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Lei 10.284 - 30/06/1989 |
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LEI Nº 10.284, DE 30 DE JUNHO DE 1989.
EMENTA: Concede reajuste salarial aos servidores públicos, nos meses de maio e junho de 1989, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos padrões, referenciais, níveis e símbolos de vencimentos, soldos, salários-base, representações, gratificações de função e encargos de gabinete, pessoal civil e militar do Poder Executivo, ficam reajustados da seguinte forma: I - no mês de maio de 1989, em 3% (três por cento) incidente sobre o valores vigentes no mês de fevereiro de 1989; II - no mês de junho de 1989, em 18% (dezoito por cento) incidente sobre o valores vigentes no mês de maio, acrescidos do percentual referido no inciso anterior e excluídas as parcelas percebidas a titulo de atrasado, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 10.261, de 13 de abril de 1989. Parágrafo único. Os percentuais previsto neste artigo serão aplicados em prejuízo dos reajustes decorrentes da nova política salarial a ser definida com efeitos a partir de 1º de junho de 1989.
Art. 2º O disposto nesta Lei é extensivo aos inativos e aos funcionários em disponibilidade, bem como aos servidores das entidades da administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, que tenham aderido a política salarial estabelecida na Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987 e alterações, observada, quanto as autarquias, a norma do artigo 128, da Constituição Estadual.
Art. 3º as normas previstas nesta lei aplicam-se, igualmente, ao valor das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco- IPSEP, aos beneficiários de seus assegurados, e ao valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de atualização.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de junho de 1989. Miguel Arraes de Alencar Governador do Estado Fernando Antonio Carvalho Ribeiro Pessoa Roberto Franca Filho Tânia Bacelar de Araújo Severino de Almeida Filho Jose Carlos Rodrigues de Melo Jose Almino Arraes de Alencar Pinheiro Cyro de Andrade Lima Silke Weber Jovany de Sá Barreto Sampaio Luiz Romeu Cavalcanti da Fonte Pedro Eugenio de Castro Toledo Cabral Severino Sergio Estelita Guerra Paulo Amaro Maia Cassundé Bruno Ribeiro de Paiva Marcos Carvalheira de Mendonça Eronildes Alves Meneses Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão Fernando Gonzaga Pessoa Jader Figueiredo de Andrade e Silva Nailton de Almeida Santos |