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Portaria SAD 334- 12/02/2016 |
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PORTARIA SAD Nº 334 DO DIA 12 DE 02 DE 2016.
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 08 de fevereiro de 2013, CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 13-B do Decreto nº 37.623, de 15 de dezembro de 2011; CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos e organizar instrumentos para acompanhamento e controle do estágio nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que possuem campo em atividades profissionais cujo mercado é restrito, não oferecendo oportunidades suficientes de estágio de caráter obrigatório; CONSIDERANDO que o estágio é uma oportunidade de vivências práticas das profissões, propiciando a complementação do ensino e da aprendizagem; CONSIDERANDO a prestação de uma significativa contribuição à formação de estudantes de cursos técnicos e universitários, cuja carga horária de estágio é requisito para aprovação e obtenção de diploma; CONSIDERANDO, finalmente, tornar público os procedimentos para ofertar o estágio curricular, de caráter obrigatório, sem ônus para o Estado, RESOLVE: Art. 1º Fica regulamentado o estágio obrigatório, sem ônus para o Estado, nos termos estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único. O estágio obrigatório de que trata o caput é regido pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, pelo Decreto nº 37.623, de 15 de dezembro de 2011, e pela presente Portaria; Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Art. 3º O estágio obrigatório, a que se refere esta Portaria, faz parte do Programa de Estágio do Poder Executivo Estadual e abrange cursos de graduação de nível superior e cursos de ensino profissional de nível médio (técnico). § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso e cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 2º São consideradas unidades concedentes do estágio obrigatório os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que possuem campo em atividades profissionais com restritas oportunidades de atuação. § 3º O estágio não cria qualquer vínculo empregatício com a unidade concedente de estágio, nem configura a condição de servidor público. § 4º O estágio obrigatório não é remunerado. Art. 4º São objetivos do estágio obrigatório: I – propiciar aos estudantes complementação da formação escolar através de atividades práticas, favorecendo o futuro exercício de suas atividades profissionais; II – possibilitar ao estagiário o desenvolvimento de sua capacidade científica na sua área de formação; III – oportunizar acesso às atividades do setor público, possibilitando ao estudante o conhecimento das carreiras públicas; e IV – contribuir para o cumprimento do currículo do curso do estudante. Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos ora previstos, é imprescindível a integração entre as unidades concedentes de estágio obrigatório e as instituições de ensino. Art. 5º Cabe à Secretaria de Administração monitorar o Programa de Estágio nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, além de: I – autorizar a implantação, nos órgãos e entidades, do estágio de caráter obrigatório não remunerado; II – acompanhar a atuação das unidades concedentes de estágio obrigatório, verificando o seu cumprimento no que se refere à Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, ao Decreto nº 37.623,, de 15 de dezembro de 2011, e a esta Portaria; e III – notificar as unidades concedentes que descumprirem as normas regulamentares estabelecidas na legislação pertinente, para que corrijam as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de impedimento de receber estagiários por até 2 (dois) anos, observado o contraditório e a ampla defesa. Art. 6º Cabe às unidades concedentes do obrigatório: I – realizar convênios com as instituições de ensino; II – elaborar plano de atividades do estagiário de acordo com a grade curricular do curso, que deve integrar o termo de compromisso de estágio obrigatório; III – celebrar termo de compromisso de estágio obrigatório com o estudante e a instituição de ensino, zelando pelo seu cumprimento; IV – ofertar instalações que proporcionem ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; V – indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; VI – acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas e as previstas no plano de atividades; VII – enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades, com visto obrigatório do estagiário; VIII – enviar à Secretaria de Administração, mensalmente, o quantitativo ativo de estagiários discriminado por nível de escolaridade; IX – entregar ao estudante no seu desligamento o termo de realização de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas e a avaliação de desempenho; e X – manter a disposição da fiscalização competente documentação que comprove a relação de estágio. Parágrafo único. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segu rança do trabalho. Art. 7º A coordenação, o controle, o acompanhamento e a avaliação de desempenho dos estagiários são de responsabilidade da unidade concedente de estágio, nos termos previstos nesta Portaria. Art. 8º Compete ao supervisor do estágio obrigatório na unidade concedente: I – elaborar o plano do estágio obrigatório; II – orientar o estagiário sobre os aspectos de sua conduta funcional, postura profissional e normas internas do órgão ou entidade; III – acompanhar o estagiário com a finalidade de proporcionar-lhe o melhor aprendizado na sua formação, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas e as constantes no Termo de Compromisso; IV - manter intercâmbio com os recursos humanos do órgão ou entidade, visando propor e discutir melhorias para o Programa de Estágio; V - avaliar semestralmente o estagiário por meio de relatório de atividades, desenvolvido pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade, a