|
Lei 11.565 - 20/08/1998 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 11.565, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
Extingue e cria cargos de Autoridades Policiais da Secretaria da Segurança Publica e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam extintos, no Quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria da Segurança Publica, constante no anexo II da Lei 10.390 de 19 de dezembro de 1989, modificado pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.466 de 07 de agosto de 1990, desde que vagos ou à medida que vierem a vagar, os seguintes cargos: I - 30 (trinta) de Delegados de Policia de 1ª Categoria, símbolo QAP-1; II - 30 (trinta) de Delegados de Policia de 2ª Categoria, símbolo QAP-2.
Art. 2º - Ficam criados, no quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria da Segurança Publica, 60 (sessenta) cargos de Delegados de Policia de 3a Categoria, símbolo QAP-3.
Art. 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o quantitativo de cargos do quadro de Autoridades Policiais Civis da Secretaria da Segurança Publica passa a ser o do Anexo único desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Campo das Princesas, em 20 de agosto de 1998. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Carlos Correia de Albuquerque Jose Carlos Lapenda Figueiroa João Joaquim Guimarães Recena Massilon Gomes Filho
ANEXO UNICO QUADRO DE AUTORIDADES POLICIAIS CIVIS
|