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LEI Nº 10.522, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990.
EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Orçamentária Anual, com os valores atualizados de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.448, de 4 de julho de 1990:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual,
II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único - Aplica-se aos orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contadas na Lei nº 10.448, de 04 de julho de 1990.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1991, de que trata o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público estima a receita em Cr$ 397.200.154.000,00 (trezentos e noventa e sete bilhões, duzentos milhões e cento e cinqüenta e quatro mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1990.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá dá arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, relacionada no Anexo I, de acordo com a seguinte discriminação:
1 – RECEITA DO TESOURO
|
|
314.519.610
|
|
1.1 – RECEITA CORRENTES...................................................
|
255.944.376
|
|
Receita Tributaria...........................................................
|
163.661.148
|
|
Receita de Contribuições....................................................
|
13.028
|
|
Receita Patrimonial ...........................................................
|
5.435.708
|
|
Receita de Serviços................................................................
|
2.936.694
|
|
Transferencias Correntes.......................................................
|
76.579.942
|
|
Outras Receitas Correntes....................................................
|
7.317.856
|
|
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL................................................
|
58575.234
|
2.2 RECEITAS DE OUTRA FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive transferencias de tesouro)
|
|
82.680.544
|
|
2.1 – RECEITAS CORRENTES......................................
|
62.971.916
|
|
2.2 – RECEITAS DE CAPITAL.............................................
|
19.708.628
|
|
TOTAL GERAL.........................................................................
|
397.200.154
|
Art. 4º A despesas do orçamento fiscal será realizada segundo a discriminação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR FUNCOES
Cr$ 1.000,00
|
CORRENTES
|
CAPITAL
|
TOTAL
|
1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
|
211.377.858
|
103.141.752
|
314.519.610
|
|
-----------
|
---------
|
|
LEGISLATIVA
|
3.013.442
|
68.040
|
3.081.492
|
JUDICIARIA
|
11.102.842
|
1.693.646
|
12.796.480
|
ADMINISTRAÇAO E PLANEJAMENTO
|
27.124.682
|
9.989.584
|
37.114.266
|
AGRICULTURA
|
4.738.106
|
12.735.018
|
17.473.124
|
COMUNICAÇOES
|
626.000
|
102.000
|
788.000
|
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
|
19.758.814
|
2.026.420
|
21.785.334
|
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
|
11.591.128
|
5.035.042
|
46.029.170
|
EDUCACAO E CULTURA
|
44.013.080
|
15.785.378
|
59.798.468
|
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
|
190.152
|
3,870.298
|
4.060.450
|
HABITAÇAO E URBANISMO
|
1.832.996
|
5.095.826
|
6.820.822
|
INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
|
1.005.796
|
1.830.096
|
3.143.992
|
SAUDE E SANEAMENTO
|
18.523.608
|
16.300.554
|
31.924.220
|
TRABALHO
|
2.241.812
|
202.060
|
2.443.872
|
ASSISTENCIA E PREVIDENCIA
|
31.887.404
|
8.570.B56
|
40.564.340
|
TRANSPORTE
|
5.824.718
|
19.062.934
|
25.687.682
|
DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive transferencias do tesouro)
|
27.134.882
|
55.545.682
|
82680.544
|
JUDICIARIA
|
6.301
|
3.700
|
10.004
|
ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO
|
730.790
|
180.988
|
891.228
|
AGRICULTURA
|
1.666.002
|
2.418.614
|
3.981.648
|
COMUNICACOES
|
161.030
|
22.900
|
186.430
|
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA
|
1.978.074
|
1.211.000
|
3.169.079
|
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
|
-
|
3.570.144
|
3.570.111
|
EDUCACAO E CULTURA
|
3.843.768
|
2.633.875
|
6.277.894
|
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
|
11.900
|
32.600
|
44.000
|
HABITACAO E URBANISMO
|
756.752
|
39.050,110
|
39.908.862
|
INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
|
349.454
|
216.822
|
561.076
|
SAUDE E SANEAMENTO
|
9.689.338
|
2.320.036
|
12.005.171
|
ASSISTENCIA E PREVIDENCIA
|
8.510.689
|
2.697.700
|
9.200.384
|
TRANSPORTE
|
1.738.338
|
1.207.542
|
2.915.879
|
TOTAL DA DESPESA POR FUNCOES
|
238.512.740
|
158.687.414
|
397.200.154
|
DESPESAS POR ORGAOS
|
|
|
|
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
|
211.377.858
|
103.141.752
|
314.519.610
|
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
|
2.114.542
|
3.840
|
2.110.382
|
TRIBUNAL OE CONTAS
|
1,321.918
|
64.200
|
1.365.018
|
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
|
1.418.638
|
65.408
|
1.484.046
|
JUSTIÇA MILITAR
|
1.500
|
3.000
|
4.500
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
|
5.953.428
|
756.870
|
6.710.298
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
3.313.702
|
295.280
|
3.008.982
|
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
|
2.576.000
|
143.762
|
2.719.762
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
5.209.930
|
9.000.972
|
15.010.902
|
SECRETARIA DE EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES
|
41.516.346
|
15.572.782
|
57.119.126
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
7.880.650
|
1.019.490
|
8.995.090
|
SECRETARIA DE IMPRENSA
|
371.306
|
96.000
|
487.308
|
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
|
9.689.018
|
31.088.894
|
93.777.912
|
SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO
|
1.929.312
|
2.091.978
|
4.016.288
|
SECRETARIA DE JUSTIÇA
|
1.712.749
|
707.984
|
2.920.728
|
SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL
|
283.910
|
83.980
|
397.920
|
SECRETARIA OE PLANEJAMENTO
|
8.357.684
|
8.484.272
|
16.641.956
|
SECRETARIA DA SAUDE
|
13.798.804
|
5.900.380
|
19.199.184
|
SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA
|
4.733.282
|
307.700
|
5.010.982
|
SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
3.890.290
|
8.859.989
|
12.549.774
|
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
|
16.291.678
|
2.077.009
|
18.360.740
|
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
|
173.197.220
|
6.265.000
|
79.702.220
|
SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA
|
191.752
|
3.870.298
|
4.082.050
|
SECRETARIA DE CIENCIA E TECNOLOGIA
|
1.120.299
|
2.573.620 3
|
693.914
|
PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
|
2.686.518
|
12.229
|
2.690.742
|
SECRETARIA DO MEIO-AMBIENTE E DEFESA DO CONSUMIDOR
|
1.073.044
|
522.202
|
1.596.046
|
SECRETARIA DO GOVERNO
|
519.020
|
120
|
519.140
|
DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusivo transferencias do tesouro)
|
27.134.884
|
55.545.662
|
82.680.544
|
GOVERNADORIA DO ESTADO
|
3.599.602
|
2.569.278
|
6.110.878
|
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
|
8.305.792
|
2.850.400 1
|
1.156.192
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
|
1.821.114
|
2.418.544
|
4.039.750
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
|
121.558
|
69.600
|
186.158
|
SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
2.420.000
|
2.420.000
|
SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
|
2.515.719
|
40.167.822
|
42.583,540
|
SECRETARIA DE INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO
|
587.030
|
330.852
|
917.892
|
SECRETARIA DE JUSTIÇA
|
6.304
|
3.700
|
10.004
|
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
|
203,252
|
1.158.744
|
1.449.996
|
SECRETARIA DA SAÚDE
|
7.358.444
|
2.132.036
|
9.990.160
|
SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA
|
2.020.714
|
1.211.000
|
3.231.714
|
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
|
231.886
|
2.100
|
233.766
|
SECRETARIA DE MINAS E ENERGIA
|
11.400
|
32.600
|
44.000
|
SECRETARIA DE CIENCIA E TECNOLOGIA
|
439.309
|
151,888
|
591.278
|
SECRETARIA DO MEIO-AMBIENTE E DEFESA DO CONSUMIDOR
|
72.900
|
34.000
|
106.900
|
TOTAL DA DESPESA POR ORGAOS
|
238.512.740
|
158.587.414
|
397.200.154
|
Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1991, de que trata o inciso II do artigo III deste Lei observado ainda a programação constante do Anexa III, estima a receita em Cr$ 69.619.146.000,00 (oitenta e quatro bilhões, seiscentos e dezenove milhões, cento e quarenta e seis mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância, a preços de dezembro de 1990, conforme o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
INVESTIMENTO POR ÓRGÃO
|
84.619.146
|
COMPANHIA DE ARMAZENS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – CAGEP
|
1.173.740
|
COMPANHIA SW INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE DE PERNAMBUCO – CILPE
|
958.640
|
COMPANHIA INTEGRADA DE SERVIÇOS AGROPECUARIOS DE PERNAMBUCO – CISAGRO
|
2.195.180
|
COMPANHIA DE SEMENTES E MUDAS DE PERNAMBUCO – SEMEMPE, EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL DE PERNAMBUCO – EMATER
|
290.224
|
EMPRESA PERNAMBUCANA DE PESQUISAS AGROPECUARIAS – IPA
|
454.858
|
BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A – BANDEPE
|
5.957.000
|
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE PERNAMBUCO – COHAB
|
36.381.182
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
|
25.732.098
|
EMPRESA METROPOLINA DE TRANSPORTES URBANOS – EMTU/cife
|
1.784.316
|
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE PERNAMBUCO – DIPER
|
503.600
|
SUAPE – COMPLEXO INDUSTRIAL - PORTUARIO
|
1.188.230
|
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO - EMPETUR
|
13.810
|
CENTRO DE CONVENÇÕES, FEIRAS E EXPOSIÇOES S/A – CECON
|
8.304
|
EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMATICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FISEPE
|
157.278
|
LABORATORIO FARMACEUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A LAFEPE
|
493.160
|
COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CELPE
|
5.823.974
|
MINERIOS DE PERNAMBUCO S/A
|
146.500
|
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HIDRICOS – CPRH
|
280.000
|
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CELPE
|
641.597
|
2. FONTES DE INVESTIMENTO
|
84.619.146
|
GERAÇÃO PROPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO
|
28.753.826
|
RECURSOS PARA AUMENTO DO CAPITAL PROPRIO
|
|
- DO TESOURO
|
24.113.110
|
- DEMAIS
|
452.328
|
OPERAÇÕES DE CREDITO DE LONGO PRAZO
|
31.298.884
|
Art. 6º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidade gestora de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentarias, conforme dispõe o parágrafo unico do artigo 14, de lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Atendendo no disposto no artigo 56 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento especifico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Expedir decretos atualizando os valores de todas as dotações orçamentárias da Despesa e das rubricas de Receita estimada constantes desta Lei, pelo indice de variação de preços medido pelo índice de preços ao Consumidor - IPC, Calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, ou outro indice oficial que e substitua, ou pelo indico de crescimento da Receita de Origem Tributária - ROT, adotando-se dos dois o menor:
II - Realizar Operacões de credito para antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, nos termos do parágrafo 8º do art. 165 de Constituição Federal e no artigo 123, parágrafo 4º da Constituição Estadual:
III - Realizar operações de credito até o limite de Cr$ 57.806.136.000,00 (cinquenta e seta bilhões, seiscentos e seis milhões, cento e trinta e seis mil cruzeiros), constantes do orçamento Fiscal.
IV - Dar como garantia das operações de crédito de que trate os incisos II e III deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias o sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuniclpal e de Comunicação - ICMS - respeitadas as transferencias que couberem aos municipios e das quotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, que couberem a Pernambuco nos exercicios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1991, até e limite correspondente a 30% trinta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de investimentos das Empresas, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender às dotações que os verifiquem insuficientes.
Parágrafo único - O limite de que trata este artigo será considerado com a atualização estabelecida no artigo 8º item I desta Lei.
Art. 10. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1990, ao serem reabertos, na forma na forma do parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto disciplinando a operacionalização de execução dos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas de que trate esta Lei, no âmbito da Administração Indireta e Fundacional.
Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1991, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadado da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela Iegislação especifica.
Art. 13. A presente lei entrará em vigor e partir de data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 1991.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS 10 de dezembro de 1990.
CARLOS WILSON
GOVERNADOR DO ESTADO
José Joaquim de Almeida Neto
Romeu Neves Baptista
Silvio Pessoa de Carvalho
Wilson de Queiroz Campos Júnior
João de Andrade Arraes
José Gualberto de Freitas Almeida
Claudio de Carvalho Lisbôa
Fernando Antonio Vieira Gonçalves da Silva
Paulo Marcelo Wanderley Raposo
Gentil de Carvalho Mendonça Filho
Raul Belens Jungmann Pinto
Alexandre Andrade Lima da Fonte
Rivo Ribeiro Silva
Luiz de Faria Filho
Genivaldo Cerqueira de Albuquerque
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
José Marques Mariz Luciano de Mello
Motta Nelson Borges Gonçalves
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