Lei 10.522 - 10/12/1990

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LEI Nº 10.522, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1991.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os valores atualizados de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.448, de 4 de julho de 1990:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual,

II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo Único - Aplica-se aos orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contadas na Lei nº 10.448, de 04 de julho de 1990.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1991, de que trata o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público estima a receita em Cr$ 397.200.154.000,00 (trezentos e noventa e sete bilhões, duzentos milhões e cento e cinqüenta e quatro mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1990.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá dá arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:

1 – RECEITA DO TESOURO

 

314.519.610

 

1.1 – RECEITA CORRENTES...................................................

255.944.376

 

Receita Tributaria...........................................................

163.661.148

 

Receita de Contribuições....................................................

13.028

 

Receita Patrimonial ...........................................................

5.435.708

 

Receita de Serviços................................................................

2.936.694

 

Transferencias Correntes.......................................................

76.579.942

 

Outras Receitas Correntes....................................................

7.317.856

 

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL................................................

58575.234

2.2 RECEITAS DE OUTRA FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive transferencias de tesouro)

 

 

 

 

 

 

82.680.544

 

2.1 – RECEITAS CORRENTES......................................

62.971.916

 

2.2 – RECEITAS DE CAPITAL.............................................

19.708.628

 

TOTAL GERAL.........................................................................

397.200.154

 

Art. 4º A despesas do orçamento fiscal será realizada segundo a discriminação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

DESPESAS POR FUNCOES

Cr$ 1.000,00

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

211.377.858

103.141.752

314.519.610

 

-----------

---------

 

LEGISLATIVA

3.013.442

68.040

3.081.492

JUDICIARIA

11.102.842

1.693.646

12.796.480

ADMINISTRAÇAO E PLANEJAMENTO

27.124.682

9.989.584

37.114.266

AGRICULTURA

4.738.106

12.735.018

17.473.124

COMUNICAÇOES

626.000

102.000

788.000

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

19.758.814

2.026.420

21.785.334

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

11.591.128

5.035.042

46.029.170

EDUCACAO E CULTURA

44.013.080

15.785.378

59.798.468

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

190.152

3,870.298

4.060.450

HABITAÇAO E URBANISMO

1.832.996

5.095.826

6.820.822

INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS

1.005.796

1.830.096

3.143.992

SAUDE E SANEAMENTO

18.523.608

16.300.554

31.924.220

TRABALHO

2.241.812

202.060

2.443.872

ASSISTENCIA E PREVIDENCIA

31.887.404

8.570.B56

40.564.340

TRANSPORTE

5.824.718

19.062.934

25.687.682

DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive transferencias do tesouro)

 

 

27.134.882

 

 

55.545.682

 

 

82680.544

JUDICIARIA

6.301

3.700

10.004

ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO

730.790

180.988

891.228

AGRICULTURA

1.666.002

2.418.614

3.981.648

COMUNICACOES

161.030

22.900

186.430

DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA

1.978.074

1.211.000

3.169.079

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

-

3.570.144

3.570.111

EDUCACAO E CULTURA

3.843.768

2.633.875

6.277.894

ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

11.900

32.600

44.000

HABITACAO E URBANISMO

756.752

39.050,110

39.908.862

INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS

349.454

216.822

561.076

SAUDE E SANEAMENTO

9.689.338

2.320.036

12.005.171

ASSISTENCIA E PREVIDENCIA

8.510.689

2.697.700

9.200.384

TRANSPORTE

1.738.338

1.207.542

2.915.879

TOTAL DA DESPESA POR FUNCOES

238.512.740

158.687.414

397.200.154

DESPESAS POR ORGAOS

 

 

 

DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

211.377.858

103.141.752

314.519.610

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

2.114.542

3.840

2.110.382

TRIBUNAL OE CONTAS

1,321.918

64.200

1.365.018

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

1.418.638

65.408

1.484.046

JUSTIÇA MILITAR

1.500

3.000

4.500

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5.953.428

756.870

6.710.298

GOVERNADORIA DO ESTADO

3.313.702

295.280

3.008.982

SECRETARIA DE ADMINISTRACAO

2.576.000

143.762

2.719.762

SECRETARIA DE AGRICULTURA

5.209.930

9.000.972

15.010.902

SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES

41.516.346

15.572.782

57.119.126

SECRETARIA DA FAZENDA

7.880.650

1.019.490

8.995.090

SECRETARIA DE IMPRENSA

371.306

96.000

487.308

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO

9.689.018

31.088.894

93.777.912

SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO

1.929.312

2.091.978

4.016.288

SECRETARIA DE JUSTIÇA

1.712.749

707.984

2.920.728

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

283.910

83.980

397.920

SECRETARIA OE PLANEJAMENTO

8.357.684

8.484.272

16.641.956

SECRETARIA DA SAUDE

13.798.804

5.900.380

19.199.184

SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA

4.733.282

307.700

5.010.982

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

3.890.290

8.859.989

12.549.774

POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO

16.291.678

2.077.009

18.360.740

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

173.197.220

6.265.000

79.702.220

SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA

191.752

3.870.298

4.082.050

SECRETARIA DE CIENCIA E TECNOLOGIA

1.120.299

2.573.620 3

693.914

PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

2.686.518

12.229

2.690.742

SECRETARIA DO MEIO-AMBIENTE E DEFESA DO CONSUMIDOR

1.073.044

522.202

1.596.046

SECRETARIA DO GOVERNO

519.020

120

519.140

DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusivo transferencias do tesouro)

 

 

27.134.884

 

 

55.545.662

 

 

82.680.544

GOVERNADORIA DO ESTADO

3.599.602

2.569.278

6.110.878

SECRETARIA DE ADMINISTRACAO

8.305.792

2.850.400 1

1.156.192

SECRETARIA DE AGRICULTURA

1.821.114

2.418.544

4.039.750

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

121.558

69.600

186.158

SECRETARIA DA FAZENDA

 

2.420.000

2.420.000

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO

2.515.719

40.167.822

42.583,540

SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO

587.030

330.852

917.892

SECRETARIA DE JUSTIÇA

6.304

3.700

10.004

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO

203,252

1.158.744

1.449.996

SECRETARIA DA SAÚDE

7.358.444

2.132.036

9.990.160

SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA

2.020.714

1.211.000

3.231.714

SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

231.886

2.100

233.766

SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA

11.400

32.600

44.000

SECRETARIA DE CIENCIA E TECNOLOGIA

439.309

151,888

591.278

SECRETARIA DO MEIO-AMBIENTE E DEFESA DO CONSUMIDOR

72.900

34.000

106.900

TOTAL DA DESPESA POR ORGAOS

238.512.740

158.587.414

397.200.154

 

Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1991, de que trata o inciso II do artigo III deste Lei observado ainda a programação constante do Anexa III, estima a receita em Cr$ 69.619.146.000,00 (oitenta e quatro bilhões, seiscentos e dezenove milhões, cento e quarenta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1990, conforme o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

INVESTIMENTO POR ÓRGÃO

84.619.146

COMPANHIA DE ARMAZENS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CAGEP

1.173.740

COMPANHIA SW INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE DE PERNAMBUCO – CILPE

958.640

COMPANHIA INTEGRADA DE SERVIÇOS AGROPECUARIOS DE PERNAMBUCO – CISAGRO

2.195.180

COMPANHIA DE SEMENTES E MUDAS DE PERNAMBUCO – SEMEMPE, EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO – EMATER

 

290.224

EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUARIAS – IPA

454.858

BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE

5.957.000

COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO – COHAB

36.381.182

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA

25.732.098

EMPRESA METROPOLINA DE TRANSPORTES URBANOS – EMTU/cife

1.784.316

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE PERNAMBUCO – DIPER

503.600

SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL - PORTUARIO

1.188.230

EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO - EMPETUR

13.810

CENTRO DE CONVENÇÕES, FEIRAS E EXPOSIÇOES S/A – CECON

8.304

EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMATICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FISEPE

157.278

LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A LAFEPE

493.160

COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE

5.823.974

MINERIOS DE PERNAMBUCO S/A

146.500

COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS – CPRH

 

280.000

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CELPE

641.597

2. FONTES DE INVESTIMENTO

84.619.146

GERAÇÃO PROPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

28.753.826

RECURSOS PARA AUMENTO DO CAPITAL PROPRIO

 

- DO TESOURO

24.113.110

- DEMAIS

452.328

OPERAÇÕES DE CREDITO DE LONGO PRAZO

31.298.884

 

Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidade gestora de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentarias, conforme dispõe o parágrafo unico do artigo 14, de lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Atendendo no disposto no artigo 56 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento especifico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Expedir decretos atualizando os valores de todas as dotações orçamentárias da Despesa e das rubricas de Receita estimada constantes desta Lei, pelo indice de variação de preços medido pelo índice de preços ao Consumidor - IPC, Calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, ou outro indice oficial que e substitua, ou pelo indico de crescimento da Receita de Origem Tributária - ROT, adotando-se dos dois o menor:

II - Realizar Operacões de credito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos termos do parágrafo 8º do art. 165 de Constituição Federal e no artigo 123, parágrafo 4º da Constituição Estadual:

III - Realizar operações de credito até o limite de Cr$ 57.806.136.000,00 (cinquenta e seta bilhões, seiscentos e seis milhões, cento e trinta e seis mil cruzeiros), constantes do orçamento Fiscal.

IV - Dar como garantia das operações de crédito de que trate os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias o sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuniclpal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferencias que couberem aos municipios e das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercicios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1991, até e limite correspondente a 30% trinta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de investimentos das Empresas, na forma do que dispõem os artigos e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que os verifiquem insuficientes.

Parágrafo único - O limite de que trata este artigo será considerado com a atualização estabelecida no artigo 8º item I desta Lei.

 

Art. 10. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1990, ao serem reabertos, na forma na forma do parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

 

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto disciplinando a operacionalização de execução dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas de que trate esta Lei, no âmbito da Administração Indireta e Fundacional.

 

Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1991, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadado da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela Iegislação especifica.

 

Art. 13. A presente lei entrará em vigor e partir de data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 1991.

 

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS 10 de dezembro de 1990.

CARLOS WILSON

GOVERNADOR DO ESTADO

José Joaquim de Almeida Neto

Romeu Neves Baptista

Silvio Pessoa de Carvalho

Wilson de Queiroz Campos Júnior

João de Andrade Arraes

José Gualberto de Freitas Almeida

Claudio de Carvalho Lisbôa

Fernando Antonio Vieira Gonçalves da Silva

Paulo Marcelo Wanderley Raposo

Gentil de Carvalho Mendonça Filho

Raul Belens Jungmann Pinto

Alexandre Andrade Lima da Fonte

Rivo Ribeiro Silva

Luiz de Faria Filho

Genivaldo Cerqueira de Albuquerque

Lúcia Carvalho Pinto de Melo

José Marques Mariz Luciano de Mello

Motta Nelson Borges Gonçalves