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Lei 10.866 - 14/01/1993 |
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LEI Nº 10.866, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
EMENTA: Modifica as Leis nºs. 10.784, de 02 de julho de1992, 10.799, de 31 de agosto de 1992, e 10.133, de 03 de junho de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 10.784, de 02 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Além do vencimento e das vantagens, que couber, prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aos servidores com exercício e em atividade na Secretaria de Saúde, na Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e na autarquia Instituto de Previdência dos Servidores de Estado de Pernambuco - IPSEP, poderão ser conferidas, privativamente, as seguintes gratificações: I - por localização em área de saúde pública ou de seguridade social: .................................................................................. § 1º A gratificação por localização em área de saúde pública ou de seguridade social, que será calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, fixada em 70% (setenta por cento), será atribuída ao servidor lotado e com exercício em unidade da Secretaria de Saúde, da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e da autarquia Instituto de Previdência dos Servidores de Estado de Pernambuco - IPSEP. ................................................................................."
Art. 2º Os artigos 2º e 5º da Lei nº 10.799, de 31 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ......................................................................... § 1º Aos servidores, de que trata este artigo, ocupantes de cargos de símbolo SM e SO 1, 2 e 3 e NU-6,7 e 8, com exercício e em atividade em serviços de emergência de hospitais do Grupo 1, com mais de 400 atendimentos diários, será atribuído Adicional por Serviços em emergência, nos valores, respectivamente, de Cr$ 533.115,60; Cr$ 569.933,61 e Cr$ 448.849,00, a partir de 1º de julho de 1992; § 2º Os valores fixados no parágrafo anterior serão corrigidos nas mesmas épocas e pelos mesmos índices aplicados para reajuste da remuneração do funcionalismo público estadual." "Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se: I - Aos servidores estaduais com exercício e unidades da Secretaria de Saúde e da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros, a partir de 1º de julho de 1992; II - Aos servidores estaduais com exercício e em atividades em unidade da Autarquia Instituto de Previdência dos Servidores de Estado de Pernambuco - IPSEP, a partir de 1º de agosto de 1992; III - Aos servidores estaduais com exercício e em atividades junto a unidades hospitalares da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP, a partir de 1º de outubro de 1992.
Art. 3º A Gratificação por Serviços em Regime de Plantão, se destina a remunerar o serviço prestado em regime de plantão, inclusive noturno, respeitadas as respectivas cargas horárias.
Art. 4º VETADO
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º da Lei nº 10.799, de 31 de agosto de 1992.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de janeiro de 1993. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado DANILO LINS CORDEIRO CAMPOS LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA LEVY LEITE |