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Lei 10.836 - 14/12/1992 |
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LEI Nº 10.836 DE 14 de dezembro de 1992
EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO D PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os seus valores atualizados de acordo com o disposto no Capítulo II, Seção I, artigo 38, § 1º, da Lei nº 10.783, de 30 de Junho de 1992.
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1993, compreendendo: I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, Inclusive Fundações Instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; II – O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Parágrafo único. Aplicam-se aos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 10.783, de 30 de Junho de 1992.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1993, a que se refere o Inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$ 35.976.201.354.000,00 (trinta e cinco trilhões, novecentos e setenta e seis bilhões, duzentos e um milhões trezentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1992.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação. Cr$ 1.000,00 1 – RECEITAS DO TESEOURO ................................. 27.500.516.702
1.1 – RECEITAS CORRENTES ................................. 18.124.135.876 Receita Tributária ......................................... 9.935.143.400 Receita de Contribuições .............................. 1.263.652 Receita Patrimonial ........................................ 953. 891.673 Receita de Serviços......................................... 284.018.000 Transferências Corrente ................................ 5.573.719.076 Outras Receitas Corrente................................ 1.376.100.075
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL ............................................. 9.376.300.826 2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro) ......................................... 8.475.604.652 2.1 – RECEITAS CORRENTES .................................................. 6.871.570.008 2.2 – RECEITAS DE CAPITAL .................................................... 1.604.114.644 TOTAL GERAL .......................................................................... 35.976.201.354
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramentos: DESPESAS POR FUNÇÕES
Art. 5º. O orçamento de investimento das empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1993, a que se refere o inciso II do artigo 1º desta lei, observada a programação constante do Anexo III, estima a receita em CR$ 7.913.431.595.000,00 (sete trilhões, novecentos e treze bilhões, quatrocentos e trinta e um milhões, quinhentos e noventa e cinco mil cruzeiros) e fixo a despesa em igual importâncias, a partir de dezembro de 1992.
Art. 6º. As fontes de financiamento do orçamento de investimento das empresas decorrerá da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios a longo prazo, conforme a seguinte discriminação: CR$ 1.000,00 FONTES DE FINANCIAMENTO---------------------------------------------------------- 7.913.431.595 Geração Própria/outros recursos de longo prazo------------------------------------- 1.796.929.662 Recursos para aumento do capital próprio: - Do Tesouro --------------------------------------------------------------------------------- 4.442.334.433 - Demais -------------------------------------------------------------------------------------- 138.494.561 Operações de crédito de longo prazo: - Internos ------------------------------------------------------------------------------------- 1.467.272.114 - Externos ------------------------------------------------------------------------------------ 103.496.625 Art. 7º. As aplicações do orçamento de investimento das empresas, apresenta a composição por órgãos conforme o seguinte desdobramento: 1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES CR$ 1.000,00 ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO------------------------------------------------ 34.366.000 AGRICULTURA------------------------------------------------------------------------------ 352.467.849 ENERGIA E RECURSOS MINERAIS -------------------------------------------------- 763.478.375 HABITAÇÃO E URBANISMO------------------------------------------------------------- 2.341.932.981 INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS----------------------------------------------- 1.450.121.049 SAÚDE E SANEAMENTO----------------------------------------------------------------- 2.951.945.388 TRANSPORTE------------------------------------------------------------------------------- 71.185.953 TOTAL DE INVESTIMENTOS------------------------------------------------------------ 7.913.431.595 2. INVESTIMENTOS DA EMPRESA COMPANHIA DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CAGEP -------------------------------------------------------------------------------------- 27.895.895 COMPANHIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE DE PERNAMBUCO – CILPE ---------------------------------------------------------------------------------------- 42.884.618 EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO – EMATER - --------------------------------------------------------------------------------- 265.397.152 EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUÁRIAS – IPA --------------------------------------------------------------------------------------- 16.378.184 BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE --------------- 15.634.216 EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMATICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FISEPE-------------------------------------------------------------------------------- 20.300.000 COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO – CONAB---- 42.355.932.981 COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA------ 2.798.564.363 AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE PERNAMBUCO S/A – AD-DIPER----------------------------------------------------------------------------- 491.718.790 SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO----------------------- 873.950.000 EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR ---- 10.675.000 CENTRO DE CONVENÇÕES, FEIRAS E EXPOSIÇÕES S/A – CECON - 6.859.383 COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS HÍDRICOS – CPRH -------------- 27.371.625 LABORATÓRIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – LAFEPE-------------------------------------------------------------------------- 125.650.000 COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE ------- 562.962.115 EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS – EMETU/RECIFE-------------------------------------------------------------- 79.185.953 COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS – COPERGÁS--------- 139.300.000 COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO – CEPE ------------- 52.500.000 TOTAL DOS INVESTIMENTOS----------------------------------------- 7.913.431.595
Art. 8º. O poder executivo, no interesse da administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas no mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 14, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º. Atendimento ao disposto no artigo 5º da 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas ressalvadas aquelas cujo peculiaridade exige tratamento parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observação de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para paralelos.
Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a: I – atualizar, através de decreto, os valores, leis, seja as rubricas da receita estimada,da despesa fixada, pela aplicação de índice incompatível com a arrecadação do exercício. II – realizar operações de credito para antecipadamente ao orçamento fiscal, nos temos 165 da constituição federal e do artigo orçamentário estadual; III – realizar operações de credito da divida fundada de CR$ 6.152.468.095.000,00 (seis trilhões, e dois bilhões, quatrocentos e oito milhões, mil cruzeiros) constantes do orçamento fiscal. IV – dar como garantia das operações de credito inciso II e III deste artigo, até o limite de operações, inclusive os respectivos encargo receitas proveniente do imposto sobre operar circulação de marcador e sobre prestação de transporte interestadual e intermunicipal e ICMS – respeitada as transferências que o município as quotas do Fundo de Participação e do Distrito Federal – FPE, que couberes exercícios determinados para amortização de seus encargos financeiros, observados aplicável; V – abrir credito suplementares, no decorrer 1993, ate o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei no orçamento fiscal e de investimentos da despesas que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal de março de 1969, para atender as dotações insuficientes. §1º - o índice de atualização de que trata o artigo, bem como sua forma de aplicação, serão disciplinada no artigo 12 desta lei. §2º - o limite de que trata o inciso V atualização de orçamento estabelecido no inciso I desta lei.
Art. 11. Os créditos essenciais e extraordinários exercício de 1992, ao seres reabertos, na forma do § 2º da constituição estadual, serão reclassificados em conformidade e adotados na presente Lei.
Art. 12. O poder executivo estabelecerá normas operacionalização dos orçamentos de que trata a presente realização de despesas, através da programação financeira de 1993, onde fixará as medidas necessárias a manter compatíveis com a receita a fim de obter a equipe preconizado pela legislação específica.
Art. 13. A presente lei entrará em vigor a partir da publicação, contando-se seus efeitos a partir de 19 de ...
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de dezembro de JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI Luiz Alberto alisso Cavalcanti Marcos Luiz de costa Cabral Luiz Otavio de melo Cavalcanti Jose selum de oliveira Jose Mendonça Bezerra filho Danilo Lins cordeiro campos Jose Jorge de Vasconcelos Lins Levy leito Joel de Hollanda cordeiro Luiz Alberto da silva Miranda Celso steremberg Divano carvalho fraticelli Romário de castro dias ferreira Ricardo cordeiro Reginaldo de Souza Freitas Jose Romero Rodrigues leite Roberto Wanderley de Andrade Sergio Higino dias dos santos filho
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