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Lei 11.496 - 17/12/1997 |
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LEI Nº 11.496 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997.
EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assessoria Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Funções Instituídas e/ou mantidas pelo Poder Publico Estadual; II - o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo Único. - Aplicam-se a execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 11.445, de 07 de julho de 1997.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 5.860.432.000,00 ( cinco bilhões, oitocentos e sessenta milhões, quatrocentos e trinta e dois mil reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrera da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1998, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 1.060.403.200,00 (hum bilhão, sessenta milhões, quatrocentos e três mil e duzentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de recentes operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realizações de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação;
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas, apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas as unidades orçamentárias, atendendo as disposições do parágrafo único do artigo 14 e as do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Atendendo ao disposto no artigo 58, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas, aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada; II - realizar operações de crédito fundada, até o limite de R$ 804.027.400,00 (oitocentos e quatro milhões, vinte e sete mil e quatrocentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal; III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o artigo 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável; IV - abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1998, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesas fixadas nesta Lei, relativamente aos orçamentos Fiscal e de Investimentos das Empresas, exceto os créditos decorrentes dos recursos oriundos da venda das ações da CELPE, que dependerão de Lei específica de autorização da Assembléia Legislativa e na forma do que dispõem os artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade: a) atender insuficiências de dotações dos grupos de despesas de cada projeto ou atividade; b) inserir grupo de despesa na programação de cada projeto ou atividade, conforme dispõe o artigo 6º, da Lei nº 11.445, de 07 de julho de 1997. V - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura, no decorrer do exercício de 1998, de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, a conta de Recursos do Tesouro consignados no orçamentos das referidas Entidades, obedecendo os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. O Poder Executivo, mediante Decreto, baixara quadros de detalhamento das despesas fixadas nesta Lei e em créditos adicionais com a finalidade de discriminar as modalidades de aplicação e as fontes de recursos de cada grupo de despesa dos projetos e atividades. Parágrafo Único. Para efeito operativo, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesas serão efetuados, mediante registro contábil, diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM/PE.
Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recursos. Parágrafo Único, No processo de empenhamento de que trata o "caput", será indicado, em campo próprio, o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13. Os quadros de detalhamento das despesas serão alterados em virtude da abertura e da reabertura de créditos adicionais, incluídos nestes, o remanejamento e a isenção das modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas pelos referidos quadros. Parágrafo Único. As alterações dos quadros de detalhamento das despesas, relativas as modalidades de aplicação e as fontes de recursos, serão estabelecidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.
Art. 14. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1997, ao serem reabertos, na forma do § 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 15. O Poder Executivo estabelecera normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 1998, onde fixara as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de dezembro de 1997. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado Jorge José Gomes Roberto Franca Filho Eduardo Henrique Accioly Campos João de Andrade Arraes Fernando Bezerra de Souza Coelho Gilliatt Hanois Falbo Neto Silke Weber Dilton da Conti Oliveira Mauro Magalhães Vieira Filho João Joaquim Guimarães Recena Sérgio Machado Rezende Severino Sérgio Estelita Guerra Jair Justino Pereira Marcelo Augusto Albuquerque Aires da Costa Moises Alves de Alcântara Gustavo José Monteiro Guimarães Ariano Vilar Suassuna Izael Nóbrega da Cunha Abelardo José Olímpio dos Santos Tadeu Lourenço de Lima |