|
Decreto 37.929 - 29/02/2012 |
Inicio Anterior Próximo |
|
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 1° de março de 2012
DECRETO Nº 37.929, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012.
Dispõe sobre as normas pertinentes à percepção da parcela remuneratória que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo. 37 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 36 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008.
DECRETA:
Art. 1º A percepção do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP, instituído pelos artigos 35 e 42 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, observará as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Somente farão jus ao AIQP os servidores públicos titulares do cargo de Analista em Gestão Administrativa - AGAD, integrantes do quadro permanente de pessoal da Secretaria de Administração - SAD, respeitadas as hipóteses previstas no inciso I do artigo 39 da Lei Complementar nº 117, de 2008.
Art. 3º O AIQP corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento base em decorrência da realização de ações de capacitação, na condição de docente ou discente, que totalizem, no mínimo, 60 (sessenta) horas-aula anuais, nas áreas definidas no art. 6º.
§ 1º Anualmente será realizado o Levantamento da Necessidade de Treinamento pela Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração, dos Analistas em Gestão Administrativa, levando em consideração as áreas definidas no art. 6º, bem como a área de atuação do servidor.
§ 2º São consideradas ações de capacitação, para fins deste Decreto, cursos, simpósios, fóruns, treinamentos, workshops, seminários e congressos.
Art. 4º As ações de capacitação de discentes que forem promovidas, coordenadas ou contratadas pela Secretaria de Administração, tiverem correlação com as áreas definidas no art. 6º e forem concluídas com êxito, serão automaticamente consideradas válidas para fins de percepção do AIQP.
§ 1° Considera-se conclusão com êxito o cumprimento da ação de capacitação com, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de frequência e 70% (setenta por cento) em avaliação de conhecimento a ser realizada no caso de cursos e treinamentos.
§ 2° Ficam ressalvadas as hipóteses em que não for possível a realização da avaliação de conhecimento pela Instituição organizadora, situação a qual será objeto de prévia apreciação e autorização pela Superintendência de Gestão de Pessoas.
§ 3º As ações de capacitação não promovidas nos termos do caput deverão ser submetidas, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis que antecede a matrícula, à análise e validação da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração, que emitirá parecer técnico sobre a relação das ações de capacitação referidas com as áreas previstas no art. 6º e com a área de atuação do analista, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento.
Art. 5º Na condição de docente em cursos de pós-graduação e de capacitação, deverá:
I – ministrar cursos com carga horária mínima de 12 (doze) horas/aula em Centros ou Escolas de Formação de servidores públicos ou instituições de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério de Educação;
II – obter, quando houver, nota de avaliação, atribuída pelos alunos, maior ou igual a 7,0 (sete) pontos; e
III – apresentar, à Superintendência de Gestão de Pessoas, comprovação de sua habilitação na temática do curso, por meio de certificado, declaração ou comprovação de experiência, documentação que deverá ser submetida, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis que antecede a matrícula, à análise e validação da Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Administração, que emitirá parecer técnico sobre a relação da temática do curso com as áreas previstas no art. 6º e com a área de atuação do analista, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento.
§ 1º Para os fins deste artigo, poderão ser considerados os cursos ministrados no âmbito estadual, desde que realizados por interesse da Administração, bem como os constantes da segunda etapa de concurso público para o cargo de Analista em Gestão Administrativa, nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei Complementar nº 117, de 2008.
§ 2º Somente serão computadas as horas de participação do AGAD na condição de docente, de que trata este artigo, até o limite de 30 (trinta) horas anuais.
Art. 6º A conclusão da ação de capacitação não gera, para o servidor, o direito ao exercício em área relacionada à respectiva capacitação.
Art. 7º As áreas das ações de capacitação válidas para a percepção do AIQP são:
I - Gestão Pública;
II - Gestão de Pessoas;
III - Tecnologia de Gestão;
IV - Finanças Públicas;
V – Direito Público;
VI - Tecnologia da Informação;
VII - Contabilidade Pública; e
VIII - áreas que correspondam às competências institucionais da Secretaria de Administração, nos termos da Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações, ou outras relacionadas à necessidade do serviço.
Art. 8º Para o caso previsto no § 3° do art. 4°, o requerimento de análise da ação de capacitação, deverá ser instruído com o encaminhamento da solicitação pela Gerência a qual o servidor estiver vinculado, à Superintendência de Gestão de Pessoas, conforme modelo a ser estabelecido na portaria do Secretário de Administração de que trata o art. 15, constando os seguintes dados:
I - nome da ação de capacitação;
II - instituição(ões) promotora(s);
III - conteúdo programático;
IV - carga horária;
V - período de realização do curso; e
VI - custo.
Art. 9º Caberá ao servidor encaminhar à Superintendência de Gestão de Pessoas o certificado da ação de capacitação, no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão, para fins de percepção da parcela prevista no art. 3º.
Art. 10. O pagamento do AIQP relativo às ações de capacitação observará o seguinte:
I - no primeiro e segundo exercícios de ingresso no cargo será considerado o resultado final do Programa de Formação do concurso público correspondente, nos termos do Decreto nº 33.708, de 27 de julho de 2009; e
II – a partir do terceiro exercício de ingresso no cargo, será considerada a carga horária cumprida no exercício anterior.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização da mesma carga horária da ação de capacitação para mais de um período de referência para a percepção do AIQP.
Art. 11. O valor do AIQP relativo às ações de capacitação será o mesmo, durante o exercício subsequente ao período de apuração.
Art. 12. Nas hipóteses de afastamentos e licenças previstas no artigo 39 da Lei Complementar nº 117, de 2008, em que fica assegurada a fruição dos adicionais, o valor a ser percebido do AIQP será aquele efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das referidas hipóteses, ficando o servidor percebendo este valor até que seja realizada a primeira apuração das ações de capacitação após o retorno.
Parágrafo único. A apuração das horas para fins de percepção do AIQP acontecerá ao final do exercício fiscal e a carga horária de capacitação será proporcional à data do retorno.
Art. 13. Os servidores ocupantes de cargos comissionados com simbologia DAS, não terão a obrigatoriedade de cumprir a carga horária prevista neste Decreto.
Art. 14. O valor do AIQP deverá ser percebido de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e abono de férias.
Art. 15. Os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto serão estabelecidos pelo Secretário de Administração, que, mediante de portaria, também resolverá os casos omissos.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 36.187, de 8 de fevereiro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
|