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Decreto 42.265 - 21/10/2015 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco Recife, 22 de outubro de 2015
DECRETO Nº 42.265, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015. (Revogado pelo Decreto nº 56.378/2024)
Regulamenta o art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei Complementar 304, de 10 de julho de 2015,
DECRETA: Art. 1º Fica fixado em até 113 (cento e treze) o quantitativo de gratificação a ser destinada ao servidor ocupante do cargo público de professor, com jornada laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula ou integral de 40 (quarenta) horas semanais, lotado e em efetivo exercício de atividades pedagógicas nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado, obsevado o valor definido na Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012. Art. 1º Fica fixado em ate 113 (cento e treze) o quantitativo de gratificação a ser destinada ao servidor ocupante do cargo público de professor, lotado e em efetivo exercício de atividades pedagógicas nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observado o valor definido na Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 43.512/2016) Art. 1º Fica fixado em até 170 (cento e setenta) o quantitativo de gratificações a ser destinada ao servidor ocupante do cargo público de professor, com jornada laboral mensal de 200 (duzentas) horas-aula, lotado e em efetivo exercido de atividades pedagógicas nas unidades de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado, observado o valor definido na Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 46.229/2018) Parágrafo único. A percepção da gratificação de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento da matriz curricular definida para a Unidade Prisional. §1º A percepção da gratificação de que trata o caput fica condicionada ao cumprimento da matriz curricular definida para a Unidade Prisional. (Redação dada pelo Decreto nº 43.512/2016) §1º A carga horária de 200 (duzentas) horas-aula deverá ser cumprida na unidade de ensino, em jornada de oito turnos contemplando regência e aula-atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 46.229/2018) §2º Cada hora trabalhada terá duração de 50 (cinquenta) e 40 (quarenta) minutos para os turnos diurno e noturno, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 43.512/2016) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2015. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS MILTON COELHO DA SILVA NETO DANILO JORGE DE BARROS CABRAL ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
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