ser enviado às instituições de ensino; VI - acompanhar o registro da folha de frequência assinada pelo estagiário; VII - emitir justificativa, no termo de realização de estágio, no caso de rescisão do contrato motivada por desempenho inadequado do estagiário; Parágrafo único. O supervisor de estágio deve ser servidor ou empregado do quadro de pessoal do órgão ou entidade, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, e será indicado no Termo de Compromisso de Estágio Obrigatório para atuação durante seu período de vigência. Art. 9º As unidades concedentes do estágio obrigatório devem manter os seguintes documentos para a comprovação da relação de estágio obrigatório: I – termo de compromisso de estágio obrigatório, devidamente assinado pela unidade concedente, pela instituição de ensino e pelo estudante; II – apólice individual de seguro contra acidentes pessoais; III – documento que comprove a regularidade da situação escolar do estudante; e IV – documento que ateste a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Art. 10 Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que comprovem o disposto no § 2º do art. 3º desta Portaria e tenham interesse na formalização de convênio para estágio obrigatório, deverão enviar solicitação à Secretaria de Administração, acompanhada da devida fundamentação, discriminando: I – número de vagas por curso; II – discriminação do quantitativo de vagas por área de lotação na qual o estagiário terá oportunidade de atuar; III – relação dos supervisores, sua formação e tempo de experiência na área de atuação do estudante; e IV – justificativa para a escolha da modalidade estágio obrigatório mencionando-se a restrição de mercado na(s) área(s) solicitada(s). Parágrafo único. Cada órgão ou entidade deverá reservar 10% das vagas de estágio para estudantes portadores de deficiência. Art. 11. São deveres do estagiário inscrito no Programa de que trata esta Portaria: I – ser assíduo no estágio; II – ser probo e dedicado, cumprindo o horário estabelecido; III – manter comportamento funcional e social compatível com o decoro no serviço público; IV – respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o estágio, no que couber, não as divulgando sob qualquer circunstância para terceiros sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após o término do estágio; V – realizar as atividades que lhe forem prescritas pelo plano de atividades e cumprir as determinações que lhe forem atribuídas pelos seus superiores; VI – aceitar a supervisão e orientação administrativa dos superiores funcionais; VII – seguir a orientação didático-pedagógica do órgão ou entidade da administração pública; VIII - submeter-se ao processo de avaliação do órgão ou entidade de sua lotação; IX - comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade de sua lotação a conclusão ou a interrupção de seu curso ou o seu desligamento da instituição de ensino, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da respectiva ocorrência; e X - comprovar, semestralmente, ao órgão ou entidade de sua lotação seu vínculo com a instituição de ensino. § 1º No caso de inobservância de quaisquer dos deveres constantes neste artigo, o órgão ou entidade de lotação do estagiário, de ofício ou por solicitação de quaisquer dos gestores responsáveis, promoverá o desligamento do estagiário. § 2º É vedado ao estagiário praticar atos exclusivos de servidores públicos sem o devido acompanhamento do supervisor direto da parte concedente de estágio, bem como acumular estágio em qualquer outro órgão ou entidade pública. Art. 12. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I - celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolares; II - comunicar aos órgãos e entidades concedentes do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações acadêmicas; III - indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; e V – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, devendo constar no termo de compromisso o número da apólice e o nome da segura dora. Art. 13. A duração do estágio obrigatório dependerá do projeto pedagógico do curso de nível superior ou nível médio (técnico) cuja carga horária de estágio seja requisito para aprovação e obtenção de diploma ou certificado. Parágrafo único. A duração do estágio obrigatório não poderá exceder, na mesma unidade concedente, 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá permanecer no estágio até o término do seu curso na instituição de ensino em que se encontrar matriculado. Art. 14. A jornada do estágio obrigatório deve ser estabelecida de acordo com a proposta pedagógica do curso. § 1º A jornada do estágio obrigatório não pode ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, observado o horário de funcionamento da unidade concedente e o horário de expediente do supervisor. § 2º As informações de jornada com especificação de dias e horário, duração do estágio obrigatório, lotação, nome da disciplina e caracterização da modalidade de estágio como obrigatório devem estar previstos no Termo de Compromisso de Estágio. § 3º Excetua-se do disposto no § 1º o estágio não remunerado destinado à prática e formação de profissionais da área de saúde, decorrente de convênio celebrado entre a Secretaria de Saúde e as Instituições de Ensino, e que tenha seu plano estabelecido de acordo com o art. 3º da Lei nº 15.065, de 04 de setembro de 2013. § 4º Excetua-se ainda do disposto no § 1º o estágio não remunerado destinado à prática e formação de profissionais cujo curso determine em seu projeto pedagógico estágio com carga horária diferenciada. Art. 15. As unidades concedentes do estágio obrigatório terão um prazo de 30 dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para se adequarem ao previsto nesta Portaria. Art.16. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Administração. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |