Lei 10.784 - 02/07/1992

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LEI Nº 10.784, DE 02 DE JULHO DE 1992.

 

EMENTA: Reajusta o vencimento dos cargos que indica, e dá outras providências.

 

OGOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores de vencimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, de Símbolos NU.6, NU.7, E NU.8; SM.2 e SM.3; S0.1, S0.2 e S0.3, passam a Sr os constantes dos anexos desta Lei.

 

Art. 2º. Fica criado, no Quadro do Pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo, a carreira de Nível Médio, com os níveis de vencimento e valores seguintes:

NÍVEL DE VENCIMENTO

VALOR (Cr$)

NM-1

342.624,62

NM-2

363.182,10

NM-3

384.973,03

 

Art. 3º Serão classificados, mediante Decreto:

I - No Nível Médio NM-1, os atuais cargos de Agente de Saúde NA-1, Agente Administrativo NA-1, Datilógrafo NA-1, Agente de AgropecuáriaNA-1, Agente de Serviços Culturais e Educacionais NA-1, Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura NA-1, Assistente Contábil NA-1 e Assistente de Estatística, NA-1;

II - No Nível Médio NM-2, os atuais cargos de Agente de Saúde NA-2, Agente Administrativo NA-2, Datilógrafo NA-2, Agente de Agropecuária NA-2, Agente de Serviços Culturais e educacionais NA-2, Agente de Serviço de Engenharia e Arquitetura NA-2, Assistente Contábil NA-2 o Assistente de Estatísca, NA-2;

III - No Nível Médio NM-3, os atuais cargo de Agente de Saúde NA-3, Agente Administrativo NA-3, Datilógrafo NA-3, Agente de Agropecuária NA-3, Agente de Serviços Culturais e Educacionais na-3, Agente de Serviços de Engenharia e Arquitetura NA-3, Assistente Contábil NA-3 e Assistente de Estatísca, NA-3.

 

Art. 4º. Além do vencimento e das vantagens, que couber, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, aos servidores com exercício em atividade na Secretaria da Saúde e na Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM, poderão ser conferidas, provativamente, as seguintes gratificações:

Art. 4º Além do vencimento e das vantagens, que couber, prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, aos servidores com exercício e em atividade na Secretaria de Saúde, na Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e na autarquia Instituto de Previdência dos Servidores de Estado de Pernambuco - IPSEP, poderão ser conferidas, privativamente, as seguintes gratificações: (Redação dada pela Lei 10.866/1993)

I - por localização em área de saúde pública

I - por localização em área de saúde pública ou de seguridade social: (Redação dada pela Lei 10.866/1993)

II - por serviços em regime de plantão

III - pelo exercício em atividade de saúde pública.

§ 1º. A gratificação por localização em área de saúde pública, que será calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, já fixada em 50% (cinqüenta por cento) para cargos de Símbolo NA-1, 2 e 3 e NM-1, 2 e 3, e em 5% (cinco por cento), 20% (vinte por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), para cargos de Símbolo NU-6, 7 e 8, SM-1, 2 e 3 e S0-1, 2 e 3, será atribuída ao servidor lotado em unidade da Secretaria da Saúde ou da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros – FUSAM;

§ 1º A gratificação por localização em área de saúde pública ou de seguridade social, que será calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo, fixada em 70% (setenta por cento), será atribuída ao servidor lotado e com exercício em unidade da Secretaria de Saúde, da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e da autarquia Instituto de Previdência dos Servidores de Estado de Pernambuco - IPSEP. (Redação dada pela Lei 10.866/1993)

§ 2º. A gratificação por serviços em regime de plantão, fixada em 20% (vinte por cento) do vencimento do respectivo cargo, será atribuída ao servidor designado para prestação de serviços em um turno contínuo de 24 horas ou dois turnos contínuos de 12 horas cada, por semana, e se destina a remunerar  o serviço prestando á noite e o aumento da carga horária semanal de trabalho, sendo, a partir de 1º de julho extensiva aos cargos de Símbolo NA-1, 2 e 3, nas mesmas condições.

§ 3º. A gratificação pelo exercício em atividade fim de saúde pública, fixada em 15% (quinze por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento) do respectivo nível de vencimento, será atribuída ao servidor ocupante de cargo de Símbolo NU-6, 7 e 8, quando no desempenho das atividades inerentes ao cargo efetivo de que for titular, observados os critérios de densidade populacional da localidade em que tem residência, de condição de trabalho e de complexidade dos serviços.

§ 4º. O Poder Executivo disciplinará; em regulamento, as condições complementares à concessão das gratificações.

