Decreto 37.623 - 15/12/2011

Inicio  Anterior  Próximo

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo            Recife, 16 de dezembro de 2011

 

DECRETO Nº 37.623, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

(REVOGADO PELO DECRETO 59.323/2025)

 

(Regulamentado pela Portaria SAD 334/2016)

 

Institui Programa de Estágio no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações,

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de adequação da concessão de estágio às normas estabelecidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e às necessidades do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO, também, a necessidade de submeter o estágio ao acompanhamento de gestão da Secretaria de Administração;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o estágio é atividade relevante para a formação humanista do estudante, proporcionando-lhe compreender, analisar e intervir na realidade social, numa visão crítica e criativa, própria da juventude,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de incentivar o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação de ensino superior, de ensino profissional de nível médio (técnico) e de ensino médio.

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de incentivar o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação de ensino superior, de ensino profissional de nível médio (técnico) e de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos.  (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 2º O estágio objeto do Programa ora instituído será de caráter não-obrigatório ou obrigatório, podendo ser desenvolvido como atividade opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória do educando ou como pré-requisito para conclusão de curso, respectivamente.

 

Art. 2º O estágio objeto do Programa ora instituído é de caráter não-obrigatório, sendo desenvolvido como atividade opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória do educando. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 3º A Câmara de Política de Pessoal - CPP determinará, através de Resolução, o quantitativo de vagas a ser estabelecido para a formação de um Quadro de Estagiários do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, as quais serão distribuídas mediante portaria do Secretário de Administração.

 

Parágrafo único. Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para estágio pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, às pessoas com deficiência.

§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para estágio pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, às pessoas com deficiência. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 2º Para a caracterização das deficiências mencionadas no §1º devem ser utilizados os parâmetros do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, inclusive com a apresentação de laudo médico acompanho de atestado de saúde ocupacional, firmado por profissional competente. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 3º A Secretaria de Administração deve editar portaria com modelo de avaliação a ser realizada pelos supervisores e estagiários portadores de deficiência sobre a adequação das atividades realizadas na unidade concedente. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 4º O Programa ora instituído será gerido pela Secretaria de Administração, à qual compete:

 

I - supervisionar o funcionamento dos estágios em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam ou não recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal;

 

II - receber, mensalmente, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, relatório com o quantitativo ativo e atualizado dos estagiários, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês; e

II – analisar o relatório mensal enviado pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, com o quantitativo ativo e atualizado dos estagiários; (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

III - definir os procedimentos e organizar os instrumentos para acompanhamento e controle do estágio, compilando os relatórios e demais informações necessárias à sua gestão.

III – regulamentar os procedimentos e os instrumentos para acompanhamento e controle do estágio, compilando os relatórios e demais informações necessárias à sua gestão; (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

IV - fiscalizar o cumprimento do Programa de Estágio em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e este Decreto; e (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

V – notificar os órgãos e entidades que descumprirem as normas regulamentares estabelecidas na Lei Federal nº 11.788, de 2008, e neste Decreto, para que corrijam as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena impedimento de receber estagiários por até 2 (dois) anos, observado o contraditório e a ampla defesa. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 5º A Secretaria de Administração e os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta poderão recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em convênio, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Art. 5º A Secretaria de Administração e os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta podem recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados, mediante condições acordadas em convênio, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual que ofereçam estágio deverão observar as seguintes disposições:

Art. 6º Compete à unidade concedente de estágio do Poder Executivo Estadual que ofereça estágio: (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

I - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

II - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar, no máximo, até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

 

III - controlar e arquivar os registros de frequência de seus estagiários;

 

IV - velar pelo aprendizado do estagiário, orientando-o e atribuindo-lhe serviços no interesse da Administração Pública e da sua área de formação acadêmica;

 

V - enviar, mensalmente, à Secretaria de Administração, relatório com o quantitativo ativo e atualizado de seus estagiários, conforme modelo padrão constante no Anexo I deste Decreto;

 

VI - entregar ao estagiário, por ocasião de seu desligamento, o termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VII - manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio; e

VII - manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio;(Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

VIII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

VIII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória do estagiário; e (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

IX - realizar treinamento introdutório de no mínimo 4 (quatro) horas após a contratação do estagiário, podendo ser em conjunto com o agente de integração. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Parágrafo único. O treinamento introdutório de que trata o inciso IX deve abordar: (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

I - organização institucional do órgão ou entidade concedente de estágio; (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

II - direitos e deveres do estagiário, constantes na Lei Federal nº 11.788, de 2008 e neste Decreto; e (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

III - noções de comportamento e atendimento no ambiente de trabalho. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 6º-A. Cabe ao supervisor de estágio: . (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

I - orientar o estagiário sobre os aspectos de sua conduta funcional, postura profissional e normas internas do órgão ou entidade; . (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

II - acompanhar o estagiário com a finalidade de proporcionar-lhe o melhor aprendizado na sua formação, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas e as constantes no Termo de Compromisso; . (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

III - manter intercâmbio com os recursos humanos do órgão ou entidade, visando propor e discutir melhorias para o Programa de Estágio; . (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

IV - avaliar o estagiário por meio de relatório semestral de atividades a ser enviado às instituições de ensino; . (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

V - acompanhar o registro da folha de frequência assinada pelo estagiário; e . (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

VI - emitir justificativa quando da necessidade de rescindir o contrato do estagiário, quando a rescisão se der por motivos de desempenho do mesmo. . (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Parágrafo único. O supervisor de estágio deve ser servidor ou empregado do quadro de pessoal do órgão ou entidade, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e será indicado no Termo de Compromisso de Estágio para atuação durante seu período de vigência.. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 7º Para ingresso no Programa ora instituído o estagiário deverá desenvolver as atividades previstas no termo de compromisso e aquelas que lhes sejam compatíveis, sendo-lhe vedado:

 

I - ter comportamento inadequado no ambiente de trabalho;

 

II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar papéis com o timbre do Poder Executivo em matéria alheia ao serviço;

 

III - praticar atos exclusivos de servidores públicos sem o devido acompanhamento do supervisor direto da parte concedente;

 

IV - acumular estágio em qualquer outro órgão ou entidade pública; e

 

V - viajar para desempenhar atividades inerentes ao estágio, mesmo que acompanhado de seu supervisor ou orientador.

 

§ 1º No caso de necessidade da instituição, poderá o estagiário deslocar-se de seu ambiente de trabalho, desde que no âmbito da Região Metropolitana do Recife, que esteja acompanhado de seu supervisor direto e que obedeça à carga horária diária.

 

§ 2º O deslocamento do estagiário que exercer suas atividades no interior do Estado de Pernambuco fica limitado à circunscrição da respectiva lotação, desde que acompanhado de seu supervisor direto e que obedeça à carga horária diária.

 

Art. 8º São deveres do estagiário inscrito no Programa de que trata este Decreto:

 

I - ser assíduo no estágio;

 

II - ser probo e dedicado, cumprindo o horário estabelecido;

 

III - manter comportamento funcional e social compatível com o decoro no serviço público;

 

IV - respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o estágio, no que couber, não as divulgando sob qualquer circunstância para terceiros sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após o término do estágio;

 

V - realizar as atividades que lhe forem prescritas pelo Programa de Estágio e cumprir as determinações que lhe forem atribuídas pelos seus superiores;

 

VI - aceitar a supervisão e orientação administrativa dos superiores funcionais;

 

VII - seguir a orientação didático-pedagógica do órgão ou entidade da administração pública autorizados pela Secretaria de Administração para supervisionar o estágio;

 

VIII - submeter-se ao processo de avaliação de responsabilidade do órgão ou entidade de sua lotação;

 

IX - comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade de sua lotação, a conclusão ou a interrupção de seu curso ou o seu desligamento da instituição de ensino, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da respectiva ocorrência; e

 

X - comprovar, semestralmente, ao órgão ou entidade de sua lotação, seu vínculo com a instituição de ensino.

 

Parágrafo único. No caso de inobservância de quaisquer dos deveres constantes neste artigo, o órgão ou entidade de lotação do estagiário, de ofício ou por solicitação de quaisquer dos gestores responsáveis, promoverá o seu desligamento do Programa de Estágio.

 

Art. 9º Cabe aos agentes de integração de que trata o art. 5º deste Decreto, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do Programa de Estágio:

 

I - identificar oportunidades de estágio;

 

II - ajustar suas condições de realização;

 

III - fazer o acompanhamento administrativo;

 

IV - cadastrar os estudantes;

 

V - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando pelo seu cumprimento;

 

VI - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso;

 

VII - celebrar convênios com instituições especializadas na contratação de estudantes com deficiência;

 

VIII - promover treinamentos de integração ou atitudinais para os estagiários;

 

IX - promover treinamentos para os supervisores e orientadores de estágio; e

 

X - enviar, mensalmente, à Secretaria de Administração, relatórios com o quantitativo de estagiários de todas as secretarias e órgãos da administração direta e indireta que possuam contrato com o agente integrador, discriminando os níveis médio e superior.

 

§ 1º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso.

 

§ 3º O disposto nos incisos VI e VII deste artigo dar-se-á apenas para os estágios concedidos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal.

§ 3º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual podem recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 9º-A No ato da contratação do estagiário deverá ser celebrado Termo de Compromisso entre o educando ou seu representante legal, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, a instituição de ensino e o agente de integração, no qual se faça constar as cláusulas que nortearão o contrato de estágio. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

 

Art. 10. A jornada de atividade no estágio ofertado pelo Programa de que trata este Decreto será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, o órgão ou entidade da administração pública concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso a compatibilidade com as atividades escolares e a proibição de ultrapassagem de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 10. A jornada de atividade no estágio ofertado pelo programa de que trata este Decreto é de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

Art. 10. A jornada de atividade em estágio ofertado pelo programa de que trata este Decreto será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso a compatibilidade com as atividades escolares desenvolvidas e não ultrapassar: (Redação dada pelo Decreto nº 43.447/2016)

 

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; ou (Redação acrescentada pelo Decreto nº 43.447/2016)

 

II - excepcionalmente, mediante expressa previsão no edital de estágio e prévia autorização da Câmara de Política de Pessoal – CPP, que deve definir os valores das bolsas-auxílio, 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais. (Redação acrescentada pelo Decreto nº 43.447/2016)

 

Parágrafo único. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso.

 

§ 1º Excepcionalmente os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual podem oferecer em edital estágio com jornadas de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, desde que autorizados previamente pela Câmara de Política de Pessoal – CPP, que deve definir os valores das bolsas-auxílio para essa carga horária. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

§ 1º Quando for necessário para compatibilizar a jornada de atividade em estágio com o horário escolar, é permitido ultrapassar as 4 (quatro) horas diárias, desde que seja registrado no termo de compromisso de estágio e não sejam ultrapassadas 6 horas diárias e as 20 (vinte) horas semanais, previstas no inciso I do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 43.447/2016)

 

§ 2º Nos períodos de avaliação das verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso e mediante comprovação pela Instituição de Ensino. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 3º A redução da carga horária nos períodos das verificações de aprendizagem periódicas ou finais, deve ser registrada na frequência do estagiário, onde deve ser anexado documento da Instituição de Ensino comprovando a realização da avaliação periódica. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 10-A. Podem ser abonadas até 03 (três) faltas durante o mês, consecutivas ou não, em decorrência de circunstância excepcional, a critério da chefia, por meio de decisão devidamente motivada. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 1º O estagiário deve justificar suas faltas ao supervisor, observado o que segue: (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

I - o estagiário que se ausentar por motivo de saúde deverá apresentar atestado médico para ser realizado o devido abono e registro na frequência; e (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

II - o estagiário que se ausentar por circunstâncias excepcionais se submeterá à análise discricionária do seu supervisor. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 2º Não é permitida a implantação de banco de horas e compensação.(Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 3º As faltas não abonadas acarretam descontos proporcionais no valor da bolsa-auxílio. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 11. A duração do estágio será de até 2 (dois) anos.

Art. 11. A duração do estágio não pode exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que pode estagiar até o término do seu curso. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput os estagiários com deficiência.

§ 1º Para o cômputo da duração total do estágio, devem ser somados todos os períodos estagiados no órgão ou entidade concedente de estágio, independente de nível de escolaridade ou curso. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 2º A duração do estágio poderá ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, desde que esta prorrogação seja para estágio a ser realizado em outra entidade da administração pública e que esta não receba recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal.

§ 2º A duração do estágio pode ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, desde que esta prorrogação seja para estágio a ser realizado em outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 3º O período inicial de estágio poderá ter a duração de até 1 (um) ano, podendo ser renovado, em sucessivo, desde que necessário ao serviço e o estagiário apresente resultado satisfatório nas avaliações, observados os prazos estipulados neste artigo.

§ 3º O período inicial de estágio pode ter a duração de até 1 (um) ano, podendo ser renovado, em sucessivo, desde que necessário ao serviço e o estagiário apresente resultado satisfatório nas avaliações, observados o prazo de 2 (dois) anos estipulado no caput. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 4º O estágio será automaticamente encerrado com o afastamento do estagiário do curso de ensino superior, de ensino profissional de nível médio (técnico) ou de ensino médio, não implicando em indenização, seja a que título for.

 

Art. 12. O estagiário inscrito no Programa de que trata este Decreto receberá bolsa e auxílio-transporte, cujos valores serão estabelecidos em Resolução da Câmara de Política de Pessoal – CPP.

Art. 12 Ao estagiário inscrito no programa de que trata este Decreto é devido bolsa e auxílio-transporte, de forma compulsória, cujos valores são estabelecidos em Resolução da Câmara de Política de Pessoal – CPP. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 1º A concessão da bolsa e do auxílio-transporte mencionados no caput não caracteriza vínculo empregatício nem assegura a condição de servidor público para qualquer fim.

§ 1º A concessão da bolsa de estágio, do auxilio transporte e de eventual pagamento de benefícios relacionados à alimentação, saúde, dentre outros, não caracteriza vínculo empregatício e nem assegura a condição de servidor público para qualquer fim. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 2º O valor da bolsa previsto no caput não abrangerá os órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que obtiverem autorização específica da CPP.

 

§ 3º O pagamento da bolsa de estágio e auxílio-transporte deve estar disponível na conta-corrente do estagiário até o dia 10 (dez), de cada mês, em instituição bancária ou similar.( Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 4º O auxílio-transporte não é devido no período de recesso do estudante. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o Programa de Estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias remunerado, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Art. 13. É assegurado ao estagiário o período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o Programa de Estágio tenha duração igual a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§1º Os dias de recesso previstos neste artigo devem ser concedidos de maneira proporcional, quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, tendo por base a Tabela Programação Recesso de Estagiários, especificada no Anexo II deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 2º O período de recesso citado neste artigo poderá ter como base a Tabela de Período de Recesso, especificada no Anexo II deste Decreto.

§ 2º Caso o estágio tenha duração superior a 01 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, conforme tempo definido no(s) aditivo(s) do Termo de Compromisso de Estágio. (Redação dada pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 3º O gozo do recesso deverá ocorrer durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio ou do seu aditivo, e será registrado na folha de frequência mensal do estagiário. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 4º O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, obedecendo às seguintes disposições: (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

I - o recesso contínuo só pode ser usufruído nos últimos dias de vigência do Termo de Compromisso de Estágio; e (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

II - o recesso fracionado deve ser concedido em até 2 (dois) períodos iguais, devendo o estagiário, para obtenção do primeiro período, ter concluído pelo menos 50% (cinquenta por cento) do período total do contrato. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 5º Cabe ao supervisor o controle do recesso do estagiário sob a sua supervisão. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 13-A. O desligamento do estagiário pode ocorrer: (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

I - automaticamente: (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

a) ao término do prazo previsto;  (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

b) pela conclusão ou interrupção do curso, ou ainda trancamento de matrícula na instituição de ensino; ou (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

c) quando o estagiário acumular 3 (três) faltas não abonadas para cada período de 6 (seis) meses de estágio. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

II - a pedido do estagiário; (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

III - por conveniência da Administração; ou (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

IV - se o estagiário não cumprir as condições estabelecidas neste Decreto ou no Termo de Compromisso, mediante análise do órgão ou entidade concedente de estágio. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 1º Se o desligamento ocorrer nas hipóteses dos incisos I, alíneas b e c, II ou IV, e o estagiário não tiver usufruído o recesso proporcional a que teria direito, não haverá usufruto posterior à data informada do desligamento. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 2º Ocorrendo o desligamento do estagiário na hipótese do inciso III e não tendo o estagiário usufruído o recesso proporcional a que teria direito, é assegurado o usufruto posterior à data em que o desligamento foi informado, ficando adiada a data de desligamento para o final do recesso. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o estagiário renunciar ao direito ao gozo do recesso, será providenciado pelo órgão ou entidade a assinatura de termo de renúncia, conforme modelo constante do Anexo III. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 13-B. Em caso da oferta de vagas em cursos de nível superior e médio (técnico), na modalidade de Estágio Obrigatório, ser insuficiente devido à restrição do mercado de trabalho, os órgãos e entidades podem realizar convênios com instituições de ensino, mediante prévia autorização do Secretário de Administração. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§1º O estágio obrigatório de que trata o caput não é remunerado. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§2º Na hipótese deste artigo, as atribuições atinentes aos agentes de integração previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX e X do art. 9º serão de competência da unidade concedente de estágio, e a competência prevista nos incisos V e VI do art. 9º será atribuída às instituições de ensino. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§3° A Secretaria de Administração poderá editar portaria regulamentando o Estágio Obrigatório. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 14 Os atuais estagiários reger-se-ão pelos contratos que os vinculam, os quais poderão ser renovados atendidas as regras instituídas por este Decreto e a disponibilidade de vaga.

 

Art. 15. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive fundacional, que recebam ou não recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal, que tiverem interesse na contratação de estagiários ou modificações nos seus quadros de estagiários, deverão enviar solicitação à CPP, acompanhada da devida fundamentação, discriminando:

 

I - quantitativo atual e custos com o quadro de estagiários existente até a data da solicitação;

 

II - nível de estágio pretendido: superior, profissional médio e médio regular;

 

III - quantitativo necessário por nível pretendido;

 

IV - local de atuação do estagiário;

 

V - percentual do quantitativo necessário de estagiários sobre o efetivo de pessoal em cada nível pretendido; e

 

VI - estimativa do gasto com a contratação.

 

Art. 15-A É proibido o exercício de atividade de estágio que não cumpra o disposto neste Decreto. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput o estágio não remunerado destinado à prática e formação de profissionais da área de saúde, decorrente de convênio celebrado entre a Secretaria de Saúde e as Instituições de Ensino, e que tenha seu plano estabelecido de acordo com o art. 3º da Lei nº 15.065, de 4 de setembro de 2013. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 2º O estágio previsto no §1º independe de autorização da SAD.(Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

§ 3º A Secretaria de Saúde deve enviar relatório mensal com o quantitativo de estagiários regidos pela Lei nº 15.065, de 2013. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 16. As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17-A. Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Administração. (Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Art. 18. Revoga-se o Decreto nº 32.948, de 19 de janeiro de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

 

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

ANEXO I

Relação de Estagiários

Mês:                                                                                                                                                                                Ano:

Secretaria:

Nome completo do(a) Estagiário(a)

Curso e Período / Módulo que Cursa

Início

Término

Prazo limite

Valor da Bolsa R$

Auxílio -Transporte R$

Lotação/ Setor

Nome Supervisor

Formação / Escolaridade do Supervisor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

Tabela Programação Recesso de Estagiários

Tempo de Estágio

Período a ser gozado

1 mês

2,5 dias

2 meses

5 dias

3 meses

7,5 dias

4 meses

10 dias

5 meses

12,5 dias

6 meses

15 dias

7 meses

17,5 dias

8 meses

20 dias

9 meses

22,5 dias

10 meses

25 dias

11 meses

27,5 dias

12 meses

30 dias

 

 

ANEXO III

(Acrescentado pelo Decreto 42.307/2015)

 

Termo de Renúncia

(a ser preenchido pelo estagiário)

 

Eu, _______________________________________________________, portador do CPF _____________________, estudante de nível _______________, da instituição de ensino _______________________________________________, tendo contrato de estágio firmado com o (a) (nome do órgão ou entidade), diante da rescisão antecipada do contrato de estágio, estou dispensando o gozo dos dias de recesso remunerado ainda não usufruídos até a presente data, devido ao seguinte motivo:_________________________________________________ ___________________________________________________________________________

 

 

Data: ____/____/____

 

 

_______________________________________

Assinatura do Estagiário