|
Lei 11.503 - 18/12/1997 |
Inicio Anterior Próximo |
|
LEI Nº 11.503 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 (Extinto pelo art. 7º, da Lei Complementar 547/2024)
EMENTA: Institui o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários e da outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, a ser integralizado por até 16% (dezesseis por cento) da totalidade dos recursos alocados no Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, previsto no artigo 12, da Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996.
§ 1º - Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos servidores públicos estaduais, titulares de cargos integrantes do Quadro Geral da administração direta do Estado, de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda. § 1º Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos servidores públicos estaduais, titulares dos seguintes cargos, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda ou cedidos à Secretaria da Controladoria Geral do Estado: (Redação dada pela Lei 14.884/2012) I - integrantes do Grupo Ocupacional Gestão Pública – Apoio Fazendário; e (Redação dada pela Lei 14.884/2012) II - Assessor Jurídico do Estado. (Redação dada pela Lei 14.884/2012)
§ 2º Aos servidores a que se refere o § anterior, fica assegurada a participação no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: § 2º Aos servidores a que se refere o § 1º, fica assegurada a participação no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei 13.360/2007) § 2° Aos servidores a que se refere o § 1°, fica assegurada a participação no Fundo, nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei 14.884/2012) I - férias; II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei; III - licença para tratamento de saúde; IV - licença-prêmio; V - frequência em curso de interesse de repartição, a critério do Secretário da Fazenda; V - licença a gestante e licença-paternidade; V - frequência, como docente ou discente, em curso de interesse da Administração Fazendária; (Redação dada pela Lei 14.884/2012) VI - mandato sindical. VI - licença à gestante e licença-paternidade; (Redação dada pela Lei 14.884/2012) VII – cessão de pessoal para exercício na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado.(Incluido pela Lei 13.207/2007) VII - licença para desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria; (Redação dada pela Lei 14.884/2012) VIII –afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos; (Acrescido pela Lei 13.360/2007) VIII - cessão para exercício na Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (Redação dada pela Lei 14.884/2012) IX – licença adotante; (Acrescido pela Lei 13.360/2007) IX - afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos; (Redação dada pela Lei 14.884/2012) X – registro e candidatura a cargo eletivo. (Acrescido pela Lei 13.360/2007) X - licença para adoção; (Redação dada pela Lei 14.884/2012) XI - licença para atividade política ou exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral; (Redação dada pela Lei 14.884/2012) XII - licença por motivo de doença em pessoa da família; e (Redação dada pela Lei 14.884/2012) XIII - participação em comissão de processo administrativo disciplinar. (Redação dada pela Lei 14.884/2012)
§ 3º Além dos funcionários titulares de cargos integrantes do Quadro Administrativo de Apoio Fazendário – QAAF, referidos neste artigo, passam, a partir de 01 de abril de 2007, a ser igualmente beneficiários do FASAF, os inativos, assim considerados em 31 de março de 2007, e os servidores que vierem a se aposentar, desde que, em ambas as hipóteses, tenham percebido recursos do mencionado Fundo, nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.221/2007)
§ 3º Além dos servidores referidos no § 1°, passam a ser beneficiários do FASAF, nos termos do art. 2°, os inativos e os pensionistas. (Redação dada pela Lei 14.884/2012)
Art. 2º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês,igualmente, entre os servidores. Art. 2º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida mês a mês, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 13.221/2007) Art. 2º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, da seguinte forma:(Redação dada pela Lei 14.884/2012)
I -igualmente, entre os servidores ativos, observado o disposto no inciso II; (Acrescido pela Lei 13.221/2007) I - quanto aos servidores referidos no § 1° do art. 1°, o rateio dar-se-á de forma igualitária; (Redação dada pela Lei 14.884/2012)
II - quanto aos inativos, na forma prevista no § 3º do art. 1º, cada beneficiário perceberá, mensalmente, conforme a situação em que se enquadrar, valor correspondente aos seguintes percentuais a serem calculados em relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos: (Redação dada pela Lei 13.221/2007) II - quanto aos inativos, de acordo com o § 3º do art. 1º, cada beneficiário os perceberá, mensalmente, conforme a situação em que se enquadrar, valor correspondente aos seguintes percentuais a serem calculados em relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos: (Redação dada pela Lei 14.884/2012)
a) relativamente ao inativo assim considerado em 31 de março de 2007:(Acrescido pela Lei 13.221/2007) a) relativamente ao inativo assim considerado em 31 de março de 2007:(Redação dada pela Lei 14.884/2012)
1. 40% (quarenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF por um período inferior a 12 (doze) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;(Acrescido pela Lei 13.221/2007)
2. 60% (sessenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;(Acrescidopela Lei 13.221/2007)
3. 80% (oitenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;(Acrescido pela Lei 13.221/2007) 3. 100% (cem por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria; e (Redação dada pela Lei 14.884/2012)
b) relativamente ao inativo assim considerado a partir de 01 de abril de 2007, 80% (oitenta por cento), desde que, observadas as normas previstas nesta Lei, em especial no seu art. 6º:(Acrescido pela Lei 13.221/2007) b) relativamente ao inativo assim considerado a partir de 1º de abril de 2007, 100% (cem por cento); e (Redação dada pela Lei 14.884/2012)
1. em 31 de março de 2007, já esteja em exercício na Secretaria da Fazenda ou na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;(Acrescido pela Lei 13.221/2007) (Revogado pela Lei 14.884/2012)
2. a partir de 01 de abril de 2007, passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda ou na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando em atividade, recursos do FASAF por um período superior a 48 (quarenta e oito) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria.(Acrescido pela Lei 13.221/2007)(Revogado pela Lei 14.884/2012)
III – quanto aos pensionistas, cada beneficiário os perceberá, mensalmente, em percentual conforme a situação em que se enquadrava o respectivo titular dos recursos do FASAF, quando do seu falecimento. (Acrescido pela Lei 14.884/2012)
Art. 3º Para efeito do disposto no artigo 1º, na apuração do valor das multas, será considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao da transferência correspondente.
Art. 4º O Fundo instituído nesta Lei será gerido pela Diretória da Administração Geral - DAG, da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º As importâncias percebidas pelos servidores, nos termos desta Lei, não serão consideradas para fins de qualquer vantagem ou indenização, nem serão incorporadas aos proventos da aposentadoria. § 1º Os beneficiários do FASAF, nos termos da Lei n° 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei Estadual n° 13.221, 03 de maio de 2007, terão direito à percepção em dobro dos recursos relativos ao mês de dezembro de cada ano, devendo, para esse efeito, o percentual destinado ao mencionado Fundo ser calculado igualmente em dobro. (Acrescido pela Lei 13.360/2007) § 2º Os beneficiários do FASAF que percebam abono de férias terão direito à percepção de idêntico adicional a ser calculado sobre o montante recebido a título de recursos do mencionado Fundo, sem implicar qualquer alteração do percentual destinado ao FASAF. (Acrescido pela Lei 13.360/2007) § 3º O Abono de Férias será obtido pela média aritmética dos valores apurados para fins de percepção do FASAF, no período de novembro do segundo ano imediatamente anterior ao da fruição das férias até outubro do ano imediatamente anterior. (Acrescido pela Lei 14.884/2012)
Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentara a presente Lei, até 31 de dezembro de 1997, estabelecendo, em especial: I - o quadro numérico de lotação, na Secretaria da Fazenda, dos servidores de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo; II - os critérios objetivos a serem observados, a partir do termo inicial de vigência desta Lei, para a lotação, na Secretaria da Fazenda, dos servidores a que se refere o inciso anterior; III - os mecanismos de avaliação de eficiência dos servidores, para fins de continuidade de lotação na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O quadro numérico inicial previsto no inciso I, deste artigo, deverá contemplar, obrigatoriamente, todos os servidores de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, quando do termo inicial de vigência desta Lei.
Art. 7º O § 1ºdo art. 1º da Lei 11.091, de 29 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Os recursos do fundo serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de honorários advocatícios feitos pela parte vencida ao Estado de Pernambuco, devidos em virtude de sucumbência processual, na forma prevista no art. 20 do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 5.869, de 11.01.1973), e por até 5% (cinco por cento) de receita proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais."
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.
Art. 10. -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 1997.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado |