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Lei 10.590 - 14/06/1991 |
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LEI Nº 10.590, DE 14 DE JUNHO DE 1991.
EMENTA: Introduz modificações na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos cargos, em comissão, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, discriminados no Anexo Único desta Lei, será a seguinte: I - cargo do símbolo TC-SET..............................Cr$ 824.296,00 II - cargo do símbolo TC-CGC.............................Cr$ 732,707,00 IIII - cargo do símbolo TC-STC............................Cr$ 641.118,00 IV - cargo do símbolo TC-SSC............................Cr$ 575.304.00 V - cargo do símbolo TC-SCT.............................Cr$ 457,304.00 VI - cargo do símbolo TC-SCT............................Cr$ 366,353.00 Parágrafo unico - O simbolo TC-SSC, referentes ao cargo de secretario das Sessões passa a ser TC-DPC.
Art. 2º Salvo direitos decorrentes de Lei percebidos a título de vantagem pessoal, a remuneração dos funcionarios do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado não poderá exceder o valor equivalente a 90% (noventa por cento), da remuneração do Secretario do Estado. Parágrafo único - Excluem-se do calculo da remuneração, para efeito disposto no artigo anterior, diárias, ajuda de custo, salario familia, 13º salario adicional de ferias, conversão de licença - prêmio em pecúnia e indenização de Transportes.
Art. 3º Os funcionários do Quadro de Pessoal ou postos á disposição do tribunal de Contas poderão optar pela remuneração do seu cargo de origem, hipotese em que farão jus a uma gratificação de representação equivalentea 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do cargo em comissão para qual tenam sido nomeados.
Art.4º O valor das remunerações dos cargos em comissão, constantes da presente Lei, calculado com base no mês de fevereiro de 1991, será reajustado nas mesmas datas e indices de aumento concedido ao funcionalismo publico estadual.
Art. 5º Ressalvado o disposto no artigo 2º, é vedada a concessão aos integrantes dos cargos em comissão do Tribunal de Contas, das gratificações de incentivo, de exercício e de auditoria de controle externo, pelo desempenho desses cargos.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária propria.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palacio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 1991. Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti Governador do Estado ANEXO UNICO
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