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Decreto 33.708 - 27/07/2009 |
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DECRETO Nº 33.708, DE 27 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o artigo 40 da Lei Complementar nº 117, o artigo 35 da Complementar nº 118, e o artigo 38 da Lei Complementar nº 119, todas de 26 de junho de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 40 da Lei Complementar nº 117, no artigo 35 da Lei Complementar nº 118, e no artigo 38 da Lei Complementar nº 119, todas de 26 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1° Fica assegurada a fruição das parcelas remuneratórias de que tratam o artigo 40 da Lei Complementar nº 117, o artigo 35 da Lei Complementar nº 118, e o artigo 38 da Lei Complementar nº 119, todas de 26 de junho de 2008, no primeiro ano de ingresso nas carreiras de Gestão Administrativa, de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Controle Interno, em percentual proporcional aos resultados obtidos no Programa de Formação, de acordo com os seguintes critérios: I – obtenção de nota média entre 7,0 (sete) e 7,9 (sete inteiros e nove décimos), assegurará a percepção de 80% do valor máximo da respectiva parcela remuneratória; II - obtenção de nota média entre 8,0 (oito) e 8,9 (oito inteiros e nove décimos), assegurará a percepção de 90% do valor máximo da respectiva parcela remuneratória; III - obtenção de nota média entre 9,0 (nove) e 10,0 (dez), assegurará a percepção de 100% do valor máximo da respectiva parcela remuneratória. Parágrafo único. A nota média de que trata este artigo corresponde à soma das notas obtidas em cada disciplina, dividida pelo total de disciplinas avaliadas para cada cargo, nos termos da Portaria SAD nº 115, de 23 de janeiro de 2009 – Regulamento do Programa de Formação, e alterações. Parágrafo único. A nota média de que trata este artigo corresponde à soma das notas obtidas em cada disciplina, dividida pelo total de disciplinas avaliadas para cada cargo, nos termos do Regulamento do Programa de Formação do respectivo concurso público. (Redação dada pelo Decreto 36.068/2013)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de julho de 2009. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO JOÃO SOARES LYRA NETO LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |