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Lei 10.799 - 31/08/1992 |
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LEI Nº 10.799, DE 31 DE AGOSTO DE 1992.
EMENTA: Dispõe sobre vantagens inerentes a prestação dos serviços de saúde, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Gratificação de Localização, de que trata a Lei nº 10.784, de 2 de julho de 1992, mantidas as condições e formas de cálculo ali estabelecidas, fica fixada em 70% (setenta por cento).
Art. 2º Aos servidores médicos e para-médicos dos hospitais do grupo 1, assim definidos em regulamento, será paga gratificação de exercício no percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento, quando em exercício em seus serviços de emergência. nestes incluídas as atividades de radiologia, de laboratório, em bloco cirúrgico, de recuperação, de tratamento do Colera e em unidades de tratamento intensivo e de queimados. § 1º Aos servidores, de que trata este artigo, ocupantes de cargos de símbolo SM e SO 1, 2 e 3 e NU-6,7 e 8, com exercício e em atividade em serviços de emergência de hospitais do Grupo 1, com mais de 400 atendimentos diários, será atribuído Adicional por Serviços em emergência, nos valores, respectivamente, de Cr$ 533.115,60; Cr$ 569.933,61 e Cr$ 448.849,00, a partir de 1º de julho de 1992; (Incluído dada pela Lei 10.866/1993) § 2º Os valores fixados no parágrafo anterior serão corrigidos nas mesmas épocas e pelos mesmos índices aplicados para reajuste da remuneração do funcionalismo público estadual. (Incluído dada pela Lei 10.866/1993)
Art. 3º A Gratificação por Serviços em Regime de Plantão passará a ser paga aos servidores com exercício em unidades da rede de saúde do Estado, nos percentuais de: I - 30% (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de nível NA e NM e 50% (cinquenta por cento) para os ocupantes de cargas de níveis NU. SM e SO, quando em serviços de plantão; II - 80% (oitenta por cento) para os ocupantes dos cargos de níveis NU. SM e SO, quando em serviços de plantão nas emergências dos hospitais do grupo 1, onde sejam realizados mais de 400 atendimentos diários;
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, através da Secretaria de Saúde, convênio com o seu Centro de Estudos. Parágrafo único - O Convênio de que trata o caput deste artigo, destinar-se-á: I - Cooperação técnica, administrativa e financeira;, II - Desenvolvimento de ações conjuntas de apoio aos serviços de emergência, dos hospitais estaduais de porte 1. (Revogado pela Lei 10.866/1993)
Art. 5º As disposicões desta Lei aplicam-se, no que couber, a Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, e a partir de 1º de agosto de 1992, a autarquia Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP. Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se: (Redação dada pela Lei 10.866/1993) I - Aos servidores estaduais com exercício e unidades da Secretaria de Saúde e da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros, a partir de 1º de julho de 1992; (Incluído dada pela Lei 10.866/1993) II - Aos servidores estaduais com exercício e em atividades em unidade da Autarquia Instituto de Previdência dos Servidores de Estado de Pernambuco - IPSEP, a partir de 1º de agosto de 1992; (Incluído dada pela Lei 10.866/1993) III - Aos servidores estaduais com exercício e em atividades junto a unidades hospitalares da Fundação Universidade de Pernambuco - FESP, a partir de 1º de outubro de 1992. (Incluído dada pela Lei 10.866/1993)
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orcamentárias proprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacão.
Art. 8º Revogam-se as disposicões em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de agosto de1992. JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Governador do Estado Danilo Lins Cordeiro Campos Gustavo Krause Goncalves Sobrinho Levy Leite Luiz Otavio de Melo Cavalcanti |