Lei 13.221 - 03/05/2007

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LEI Nº 13.221, DE 3 DE MAIO DE 2007.

 

Modifica o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF, de que trata a Lei n° 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n° 11.503, de 18 de dezembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.1º..............................................................................................................

§ 3º Além dos funcionários titulares de cargos integrantes do Quadro Administrativo de Apoio Fazendário – QAAF, referidos neste artigo, passam, a partir de 01 de abril de 2007, a ser igualmente beneficiários do FASAF, os inativos, assim considerados em 31 de março de 2007, e os servidores que vierem a se aposentar, desde que, em ambas as hipóteses, tenham percebido recursos do mencionado Fundo, nos termos deste artigo.

Art. 2º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida mês a mês, da seguinte forma:

I -igualmente, entre os servidores ativos, observado o disposto no inciso II;

II - quanto aos inativos, na forma prevista no § 3º do art. 1º, cada beneficiário perceberá, mensalmente, conforme a situação em que se enquadrar, valor correspondente aos seguintes percentuais a serem calculados em relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores ativos:

a) relativamente ao inativo assim considerado em 31 de março de 2007:

1. 40% (quarenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF por um período inferior a 12 (doze) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;

2. 60% (sessenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;

3. 80% (oitenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;

b) relativamente ao inativo assim considerado a partir de 01 de abril de 2007, 80% (oitenta por cento), desde que, observadas as normas previstas nesta Lei, em especial no seu art. 6º:

1. em 31 de março de 2007, já esteja em exercício na Secretaria da Fazenda ou na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando em atividade, recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria;

2. a partir de 01 de abril de 2007, passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda ou na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado e tenha percebido, quando em atividade, recursos do FASAF por um período superior a 48 (quarenta e oito) meses, imediatamente anteriores àquele da respectiva aposentadoria.

..........................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2007.

Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de maio de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO