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Lei 11.516 - 30/12/1997 |
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LEI Nº 11.516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997. (Revogada pela Lei 14.249/2010)
Dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações ao meio ambiente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mudar a denominação da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, para Companhia Pernambucana do Meio Ambiente -CPRH, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. Art. 2º A CPRH tem como objetivos exercer a função de órgão ambiental do Estado de Pernambuco, responsável pela execução da Política Estadual de Meio Ambiente, atuando no controle da poluição urbano-industrial e rural, na proteção do uso do solo e dos recursos hídricos e florestais, mediante: I - licenciamento, autorização e alvará; II – fiscalização; III - monitoramento; IV - gestão dos recursos ambientais. § 1º Para cumprimento dos seus objetivos, a CPRH pode: I - firmar convênios com instituições públicas ou privadas, ou contratar serviços especializados; II - credenciar instituições para realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando subsidiar decisões da CPRH. § 2º A CPRH tem poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei, nas demais Leis e normas ambientais decorrentes.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete à CPRH: I - zelar pela observância da Lei, seu Regulamento e do seu Estatuto; II - autorizar, mediante a expedição de licença, autorização e alvarás, a instalação, construção, modificação e ampliação, bem como a operação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; III - aprovar os projetos e obras que objetivarem a concessão ou permissão para uso, acumulação ou derivação de água do domínio estadual, ou federal, que lhe seja delegada; IV - realizar o controle de atividades, processos, obras, empreendimentos e exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam produzir alterações às características do meio ambiente; V - constatar ou reconhecer a existência de infração ao meio ambiente em todo o território do Estado de Pernambuco, aplicando as penalidades previstas em lei; VI - monitorar atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores de acordo com a legislação ambiental e normas pertinentes; VII - realizar auditoria ambiental em atividades, processos, instalações e equipamentos, potencialmente modificadores da qualidade do meio ambiente; VIII - impor penalidades mediante auto de infração por ação ou omissão que importe na inobservância da legislação e normas ambientais e administrativas pertinentes; IX - analisar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental EIA e respectivo relatório de impacto ambiental -RIMA, da instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiência pública, na forma da Lei; X - administrar e promover o desenvolvimento dos recursos hídricos e florestais em todo o território do Estado de Pernambuco, visando à utilização racional dos recursos naturais; XI -realizar pesquisas e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação; XII - treinar pessoal voltado para o desenvolvimentos de atividades que visem à proteção do meio ambiente; XIII - promover a educação ambiental orientada para a proteção e recuperação ambiental e melhoria da qualidade de Vida; XIV - requisitar informações de pessoas, órgãos, autoridades públicas ou privadas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; XV- terceirizar serviços que atendam necessidades da CPRH, para cumprimento pleno dos seus objetivos;
CAPÍTULO III DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º A implantação, ampliação e funcionamento do empreendimento ou atividade potencialmente causadora de poluição ou degradação do meio ambiente depende de prévio licenciamento pela CPRH, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 5° A CPRH fará o licenciamento ambiental, expedindo: I - Licença Prévia (LP) -na etapa preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo. II - Licença de Instalação (LI) - autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado. III - Licença de Operação (LO) - autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. § 1º A LP e a LI são concedidas por prazo determinado, podendo ser renovadas. § 2º A LO será concedida por prazo determinado ou indeterminado, sem prejuízo de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de ordem ambiental. § 3º Ficam extintas as demais licenças ambientais.
Art. 6º A CPRH expedirá AUTORIZAÇÃO nas seguintes hipóteses: I - drenagem de águas pluviais; II - terraplenagem; III - aterro controlado; IV -readequação e/ou modificações de sistemas de controle ambiental; V - dragagem; VI - transporte de produtos perigosos.
Art. 7º Sob pena de suspensão ou cancelamento da licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as proposições contidas na licença e, quando exigidos, no projeto executivo e no EIA aprovados, destinados a proteger, preservar e recuperar o meio ambiente, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas e penais, bem como da responsabilização civil pelos efeitos de seus atos.
Art. 8° As taxas, a serem pagas pelos interessados à CPRH em razão do fornecimento de licenças e autorizações, têm como fato gerador e valores aqueles enumerados nas tabelas constantes dos Anexos I a XV à presente Lei. § 1º Os valores constantes das tabelas serão acrescidos no seu valor em até três vezes, nos seguintes casos: I - seja necessário a realização de serviços de que trata o inciso VIII do Artigo 3º; II - seja necessário a contratação de serviços técnicos especializados. § 2º As microempresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei.
CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 9º Constitui infração ao meio ambiente, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe em poluição ou degradação ambiental e/ou na inobservância das normas ambientais legais.
Art. 10. A prática da infração ao meio ambiente sujeita os responsáveis às seguintes penas, independentemente de outras sanções civis e penais. I - advertência por escrito; II- multa simples, que variará de 100 a 100.000 UFIRs; III - multa diária, em caso de não cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza, utilizados na infração; V - destruição e/ou inutilização do produto; VI - suspensão de vendas e/ou fabricação do produto; VII - embargo ou demolição de obra; ; VIII - suspensão parcial ou total de atividades; IX - cessação do fará de licenciamento de estabelecimento ou atividade; X- suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização; XI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo; XII - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; XIII - reparação do dano ambiental; XIV - proibição de contratar com a administração pública estadual pelo período de até 3 (três) anos. § 1º A pena poderá ser aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.
Art. 11. Para imposição de pena e sua gradação, a autoridade competente observará: I - o grau de desacordo da execução, utilização ou exploração com as normas legais, regulamentares e medidas diretivas; II - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente; III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; IV- os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei e seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas.
Art. 13. As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela CPRH, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. § 1° Para se habilitar à celebração do Termo de Compromisso o infrator deverá pagar previamente os serviços técnicos. § 2° Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até noventa por cento.
Art. 14. Prescrevem em cinco anos as infrações contra o meio ambiente, contados da prática do ato ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objetivo a apuração de infração, contra o meio ambiente. § 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação.
Art. 15. Os Autos constantes do Poder de Polícia da CPRH, são os seguintes: I - Auto de Intimação -instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais nos seguintes casos: a) para fixar prazos visando correção ou prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental; b) por falta de licenciamento ambiental; c) para convocação de comparecimento à CPRH. II - Auto de Constatação -instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais nos casos em que a degradação ou poluição ambiental for evidente, dispensando-se maiores investigações de natureza técnica. III - Auto de Infração -instrumento a ser lavrado nos casos em que se faz necessária a aplicação de penalidades. Parágrafo único. O procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do Auto de Infração.
Art. 16. Das penalidades previstas na Lei caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Administração da CPRH em primeira instância, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e ao CONSEMA, como última instância, no mesmo prazo. Parágrafo único. O Regulamento da Lei estabelecerá os mecanismos de instauração e instrução do processo administrativo, do julgamento e dos recursos, inclusive junto ao CONSEMA, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A CPRH será administrada por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores, eleitos pelo, Conselho de Administração para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, extinguindo-se em qualquer hipótese o mandato destes com o do Governador do Estado.
Art. 18. O Presidente da CPRH passará a compor o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mantendo-se como membro nato do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 19. Fica instituído o Fundo Estadual de Meio Ambiente -FEMA, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população do Estado. § 1° Constituirão recursos do FEMA: I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais; II - pagamentos de multas por infração ambiental; III - doações, empréstimos e transferências de outras fontes. § 2° O FEMA terá como órgão gestor a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
Art. 20. A presente Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 22. Revogam-se as disposição.
PALACIO DOS PRINCESAS, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1997. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR GOVERNADOR DO ESTADO SERGIO MACHADO REZENDE EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA |