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Decreto 42.307 - 10/11/2015 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 11 de novembro de 2015
DECRETO Nº 42.307, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.
Altera o Decreto nº 37.623, de 15 de dezembro de 2011, que institui Programa de Estágio no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º a 6º, 8º a 13, 15 e 17 do Decreto nº 37.623, de 15 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de incentivar o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação de ensino superior, de ensino profissional de nível médio (técnico) e de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos. (NR)
Art. 2º O estágio objeto do Programa ora instituído é de caráter não-obrigatório, sendo desenvolvido como atividade opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória do educando. (NR)
Art. 3º ................................................................................................................
§ 1º Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para estágio pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, às pessoas com deficiência. (NR)
§ 2º Para a caracterização das deficiências mencionadas no §1º devem ser utilizados os parâmetros do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, inclusive com a apresentação de laudo médico acompanho de atestado de saúde ocupacional, firmado por profissional competente. (AC)
§ 3º A Secretaria de Administração deve editar portaria com modelo de avaliação a ser realizada pelos supervisores e estagiários portadores de deficiência sobre a adequação das atividades realizadas na unidade concedente. (AC)
Art. 4º ................................................................................................................ ...........................................................................................................................
II – analisar o relatório mensal enviado pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, com o quantitativo ativo e atualizado dos estagiários; (NR)
III – regulamentar os procedimentos e os instrumentos para acompanhamento e controle do estágio, compilando os relatórios e demais informações necessárias à sua gestão; (NR)
IV - fiscalizar o cumprimento do Programa de Estágio em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e este Decreto; e (AC)
V – notificar os órgãos e entidades que descumprirem as normas regulamentares estabelecidas na Lei Federal nº 11.788, de 2008, e neste Decreto, para que corrijam as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena impedimento de receber estagiários por até 2 (dois) anos, observado o contraditório e a ampla defesa. (AC)
Art. 5º A Secretaria de Administração e os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta podem recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados, mediante condições acordadas em convênio, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. (NR)
Art. 6º Compete à unidade concedente de estágio do Poder Executivo Estadual que ofereça estágio: (NR) ...........................................................................................................................
VII - manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio; (NR)
VIII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória do estagiário; e (NR)
IX - realizar treinamento introdutório de no mínimo 4 (quatro) horas após a contratação do estagiário, podendo ser em conjunto com o agente de integração. (AC)
Parágrafo único. O treinamento introdutório de que trata o inciso IX deve abordar: (AC)
I - organização institucional do órgão ou entidade concedente de estágio; (AC)
II - direitos e deveres do estagiário, constantes na Lei Federal nº 11.788, de 2008 e neste Decreto; e (AC)
III - noções de comportamento e atendimento no ambiente de trabalho. (AC)
Art. 6º-A. Cabe ao supervisor de estágio: (AC)
I - orientar o estagiário sobre os aspectos de sua conduta funcional, postura profissional e normas internas do órgão ou entidade; (AC)
II - acompanhar o estagiário com a finalidade de proporcionar-lhe o melhor aprendizado na sua formação, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas e as constantes no Termo de Compromisso; (AC)
III - manter intercâmbio com os recursos humanos do órgão ou entidade, visando propor e discutir melhorias para o Programa de Estágio; (AC)
IV - avaliar o estagiário por meio de relatório semestral de atividades a ser enviado às instituições de ensino; (AC)
V - acompanhar o registro da folha de frequência assinada pelo estagiário; e (AC)
VI - emitir justificativa quando da necessidade de rescindir o contrato do estagiário, quando a rescisão se der por motivos de desempenho do mesmo. (AC)
Parágrafo único. O supervisor de estágio deve ser servidor ou empregado do quadro de pessoal do órgão ou entidade, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e será indicado no Termo de Compromisso de Estágio para atuação durante seu período de vigência. ...........................................................................................................................
Art. 9º ................................................................................................................ ...........................................................................................................................
§ 3º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual podem recorrer a serviços de agentes de integração públicos ou privados. (NR)
Art. 9º-A No ato da contratação do estagiário deverá ser celebrado Termo de Compromisso entre o educando ou seu representante legal, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, a instituição de ensino e o agente de integração, no qual se faça constar as cláusulas que nortearão o contrato de estágio. (AC)
Art. 10. A jornada de atividade no estágio ofertado pelo programa de que trata este Decreto é de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. (NR)
§ 1º Excepcionalmente os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual podem oferecer em edital estágio com jornadas de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, desde que autorizados previamente pela Câmara de Política de Pessoal – CPP, que deve definir os valores das bolsas-auxílio para essa carga horária. (NR)
§ 2º Nos períodos de avaliação das verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso e mediante comprovação pela Instituição de Ensino. (AC)
§ 3º A redução da carga horária nos períodos das verificações de aprendizagem periódicas ou finais, deve ser registrada na frequência do estagiário, onde deve ser anexado documento da Instituição de Ensino comprovando a realização da avaliação periódica. (AC)
Art. 10-A. Podem ser abonadas até 03 (três) faltas durante o mês, consecutivas ou não, em decorrência de circunstância excepcional, a critério da chefia, por meio de decisão devidamente motivada. (AC)
§ 1º O estagiário deve justificar suas faltas ao supervisor, observado o que segue: (AC)
I - o estagiário que se ausentar por motivo de saúde deverá apresentar atestado médico para ser realizado o devido abono e registro na frequência; e (AC)
II - o estagiário que se ausentar por circunstâncias excepcionais se submeterá à análise discricionária do seu supervisor. (AC)
§ 2º Não é permitida a implantação de banco de horas e compensação. (AC)
§ 3º As faltas não abonadas acarretam descontos proporcionais no valor da bolsa-auxílio. (AC)
Art. 11. A duração do estágio não pode exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que pode estagiar até o término do seu curso. (NR)
§ 1º Para o cômputo da duração total do estágio, devem ser somados todos os períodos estagiados no órgão ou entidade concedente de estágio, independente de nível de escolaridade ou curso. (NR)
§ 2º A duração do estágio pode ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, desde que esta prorrogação seja para estágio a ser realizado em outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual. (NR)
§ 3º O período inicial de estágio pode ter a duração de até 1 (um) ano, podendo ser renovado, em sucessivo, desde que necessário ao serviço e o estagiário apresente resultado satisfatório nas avaliações, observados o prazo de 2 (dois) anos estipulado no caput. (NR)
§ 4º.....................................................................................................................
Art. 12 Ao estagiário inscrito no programa de que trata este Decreto é devido bolsa e auxílio-transporte, de forma compulsória, cujos valores são estabelecidos em Resolução da Câmara de Política de Pessoal – CPP. (NR)
§ 1º A concessão da bolsa de estágio, do auxilio transporte e de eventual pagamento de benefícios relacionados à alimentação, saúde, dentre outros, não caracteriza vínculo empregatício e nem assegura a condição de servidor público para qualquer fim. (NR)
§ 2º.....................................................................................................................
§ 3º O pagamento da bolsa de estágio e auxílio-transporte deve estar disponível na conta-corrente do estagiário até o dia 10 (dez), de cada mês, em instituição bancária ou similar. (AC)
§ 4º O auxílio-transporte não é devido no período de recesso do estudante. (AC)
Art. 13. É assegurado ao estagiário o período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o Programa de Estágio tenha duração igual a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. (NR)
§1º Os dias de recesso previstos neste artigo devem ser concedidos de maneira proporcional, quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, tendo por base a Tabela Programação Recesso de Estagiários, especificada no Anexo II deste Decreto. (NR)
§ 2º Caso o estágio tenha duração superior a 01 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, conforme tempo definido no(s) aditivo(s) do Termo de Compromisso de Estágio. (NR)
§ 3º O gozo do recesso deverá ocorrer durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio ou do seu aditivo, e será registrado na folha de frequência mensal do estagiário. (AC)
§ 4º O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, obedecendo às seguintes disposições: (AC)
I - o recesso contínuo só pode ser usufruído nos últimos dias de vigência do Termo de Compromisso de Estágio; e (AC)
II - o recesso fracionado deve ser concedido em até 2 (dois) períodos iguais, devendo o estagiário, para obtenção do primeiro período, ter concluído pelo menos 50% (cinquenta por cento) do período total do contrato. (AC)
§ 5º Cabe ao supervisor o controle do recesso do estagiário sob a sua supervisão. (AC)
Art. 13-A. O desligamento do estagiário pode ocorrer: (AC)
I - automaticamente: (AC)
a) ao término do prazo previsto; (AC)
b) pela conclusão ou interrupção do curso, ou ainda trancamento de matrícula na instituição de ensino; ou (AC)
c) quando o estagiário acumular 3 (três) faltas não abonadas para cada período de 6 (seis) meses de estágio. (AC)
II - a pedido do estagiário; (AC)
III - por conveniência da Administração; ou (AC)
IV - se o estagiário não cumprir as condições estabelecidas neste Decreto ou no Termo de Compromisso, mediante análise do órgão ou entidade concedente de estágio. (AC)
§ 1º Se o desligamento ocorrer nas hipóteses dos incisos I, alíneas b e c, II ou IV, e o estagiário não tiver usufruído o recesso proporcional a que teria direito, não haverá usufruto posterior à data informada do desligamento. (AC)
§ 2º Ocorrendo o desligamento do estagiário na hipótese do inciso III e não tendo o estagiário usufruído o recesso proporcional a que teria direito, é assegurado o usufruto posterior à data em que o desligamento foi informado, ficando adiada a data de desligamento para o final do recesso. (AC)
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o estagiário renunciar ao direito ao gozo do recesso, será providenciado pelo órgão ou entidade a assinatura de termo de renúncia, conforme modelo constante do Anexo III. (AC)
Art. 13-B. Em caso da oferta de vagas em cursos de nível superior e médio (técnico), na modalidade de Estágio Obrigatório, ser insuficiente devido à restrição do mercado de trabalho, os órgãos e entidades podem realizar convênios com instituições de ensino, mediante prévia autorização do Secretário de Administração. (AC)
§1º O estágio obrigatório de que trata o caput não é remunerado. (AC)
§2º Na hipótese deste artigo, as atribuições atinentes aos agentes de integração previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX e X do art. 9º serão de competência da unidade concedente de estágio, e a competência prevista nos incisos V e VI do art. 9º será atribuída às instituições de ensino. (AC)
§3° A Secretaria de Administração poderá editar portaria regulamentando o Estágio Obrigatório. (AC)”
“Art. 15 ............................................................................................................. ...........................................................................................................................
Art. 15-A É proibido o exercício de atividade de estágio que não cumpra o disposto neste Decreto. (AC)
§ 1º Excetua-se do disposto no caput o estágio não remunerado destinado à prática e formação de profissionais da área de saúde, decorrente de convênio celebrado entre a Secretaria de Saúde e as Instituições de Ensino, e que tenha seu plano estabelecido de acordo com o art. 3º da Lei nº 15.065, de 4 de setembro de 2013. (AC)
§ 2º O estágio previsto no §1º independe de autorização da SAD. (AC)
§ 3º A Secretaria de Saúde deve enviar relatório mensal com o quantitativo de estagiários regidos pela Lei nº 15.065, de 2013. (AC)
...........................................................................................................................
Art. 17 ............................................................................................................. ...........................................................................................................................
Art. 17-A. Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Administração. (AC)”
Art. 2º Fica acrescido o Anexo III ao Decreto nº 37.623, de 2011, nos termos do Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO MILTON COELHO DA SILVA NETO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS DANILO JORGE DE BARROS CABRAL ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO III
Termo de Renúncia (a ser preenchido pelo estagiário)
Eu, _______________________________________________________, portador do CPF _____________________, estudante de nível _______________, da instituição de ensino _______________________________________________, tendo contrato de estágio firmado com o (a) (nome do órgão ou entidade), diante da rescisão antecipada do contrato de estágio, estou dispensando o gozo dos dias de recesso remunerado ainda não usufruídos até a presente data, devido ao seguinte motivo:_________________________________________________ ___________________________________________________________________________
Data: ____/____/____
_______________________________________ Assinatura do Estagiário”
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