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Lei 11.090 - 29/06/1994 |
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LEI Nº 11.090, DE 29 DE JUNHO DE 1994.
EMENTA: Reajusta os valores de vencimentos, e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos símbolos de vencimentos e gratificações dos servidores públicos civis do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, ficam reajustados em 43% (quarenta e três por cento), a partir de 1º de junho de 1994. Parágrafo Único - O percentual e reajuste, previsto neste artigo, inclui a diferença resultante da aplicação do percentual previsto no artigo 1º da Lei nº 11.069, de 23 de maio de 1994, e o da utilização do índice real de variação da unidade real de valor - URV, no período de 30 de abril a 31 de maio de 1994.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se servidores públicos civis aposentados do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 1994. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado |