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Decreto 55.158 - 18/08/2023 |
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DECRETO Nº 55.158, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito da Secretaria de Administração, atender à situação de excepcional interesse público.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Administração;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Administração, por meio da CI nº 11/2023, alterada pela CI nº 12/2023, para a abertura de seleção simplificada com vistas a contratação temporária de 38 (trinta e oito) profissionais para atuarem no âmbito da Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida – SUVIDA, da Secretaria de Administração, no Serviços de Perícias Médicas e Saúde do Trabalhador do Estado;
CONSIDERANDO a Nota Técnica - SAD - Gerência de Seleções Simplificadas e Concursos Públicos - nº 34/2023 informando que a Secretaria de Administração não possui profissionais com as qualificações exigidas em seu quadro profissional, nem seleção simplificada em vigor com cadastro de reserva ativo para o desempenho das funções no Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho;
CONSIDERANDO que a Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, da Secretaria de Administração, através da CI nº 12/2023 esclarece que estudos já foram iniciados com a finalidade de realização de concurso público para provimento de cargos efetivos na Secretaria de Administração para o desempenho das funções na atividade;
CONSIDERANDO que a Câmara de Política de Pessoal-CPP deferiu o pleito em questão, por meio da Deliberação Ad Referendum nº 014/2023, de 19 de julho de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 38 (trinta e oito) profissionais para, no âmbito da Secretaria de Administração, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único.
Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados devem ser regidos pela Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria de Administração.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1° deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem ser estabelecidos em Portaria SAD.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
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