Art. 5º. Os valores de vencimento dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal Permanente das autarquias Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER- PE e das Fundações Instituto de Pernambuco – FIPE; Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco – ITEP  e Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, passam a ser, os constantes dos anexos a esta Lei.

 

Art. 6º. As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1992.

 

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de julho de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Romário de Castro Dias Pereira

Ruy Bezerra de Oliveira

Leovegildo Lopes da Mota

José Mendonça Bezerra Filho

Danilo Lins Cordeiro Campos

José Jorge de Vasconcelos Lima

José Valdemar de Farias

Joel de Hollanda Cordeiro

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Celso Sterenberg

Divane Carvalho Fraticelli

José Carlos Dias de Freitas

Guilherme Severino Pereira de Albuquerque

Mário Gouveia de Gusmão

José Carlos Lins Falcão

José Lindoso de Albuquerque Filho

 

ANEXO I

JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO – JUCEPE TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE I – NÍVEL BASICO JUNHO DE 1992.

NB-1A

336.338,20

NB-1B

339.600,05

NB-1C

342.908,54

NB-1D

346.261,59

NB-1E

39.661,54

NB-1F

353.108,11

NB-1G

356.602,27

NB-1H

360.14,67

NB-1I

363.735,96

NB-2A

367.376,84

NB-2B

371.067,96

NB-2C

374.810,07

NB-2D

376.603,62

NB-2E

382.449,95

NB-2F

386.349,17

NB-2G

390.302,22

NB-2H

394.309,8

NB-2I

396.372,79

NB-3A

402.491,27

NB-3B

406.667,72

NB-3C

410.901,27

NB-3D

415.193,26

NB-3E

419.544,51

NB-3F

423.955,82

NB-3G

426.428,03

NB-3H

432.961,98

NB-3I

437.549,15

 

ANEXO I

JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO- JUCEPE TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE II – NÍVEL MÉDIO JUNHO DE 1992.

NM-1A

405.728,67

NM-1B

411.139,76

NM-1C

416.646,62

NM-1D

422.250,95

NM-1E

427.954,47

NM-1F

433.758,94

NM-1G

439.666,14

NM-1H

445.677,89

NM-1I

451.796,04

NM-2A

458.022,48

NM-2B

464.359,12

NM-2C

470.807,91

NM-2D

477.370,84

NM-2E

484.049,93

NM-2F

490.847,23

NM-2G

497.764,83

NM-2H

504.804,67

NM-2I

511.969,51

NM-3A

519.260,96

NM-3B

526.681,46

NM-3C

534.233,30

NM-3D

541.918,79

NM-3E

549.740,31

NM-3F

557.700,27

NM-3G

565.801,10

NM-3G

565.801,10

NM-3H

574.045,32

NM-31

582.435,45

NM-4A

590.974,07

NM-4B

599.663,82

NM-4C

608.507,37

NM-4D

617.507,44

NM-4E

626.666,81

NM-4F

635.980,28

NM-4G

645.474,74

NM-4H

655.129,10

NM-4I

664.861,26

 

 

ANEXO I

JUNTA COMERCIAL DE PERNAMBUCO – JUCEPE

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO CLASSE III -  NÍVEL SUPERIOR JUNHO DE 1992

NS-1A

775.061,02

NS-1B

793.665,03

NS-1C

812.781,74

NS-1D

832.425,29

NS-1E

852.610,20

NS-1F

873.351,39

NS-1G

894.664,18

NS-1H

916.564,33

NS-1I

939.068,02

NS-2A

962.191,90

NS-2B

985.953,05

 

ANEXO II

FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PERNAMBUCO – FIPE (FIDEM, FIAM, COMCEPE)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

NÍVEL ADMINISTRATIVO - JUNHO DE 1992

I

A

B

C

D

E

F

G

H

II

416.959,34

422.788,41

428.698,17

434.690,94

440.767,48

446.928,97

453.176,59

459.511,55

III

465.935,86

472.48,37

479.052,72

485.749,40

492.539,69

499.24,90

506.06,36

513.485,42

IIII

520.663,43

527.941,79

535.321,88

542.805,15

550.393,02

558.086,97

565.886,6

573.799,02

IV

581.820,16

589.953,42

598.200,38

606.562,62

615.01,76

623.639,43

632.357,26

641.197,01

V

650.160,30

659.248,89

668.464,53

677.809,00

667.284,09

696.891,63

706.633,46

716.510,66

 

ANEXO – II

FUNDAÃO INSTITUTO DE PERNAMBUCO – FIPE

TABELA REMUNERATÓRIA NÍVEL MÉDIO – JUNHO DE 1992.

I

A

B

C

D

E

F

G

H

II

617.4441,7

628.224,47

639.195,76

650.350,70

661.716,56

673.272,70

605.030,61

696.954,19

III

709.166,50

721.551,36

734.152,55

746.973,79

760.018.95

773.291,92

786.796,69

800.537,30

IIII

814.517,89

826.742,63

843.215,79

857.941,71

872.924,80

868.169,56

903.680.,56

915.462,43

IV

935.519,92

951.857,84

968.481,09

985.394,64

1.002.603,58

1.020.113,04

1.037.928,30

1.056.854,68

V

1.074.497,62

1.093.262.64

1.112.355,38

1.131.701,56

1.151.545,99

1.171.657,61

1.192.119,44

1.212.538,61

VI

1.234.121,37

1.255.674,06

1.277.603,16

1.299.915,22

1.322.616,94

1.345.715,12

1.361.216.69

1.393.108,69

VII

1.417.456,29

1.42.212,70

1.467.399,58

1.493.026,25

1.519.100,46

1.545.630,03

1.572.622,91

1.602.125,89

 

ANEXO- II

FUNDAÃO INSTITUTO DE PERNAMBUCO- FIPE (FIDEM, FIAM, CONDEPE)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO NÍVEL SUPERIOR – JUNHO DE 1992.

I

A

B

C

D

E

F

G

H

II

1.317.347,09

1.329.569,4

1.341.905,18

1.354.355,38

1.366.921,09

1.379.603,38

1.392.03,34

1.405.522,06

III

1.418.360,64

1.431.520,19

1.44.601,83

1.458.206,70

1.471.735,94

1.485.390,71

1.499.172,17

1.513.081,49

IIII

1.527.119,86

1.541.288,47

1.555.588,55

1.570.021,30

1.584.587,96

1.599.289,76

1.614.127,97

1.629,103,85

IV

1.64.216,68

1.659.473,74

1.674.870,34

1.690.409,78

1.706.093,1

1.721.922,54

1.707.896,54

1.754.022,76

V

1.770.296,58

1.786.721,39

1.803.298.,60

1.620.029,60

1.836.915,83

1.853.956,74

1.871.139,77

1.258.520,39

VI

1.906.02,08

1.923.726,34

1.941.574,67

1.959.586,60

1.977.769,67

1.996.119,41

2.014.639,41

2.033,331.3

VII

2.052.196,48

2.071.236,76

2.090.453,69

2.109.848,92

2.129.424,10

2.149.180,90

2.169.121,02

2.169.246,10

VIII

2.209.557,93

1.130.056,21

2.250.748,69

2.271.631,13

2.292.707,33

2.313.979,07

2.335.448,16

2.357.116,45

IX

2.378.905,78

2.401.056,01

2.423.335,02

2.445.818,73

2.406.511,03

2.491.413,88

2.514.529,22

2.337.903,03

 

ANEXO III

ITEP- FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE PERNAMBUCO

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO – JUNHO DE 1992

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

 CATEGORIA ELEMENTAR

416959,34

427.6448,65

439.022,35

450.487,85

462.252,79

474.324,99

486.712,46

499.423,44

512.466,38

525.649,96

4450.67,85

462.252,79

474.324,99

486.712.46

499.423,44

512.466,38

525.849,96

539.553,05

533.674,80

566.134,56

86.712,46

499.423,44

512.466.38

525.849,96

539.563,05

553.674,80

568.134,58

562.971,98

598.196,67

613.819,38

525.849,96

539.583,05

553.674,80

568.134,58

582.971,90

590.196,87

613.819,30

629.849,89

646.299,05

663.177,80

568.134,58

582.971,98

598.196,87

613.819,38

629.849,89

646.299,05

663.177,80

680.77,35

698.269,22

716.505,22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CATEGORIA MÉDIO

617.441,47

657.909,82

741.4430,54

746.977,49

795.935,89

848.103,12

903.689,49

962.919,11

1.026.030,75

1.093.278,86

746.977,49

795.935,89

848.103,12

903.689,49

962.919,11

1.026.030,75

1.093.278,86

1.164.934,54

1.241.286,68

1.322.643,09

903.689,9

962.919,11

1.026.030,75

1.293.278,66

1.164.934,54

1.241.266,68

1.322.643,49

1.409.331,77

1.501.702,19

1.600.126,76

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CATEGORIA SUPERIOR

1.317.347,09

1.359.129,39

1.402.236,89

1.446.711,64

1.492.597,00

1.539.937,69

1.588.779,90

1.639.171,23

1.691.160,62

1.74.799,37

1.446.711,64

1.492.597,00

1.509.937,69

1.588.799,90

1.639.171,23

1.691160,82

1.744.799,37

1.802.139,17

1.857.234,9

1.916.140,05

1.566.779,90

1.639.171,23

1.691.160,82

1.744.799,37

1.602.139,17

1.857.234,19

1.916.142,08

1.976.914,30

2.039.616,09

2.104.306,59

1.744.799,37

1.600.139,17

1.657.234,19

1.916.140,08

1.976.914,30

2.039.61609

2.104.306,59

2.171.048,09

2.259.908,04

2.310.951,21

1.916.140,08

1.976.914,30

2.039.616,09

2.104.306,59

2.171.48,89

2.239.902,04

2.310.951,21

2.364.247,65

1.459.668,83

2.537.888,49

 

ANEXO – IV

DEPARTAMENTO DE ESTADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO – JUNHO DE 1992.

I

336.338,20

II

258.375,79

III

362.468,30

IV

406.807,34

V

437.549,15

 

 

VI

405.728,67

VII

423.277,50

VIII

441.833,62

IX

461.454,87

X

482.202,36

XI

504.140,80

XII

527.336,46

 

 

XIII

551.867,71

XIV

577.804,92

XV

605.230,92

XVI

634.231,18

XVII

664.861,26

 

 

XVIII

1.028.162,52

XIX

1.079.570,64

XX

1.133.549,17

XXI

1.190.226,63

XXII

1.249.737,97

XXIII

1.312.224,86

XXIV

1.377.836,11

XXV

1.446.727,91

XXVI

1.519.064,31

XXVII

1.595.017,52

XXVIII

1.674.765,40

XXIX

1.758.506,82

XXX

1.846.432,16

 

ANEXO – V

FUNDAÇÃO DA CRINÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC

TABELA DE VENCIMENTOBÁSICO – JUNHO DE 1992.

NIVEL

A

B

C

D

E

1

230.000,00

234.600,00

239.292,00

244.077,84

248.959,40

2

253.936,56

259.017,36

264.197,70

269.481,66

274.871,29

3

260.368,72

285.976,09

291.695,61

297.529,53

303.460,12

4

309.549,72

315.740,71

322.055,53

328.96,64

335.066,57

5

341.767,92

348.603,26

355.575,32

362.686,83

369.940,57

6

377.339,38

384.886,17

392.583,89

400.435,57

408.444,28

7

416.613,16

424.945,43

433.444,34

4442.113,22

450.955,49

8

459.974,60

469.174,09

478.557,57

486.128,72

497.891,30

9

507.849,12

518.006,11

528.366,23

538.933,55

549.712,22

10

560.706,47

571.920,60

583.359,01

595.026,19

606.926,71

11

619.065,25

631.446,55

644.075,48

656.956,99

670.096,13

12

683.498,05

697.168,02

711.111,38

725.333,60

739.646,28

13

754.637,06

769.729,82

785.124,42

800.826,91

816.843,45

14

833.180,31

849.843,92

866.840,80

884.177,62

901.861,17

15

919.898,39

936.296,36

957.062,29

976.203,53

995.727,60

16

1.015.642,15

1.035.955,00

1.056.674,10

1.077.807,59

1.099.363,73

17

1.121.351,01

1.143.776,03

1.166.653,59

1.159.966,66

1.213.786,39

18

1.236.062,12

1.262.823,36

1.288.079,83

1.313.641,43

1.340.118,25

19

1.366.920,62

1.394.259,03

1.422.144,21

1.450.587,10

1.479.598,84

20

1.509.192,81

1.539.374,63

1.570.162,12

1.601.565,37

1.633.596,67

21

1.666.268,61

1.699.593,96

1.733.565,86

1.768,257. 58

1.803.622,73

22

1.839.695,16

1.876.489,09

1.914018,87

1.952.299,24

1.991.345,23

23

2.034.172,18

2.071.795,58

2.113.231,49

2.155.496,12

2.198.606,04

24

2.242.576,16

2.287.429,72

2.333.178,32

2.379,641,89

2.427.438,72

25

2.475.987,50

2.525.507,25

2.576.017,39

2.627.537,74

2.680.088,50

26

2.733.690,27

2.766.384,07

 

 

 

 

ANEXO VI

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO – JUNHO DE 1992

SÍMBOLO

VALOR Cr$

 

 

NU-6

479.076,88

NU-7

512.612,26

NU-8

548.495,12

 

 

SM-1

479.076,88

SM-2

512.612,26

SM-3

548.495,12

 

 

S0-1

479.076,88

S0-2

512.612,26

S0-3

548.495,12