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Lei 10.105 - 22/03/1988 |
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LEI Nº 10.105, DE 22 DE MARÇO DE 1988.
Ementa: Dispõe sobre a gratificação prevista no artigo 2º, da Lei nº 9761, de 26 de novembro de 1985, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislaliva decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A vantagem de que trata o artigo 2º da Lei nº 9761, de 26 novembro de 1985, passará a ser atribuída aos funcionários policiais civis, sobre o vencimento-base do respectivo cargo, nos percentuais e forma, a seguir discriminados: I - a partir de 1º de janeiro de 1988; em 35% (trinta e cinco por cento), aos ocupantes de cargos comissionados e aos funcionarios dos padrões de vencimento SPE e SPS, e, em 50% (cinquenta por cento), aos funcionários padrão SP; (Revogado pela Lei 10.390/1989) II - a partir de 1º de março de 1988; em 40% (quarenta por cento), aos ocupantes de cargos comissionados, e aos funcionários dos padrões de vencimento SPE e SPS, e, em 65% (sessenta o cinco por cento), aos funcionários SP;(Revogado pela Lei 10.390/1989) III - a partir de 1º de junho de 1988; em 50% (cinquenta por cento), aos ocupantes de cargos comissionados e aos funcionários dos padrões de vencimento SPE e SPS, e em 80% (oitenta por cento), aos funcionários do padrão SP;(Revogado pela Lei 10.390/1989) “Art. 1º - A vantagem de que trata o artigo 2º da Lei nº 9.761, de 26 de novembro de 1985, passará a ser atribuída aos funcionários policiais civis, ocupantes de cargos de símbolo SPS, à base de 50% (cinqüenta por cento), e aos do símbolo SP, à base de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base do respectivo cargo e a gratificação por tempo de serviço.” (Redação dada pela Lei 10.390/1989) Art. 1º - A vantagem de que trata o artigo 2º, da Lei nº 9761, de 26 de novembro de 1985, passará a ser atribuída aos funcionários policiais civis sobre o vencimento-base do respectivo cargo somado à gratificação por tempo de serviço, nos percentuais e formas a seguir dia criminados; (Redação dada pela Lei 10.278/1989) Parágrafo Único. - As disposições deste artigo são extensivas aos policiais civis aposentados e em disponibilidade. (Incluído pela Lei 10.135/1988)
Art. 2º Aos ocupantes dos cargos comissionados de Superintendente e Diretor do Departamento de Serviços Técnicos do Sistema Penitenciario do Estado, Diretor Geral do Departamento Estadual de Polícia de Menores, Diretor do Departamento de Polícia Penitenciária, Diretor-Executivo de Polícia de Menores, Diretor-Executivo Administrativo do Departamento Estadual de Polícia de Menores, Diretor e Diretor Adjunto de Penitenciária ou de Presídio, da Secretaria da Justiça desde que não titulares de cargos de Padrão SPS e SPE, será atribuída gratificação sobre o vencimento-base do respectivo cargo em comissão, sem prejuízo da gratificação de representação, nos mesmos percentuais e datas mencionados no artigo anterior para os funcionarios do padrão SP.
Art. 3º O anexo I, da Lei nº 6794, de 05 de novembro de 1974, com a redação da Lei nº 7005, de 02 de dezembro de 1975, passa a vigorar nos termos do Anexo Único, da presente Lei.
Art. 4º Observado o disposto nos itens I e II do artigo 1º, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de março de 1988 MIGUEL ARRAES DE ALENCAR Izael Nóbrega da Cunha Alberto Evllásio de Barros Gondim Tânia Bacelar de Araújo Edgar Moury Fernandes Sobrinho
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.105/88 "ANEXO I DA LEI Nº 6794, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1974" CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO DE NATUREZA POLICIAL
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