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Lei 11.730 - 30/12/1999 |
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LEI Nº 11.730 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dá nova redação ao artigo 14, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, que altera o Plano de Carreiras do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, da Secretaria da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14, da Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.14....................................................................... § 1º A distribuição do quantitativo dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, da Secretaria da Fazenda, por classe e por área de atividade, em cada região fiscal, será fixada conforme dispuser decreto do Poder Executivo. § 2º............................................................................ § 3º A movimentação subseqüente dos servidores ocupantes dos cargos do GOATE será efetivada por meio dos seguintes instrumentos: I - remanejamento, processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal nas diversas regiões fiscais da área de atividade Administração Tributária, observadas as opções dos servidores e os critérios definidores da ordem de preferência previstos no § 6º; II - seleção, processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos órgãos fazendários, considerando o perfil requerido e a aptidão dos servidores; III - rodízio, processo de alocação que visa a proporcionar a movimentação de servidores de uma mesma área de atividade e região fiscal, por interesse e iniciativa da Administração Fazendária; IV - permuta, processo de alocação, por interesse mútuo de servidores de um mesmo cargo, devidamente autorizada pela Administração Fazendária; V - remoção, processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para atender aos interesses da Administração Fazendária. § 4º............................................................................ § 5º O remanejamento referido no inciso I, do § 3°, se dará, preferencialmente, no sentido interior-capital, ressalvada a adoção do sentido capital-interior, para cumprimento da distribuição do quantitativo de vagas fixado nos termos do § 1º. § 6º A ordem de preferência entre os servidores para escolha no preenchimento das vagas, por classe e área de atividade, em cada região fiscal, se dará com a observância, sucessivamente, dos seguintes critérios: I - maior tempo de efetivo exercício na classe; II - melhor classificação no concurso;
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO JOSÉ ARLINDO SOARES CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO IRAN PEREIRA DOS SANTOS TEREZINHA NUNES DA COSTA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO CYRO EUGÊNIO VIANA COELHO SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO |