Decreto 42.227 - 09/10/2015

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DECRETO Nº 42.227, DE 9 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Disciplina os procedimentos relativos ao repasse de depósitos judiciais e administrativos ao Estado de Pernambuco e à constituição de Fundo de Reserva previstos na Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao levantamento de depósitos judiciais e administrativos efetuado nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado de Pernambuco seja parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial.

 

Art. 2º A instituição financeira oficial deverá transferir, para a conta única do Tesouro do Estado de Pernambuco, 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Estado de Pernambuco seja parte, bem como os respectivos acessórios.

 

Art. 3º Para implantação do disposto no art. 2º, a parcela dos depósitos judiciais e administrativos não repassada ao Tesouro constituirá automaticamente fundo de reserva, a ser mantido na instituição depositária, para garantir a restituição da parcela transferida ao Tesouro.

 

§ 1º O saldo do fundo de reserva referido no caput não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 1º, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

 

§ 2º Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

 

Art. 4º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata o art. 3º manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º, discriminando:

 

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

 

II - o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 3º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 2º do art. 3º.

§ 1º A instituição financeira oficial tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

 

§ 2º Para identificação dos depósitos, cabe ao Estado de Pernambuco manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos e entidades que integram a sua administração pública direta e indireta.

 

Art. 5º A instituição financeira depositária disponibilizará, diariamente, por meio magnético, à Secretaria da Fazenda, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais e extrajudiciais, indicando os saques efetuados, novos depósitos, rendimentos e o saldo do fundo de reserva.

 

Art. 6º A habilitação do Estado de Pernambuco ao recebimento das transferências referidas no art. 2º é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja:

 

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no art. 3º;

 

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 2º;

 

III - a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto no art. 7º; e

 

IV - a recomposição do fundo de reserva pelo Estado de Pernambuco, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º do art. 3º.

 

Parágrafo único. O teor do termo de compromisso será imediatamente disponibilizado nos sítios eletrônicos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e seu extrato será publicado no Diário Oficial do Estado e no Diário do Poder Judiciário.

 

Art. 7º Os recursos repassados ao Estado de Pernambuco na forma deste Decreto, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o art. 3º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

 

I - precatórios judiciais de qualquer natureza;

 

II - dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Estado de Pernambuco preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

 

III - despesas de capital, caso a lei orçamentária do Estado de Pernambuco preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Estado de Pernambuco não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

 

IV - recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo de previdência referente ao regime próprio dos servidores do Estado de Pernambuco, nas mesmas hipóteses do inciso III.

 

Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado de Pernambuco utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do art. 2º para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura. 

 

Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

 

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 1º do art. 3º acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e

 

II - a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o art. 3º.

 

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 1º do art. 3º, o Estado de Pernambuco será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 6º.

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.

 

§ 3º Na hipótese referida no § 2º, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1º.

 

Art. 9º Nos casos em que o Estado de Pernambuco, nos termos do inciso IV do art. 6º, não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no §1º do art. 3º, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 6º, será o Estado de Pernambuco excluído da sistemática de que trata este Decreto.

 

Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Estado de Pernambuco, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do art. 3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º do art. 3º.

 

§ 2º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída. 

 

Art. 11. Os recursos provenientes das transferências previstas no art. 2º deverão constar no orçamento do Estado de Pernambuco como fonte de recursos específica.

 

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, através do seu órgão central de contabilidade, editará normas que sejam necessárias à regulamentação da identificação contábil a que se refere este Decreto.

 

Art. 12. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da administração geral do Estado, suplementadas se necessário.

 

Art. 13. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão editar, em conjunto, normas necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL