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Decreto 36.187 - 08/02/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 9 de fevereiro de 2011
DECRETO Nº 36.187, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011. (Revogado pelo Decreto 37.929/2012)
Dispõe sobre as normas pertinentes à percepção da parcela remuneratória que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo. 36 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º. A percepção do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional – AIQP, instituído nos artigos 35 e 42 da Lei Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, observará as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º. Somente farão jus ao AIQP os servidores públicos titulares do cargo de Analista em Gestão Administrativa, integrantes do quadro permanente de pessoal da Secretaria de Administração, respeitadas as hipóteses previstas no artigo 39, inciso I, da Lei Complementar nº 117 de 2008.
Art. 3º. O AIQP corresponderá a até 20% (vinte por cento) do vencimento base, sendo:
I - 10% (dez por cento) correspondentes à conclusão de curso de pós-graduação lato ou stricto sensu iniciados após o ingresso na carreira de gestão administrativa, e concluídos com êxito pelo servidor, em instituição reconhecida pela autoridade competente; II - 10% (dez por cento) correspondentes à realização de ações de capacitação, na condição de docente ou discente, que totalizem, no mínimo, 80 (oitenta) horas-aula anualmente, nas áreas definidas neste Decreto.
Art. 4º. Os cursos de pós-graduação ou as ações de capacitação de que trata o artigo anterior somente serão considerados, para fins de percepção do AIQP, se:
I - forem promovidos, coordenados, contratados, solicitados ou autorizados pela Secretaria de Administração; II - tiverem relação com as áreas definidas no art. 67º deste Decreto; III - forem concluídos com êxito pelo servidor.
Art. 5º. Para efeito da percepção da parcela do AIQP, será considerado apenas 01 (um) título proveniente da conclusão do curso de pós-graduação. Art. 6º. A conclusão do curso de pós-graduação não gera, para o servidor, o direito à lotação ou ao exercício de atividades relacionadas à área do curso.
Art. 7º. As áreas dos cursos de pós-graduação e das ações de capacitação válidas para a percepção do AIQP são as seguintes:
I - Gestão Pública; II - Gestão de Pessoas; III - Tecnologia de Gestão; IV - Finanças Públicas; V - Direitos Constitucional e/ou Administrativo; VI - Tecnologia da Informação; VII. - áreas que correspondam às competências institucionais da Secretaria de Administração, nos termos da Lei nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011, e alterações, ou outras relacionadas à necessidade do serviço.
Art. 8º Os cursos de pós-graduação de que tratam o inciso I do art. 3º deste Decreto, na modalidade presencial, deverão atender aos seguintes requisitos, consonantes à Resolução nº 1, de 08 de junho de 2007, do Ministério da Educação:
I - ser oferecido por instituição credenciada no Ministério da Educação do Brasil e com Índice Geral de Curso, atribuído pelo MEC, de no mínimo 03 (três); II - ter duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, excluindo-se dessas o tempo de estudo individual ou em grupo e o reservado para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso; III - contar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do corpo docente constituído de professores com mestrado ou doutorado e os demais com no mínimo especialização.
Art. 9º Os cursos de pós-graduação de que tratam o inciso I do art. 3º deste decreto, na modalidade à distância, deverão atender aos seguintes requisitos, consonantes à Resolução nº 1, de 08 de junho de 2007, do Ministério da Educação:
I - Ser oferecido por instituição credenciada especificamente pela União para ofertar cursos de pós-graduação latu sensu na modalidade à distância; II - ter provas de avaliação de aprendizagem individuais por módulo ou disciplina; III - ter defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso; IV - possuir no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, excluindo-se dessas o tempo de estudo individual ou em grupo e o reservado para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso; V - contar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do corpo docente constituído de professores com mestrado ou doutorado e os demais com no mínimo especialização.
Art. 10. Os cursos de pós-graduação e ações de capacitação serão submetidos, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis que antecede a matrícula, à análise do Núcleo de Educação Corporativa, de que trata o inciso III do art 3º do Decreto nº 35.408, de 09 de agosto de 2010, que, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento, emitirá parecer técnico sobre a relação dos mesmos com as áreas previstas no art. 7º deste Decreto, e a adequação da metodologia ao modelo adotado pela Secretaria de Administração, para a formação continuada de seus servidores.
§ 1º O servidor deverá enviar o pedido de análise do curso de pós-graduação ou ação de capacitação à Gerência a qual estiver vinculado, que o encaminhará ao Núcleo de Educação Corporativa, componente do Programa de Educação Corporativa, conforme Decreto nº 35.408, de 09 de agosto de 2010.
§ 2º O pedido de análise deverá conter documento formal da instituição promotora do curso ou ação de capacitação, com as seguintes informações: I - nome do curso ou ação de capacitação; II - Iinstituições promotoras; III - grade curricular; IV - ementas das disciplinas e/ou módulos componentes da grade curricular; V - metodologia, inclusive de avaliação e defesa da monografia ou trabalho de conclusão de curso; VI - carga horária; VII - corpo docente com respectivas titulações; VIII - parecer do superior hierárquico do requerente quanto à oportunidade e à conveniência da realização do curso ou ação de capacitação para o desenvolvimento das atividades relativas às suas áreas de atuação.
§ 3º Os cursos de pós-graduação iniciados no ano de 2010 serão autorizados conforme disciplinamento em portaria do Secretário de Administração.
Art. 11. O pagamento do AIQP relativo às ações de capacitação observará o seguinte:
I - no primeiro ano de ingresso no cargo, para concessão da parcela referente às ações de capacitação, prevista no artigo3º, inciso II, deste Decreto, será considerado o resultado final do Programa de Formação do concurso público correspondente, nos termos do Decreto nº 33.708, de 27 de julho de 2009;
II - A partir do segundo ano de ingresso no cargo, serão consideradas as ações de capacitação realizadas durante os últimos 12 (doze) meses. § 1º. Fica vedada a utilização da carga horária da ação de capacitação para mais de um período de referência para a percepção do AIQP. § 2º. Fica vedada a percepção da parcela prevista no artigo 3º, inciso I, até a comprovação da conclusão com êxito do curso de pós-graduação.
Art. 12. O valor do AIQP relativo às ações de capacitação será o mesmo, durante os 12 (doze) meses subsequentes ao período de apuração.
Art. 13. Nas hipóteses de afastamentos e licenças previstas no artigo 39 da Lei Complementar nº 117, de 2008, em que fica assegurada a fruição dos adicionais, o valor a ser percebido do AIQP será aquele efetivamente pago no mês anterior ao da ocorrência das referidas hipóteses, ficando o servidor percebendo este valor até que seja realizada sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 14. O valor do AIQP deverá ser percebido de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e abono de férias.
Art. 15. Os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto serão estabelecidos pelo Secretário de Administração, que, mediante de portaria, também resolverá os casos omissos.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício para a SAD, que serão suplementados se insuficientes.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de janeiro de 2011.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de fevereiro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES ALEXANDRE REBÊLO TÀVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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