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Lei 11.245 - 17/07/1995 |
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LEI Nº 11.245, DE 17 DE JULHO DE 1995.
EMENTA: Extingue e Institui vantagens financeiras inerente a cargos efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinta a gratificação de localização atribuída aos titulares dos cargos efetivos de Assistente Técnico de Plenário, Assistente Técnico de Informática e Administração, Analista de Sistema e Programador de Computador pelo § 1º da Lei nº 11.098, de 05 de julho de 1994, com a redação dada pela Lei nº 11.142, de 21 de novembro de 1994.
Art. 2º - Aos titulares dos cargos relacionados no artigo anterior é extensiva a gratificação de controle externo, nos termos do Artigo 3º da Lei nº 11.051, de 22 de abril de 1994.
Art. 3º - A despesa com a execução da presente Lei será atendida por dotação orçamentária própria.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1995.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DOS CAMPOS DA PRINCESAS, em 17 de JULHO de 1995. MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Governador do Estado |