Lei 10.321 - 06/09/1989

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LEI Nº 10.321, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989.

 

Ementa: Dá nova redação ao § 4º, artigo 164, da Lei nº 6.123, de 20-07-68, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu eanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O § 4º, do artigo 164, da Lei nº 6.123, de 20-07-68, passa a ter a seguinte redação:

“ § 4º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há 01 (um) ano, initerruptamente, ou 05 (cinco) anos, com interrupção”.

 

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e a partir desta, produzindo efeitos, após noventa dias.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 06 DE SETEMBRO DE 1989.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

Tânia Bacelar de Araujo

Jovany de Sá Barreto Sampaio