisão, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-3; IV – aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 2, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-3; V – aos servidores designados para o exercício das funções de Assistente Ministerial de Gabinete, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-4; VI – aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Área, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5; VII - aos servidores designados para o exercício das funções de Gerente Ministerial de Departamento, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5; VIII - aos servidores designados para o exercício das funções de Administrador Ministerial de Sede Nível 1, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5; IX - ao servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Biblioteca, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-5; X – ao servidor designado para o exercício das funções de Diretor Ministerial de Cerimonial, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8; XI - ao servidor designado para o exercício das funções de Assessor Ministerial de Segurança Institucional, a gratificação correspondente ao símbolo FGMP-8;
Art. 5º O artigo 48, § 3º da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2006 passa a ter a seguinte redação: § 3º Os cursos constantes nos incisos I e II deste artigo deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC.
Art. 6º O parágrafo único do artigo 49 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único. Findo o estágio probatório será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para a referência da classe A da respectiva carreira, correspondente ao tempo de efetivo exercício no Ministério Público".
Art. 7º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas: I - 08 (oito) Funções Gratificadas de Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2, símbolo FGMP-2; II - 06 (seis) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Divisão, símbolo FGMP-3; III - 02 (duas) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Departamento, símbolo FGMP-5; IV - 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente Ministerial de Área, símbolo FGMP-5.
Art. 8º Ficam extintos: I – 09 (nove) cargos de Analista Ministerial; II – 12 (doze) cargos de Técnico Ministerial.
Art. 9º O Anexo III da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
Art. 10. O Anexo VII da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2006 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO VII Valores das Funções Gratificadas
Art. 11. O Anexo VIII da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2006 passa a ter a seguinte redação:
ANEXO VIII Funções Gratificadas – quantidade, valores e correlação
Art. 12. A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de novembro de 2006. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO Governador do Estado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||