Lei 6.794 - 05/11/1974

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LEI Nº 6.794 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1974

 

Ementa: Extingue a Delegacia Especializada de Menores, cria o Departamento Estadual de Polícia de Menores, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Pernambuco:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou, nos termos do art. 32 § 3º da Constituição do Estado, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta a Delegacia Especializada de Menores, e é criado o Departamento Estadual de Polícia de Menores.

Parágrafo Único.  O Departamento Estadual de Polícia de Menores, órgão subordinado à Secretaria do Interior e Justiça, tem sede na cidade do Recife, e âmbito de atuação em todo Estado.

 

Art. 2º Ao Departamento Estadual de Polícia de Menores compete:

I – apurar os fatos definidos como infrações penais praticados por menores de 18 anos, encaminhando os resultados ao Juiz de Menores;

II – proceder às investigações que se fizerem necessárias em relação a menores, seus pais ou tutores ou encarregados de sua guarda;

III – deter ou apreender os menores abandonados e infratores, encaminhando-os ao Juiz de Menores;

IV – adotar medidas para prevenção e repressão da delinqüência de menores;

V – efetuar as diligências requisitadas pelo Juiz de Menores;

VI – executar as determinações de busca e apreensão de menores emanadas das autoridades competentes;

VII – fiscalizar os estabelecimentos, centros e locais de diversões públicas, para efeito de aplicação da legislação de menores;

VIII – determinar perícias e exames nos casos legais.

 

Art. 3º O Departamento Estadual de Polícia de Menores tem a seguinte estrutura:

a) Diretoria Geral

b) Diretoria Executiva de Polícia de Menores

c) Diretoria Executiva Administrativa

 

Art. 4º A Diretoria Geral compete a representação e supervisão do Departamento.

 

Art. 5º A Diretoria executiva de Polícia de Menores, com competência em todo território do Estado, compõe-se de pelo menos 3 (três) delegacias, sendo uma na Capital e as demais no interior do Estado.

 

Art. 6º A Diretoria Executiva Administrativa, compõe-se das seguintes divisões:

1 – Divisão de Expediente

2 – Divisão de Pessoal

3 – Divisão de Comunicações e Transportes

4 – Divisão Financeira

 

Art. 7º Ficam extintos os seguintes cargos do Quadro Permanente do Pessoal civil do Poder Executivo do Estado de Pernambuco:

1 – Serviço Polícia e Segurança

.1– Grupo Ocupacional – Investigações

                                                                      Símbolo

Investigador de Menores                                           SP - 4

Investigador Assistente de Menores                           SP - 6

Investigador de Menores                                            SP - 7

Comissário Assistente de Menores                             SP – 8

 

Art. 8º È criado o QUADRO ESPECIAL DE POLÍCIA DE MENORES, na forma desta lei e dos SEUS ANEXOS, integrado pelos seguintes cargos:

 

Número de

Cargos                             Nomenclatura                                             Símbolo

01             Diretor Geral do Departamento de Polícia de Menores          D.D.C.

01             Diretor Executivo de Polícia de Menores                              D.E.C

01             Diretor Executivo Administrativo                                          D.E.C

06             Delegados de Polícia de Menores                                       NU – 8

20             Agentes de Polícia de Menores - 1ª classe                          SP – 10

25             Idem                           Idem      - 2ª classe                          SP – 9

30             Idem                           Idem      - 3ª classe                          SP – 8

75             Idem                           Idem      - 4ª classe                          SP – 7

 

Número de

Cargos                             Nomenclatura                                      Símbolo

04                     Escrivão de Polícia de Menores 1ª classe            SP – 10

02                     Escrivão de Polícia de Menores 2ª classe            SP – 9

05                     Motorista de Polícia de Menores 1ª classe           SP – 6

10                     Motorista de Polícia de Menores 2ª classe           SP – 5

Art. 9º Os ocupantes dos cargos de que trata o artigo sétimo, bem como os servidores estaduais com exercício na Delegacia especializada de Menores, à data da vigência da presente lei, serão aproveitados no QUADRO ESPECIAL previsto no artigo anterior, atendendo-se à natureza das funções e atividades que efetivamente venham exercendo.

§ 1º - Os servidores do serviço público estadual ou municipal, requisitados ou postos à disposição da Delegacia Especializada de Menores, poderão ser aproveitados no Quadro Especial, desde que, no prazo de trinta (30) dias da vigência desta Lei, façam opção pelo aproveitamento nos cargos compatíveis com as funções que vêm exercendo.

§ 1º Os servidores do serviço público estadual ou municipal, requisitados ou postos à disposição da Delegacia Especializada de Menores, poderão ser aproveitados no Quadro Especial, desde que, no prazo de trinta (30) dias da vigência desta Lei, façam opção pelo aproveitamento nos cargos compatíveis com as funções que vêm exercendo.

§ 2º Poderão, ainda, ser aproveitados os funcionários do Estado ou das suas autarquias que estejam em disponibilidade, bem como o pessoal que venha, há mais de cinco (5) anos ininterruptos, exercendo as funções de Auxiliar de Investigador, na Delegacia Especializada de Menores, à data do início da vigência desta lei.

 

Art. 10. O regime de trabalho, deveres, regime disciplinar; vencimentos e vantagens será o estabelecido pela Lei nº 6425, de 29 de setembro de 1972, com as modificações introduzidas pela Lei nº 6657, de 7 de janeiro de 1974, e respectiva regulamentação, no que couber.

 

Art. 11. Os cargos de Diretor Geral, Diretor Executivo de Polícia de Menores e de Diretor Executivo Administrativo serão providos em Comissão, por proposta do Secretário do Interior e Justiça, dentre os titulares dos cargos de Delegado de Polícia de Menores.

 

Art. 12. Respeitado o disposto no artigo 9º, o primeiro provimento dos cargos de Delegado de Polícia de Menores, criados por esta Lei, é de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, dentre portadores do título de Bacharel em Direito e atendidos os demais requisitos para o ingresso na função pública.

 

Art. 13. O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre a estruturação, atribuições e funcionamento do Departamento Estadual de Polícia de Menores, disciplinando, ainda, os serviços de repressão gratuitos.

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos recursos oriundos dos cargos extintos, bem como dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 15. A presente lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO FREI CANECA, em 05 de novembro de 1974.

ERALDO GUEIROS LEITE

José Paes de Andrade