Decreto 59.323 - 08/09/2025

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DECRETO Nº 59.323, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.

 

 

Institui Programa Corporativo de Estágio no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de adequação da concessão de estágio às normas estabelecidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e às necessidades do Poder Executivo Estadual;

 

CONSIDERANDO, também, a necessidade de submeter o estágio ao acompanhamento de gestão da Secretaria de Administração;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o estágio é atividade relevante para a formação humanista do estudante, proporcionando-lhe compreender, analisar e intervir na realidade social, numa visão crítica e criativa, própria da juventude,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Corporativo de Estágio, denominado Simbora Estagiar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de incentivar o estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação de ensino superior, de ensino profissional de nível médio (técnico) e de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, proporcionando o envolvimento de estudantes de diversos níveis educacionais em práticas governamentais que impactam diretamente na sociedade, promovendo novos olhares para melhoria e incremento das políticas públicas.

 

Parágrafo único. Os órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual poderão solicitar autorização da Secretaria de Administração para oferta de vagas de estágio de pós-graduação, lato ou stricto sensu, que regulamentará, por meio de portaria.

 

Art. 2º O estágio objeto do Programa Simbora Estagiar poderá ser de caráter obrigatório ou não-obrigatório, observados os seguintes conceitos:

 

I - estágio obrigatório: é aquele formalmente designado como parte integrante do programa de estudos, com uma carga horária obrigatória específica estabelecida no plano curricular, sendo essencial para a conclusão e obtenção do diploma, podendo ou não ser remunerado; e

 

II - estágio não-obrigatório: é uma atividade adicional, oferecida como uma opção para complementar a carga horária regular e obrigatória do curso, sendo compulsória a sua remuneração.

 

Art. 3° O estágio de que trata o Programa Simbora Estagiar não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

I - matrícula e frequência regular do educando;

 

II - celebração de termo de compromisso entre o educando ou seu representante legal, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, a instituição de ensino e o agente de integração; e

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 4° Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, enquanto unidades concedentes de estágio, devem recorrer a serviços de agentes de integração de estágio, públicos ou privados, desde que previamente autorizados pela Secretaria de Administração, mediante condições previamente acordadas, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

 

Art. 5º A Câmara de Política de Pessoal - CPP, de que trata o Decreto nº 42.067, de 25 de agosto de 2015, determinará o quantitativo de vagas a ser estabelecido para a formação do Quadro de Estagiários do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, as quais serão distribuídas mediante portaria da Secretaria de Administração.

 

§ 1° O Quadro de Estagiários do Poder Executivo do Estado de Pernambuco conterá, por órgão e entidade, os quantitativos autorizados por nível de formação e carga horária.

 

§ 2° Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para estágio pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundacional, do Poder Executivo Estadual, às pessoas com deficiência.

 

§ 3º Para a caracterização das deficiências previstas no § 2º, devem ser utilizados os parâmetros da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, inclusive com a apresentação de laudo médico acompanhado de atestado de saúde ocupacional, firmado por profissional competente.

 

§ 4º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, enquanto unidade concedente de estágio, deverão providenciar as adequações necessárias para os estagiários com deficiência exercerem suas atividades.

 

Art. 6º O Programa Simbora Estagiar será gerido pela Secretaria de Administração, à qual compete:

 

I - planejar, acompanhar e reavaliar continuamente as ações do programa;

 

II - supervisionar o funcionamento dos estágios em todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive fundacional, que recebam ou não recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal;

 

III - regulamentar os procedimentos e instrumentos para acompanhamento e controle do estágio;

 

IV - fiscalizar o cumprimento do Programa de Estágio, apurando denúncias e tomar as devidas providências administrativas quanto ao descumprimento da legislação em vigor;

 

V - notificar os órgãos e entidades que descumprirem as normas regulamentares estabelecidas na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e neste Decreto, para que corrijam as irregularidades no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena impedimento de receber estagiários por até 2 (dois) anos, observado o contraditório e a ampla defesa; e

 

VI - receber e avaliar propostas de melhorias ao Programa de Estágio oriundas dos diversos órgãos da administração pública direta e indireta.

 

Art. 7º Compete à unidade concedente de estágio do Poder Executivo Estadual:

 

I - proporcionar um ambiente de conhecimento e aprendizagem ao estagiário, orientando-o em atividades do interesse da administração pública e da sua área de formação acadêmica;

 

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social e profissional adequadas;

 

III - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar, no máximo, até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

 

IV - formar servidores de seu quadro funcional para atuar como supervisores de estágio, mantendo os mesmos capacitados para exercer essa função, podendo ser em conjunto com o agente de integração ou com a Secretaria de Administração;

 

V - controlar, arquivar e manter atualizados os registros de frequência e de desempenho de seus estagiários, assim como os demais documentos referentes a sua atividade durante o período de vigência contratual;

 

VI - enviar relatório mensal à Secretaria de Administração, com informações atualizadas sobre os estagiários ativos, conforme modelo padrão constante no Anexo I;

 

VII - entregar ao estagiário, por ocasião de seu desligamento, o termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VIII - manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio;

 

IX - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; e

 

X - realizar treinamento introdutório após a contratação do estagiário, podendo ser em conjunto com o agente de integração.

 

§ 1º Em observância ao disposto no inciso IV, é dever da unidade concedente monitorar a atuação dos supervisores de estágio quanto ao cumprimento da legislação de estágio em vigor, das disposições deste Decreto e das cláusulas estabelecidas no Termo de Compromisso de Estágio.

 

§ 2º O treinamento introdutório de que trata o inciso X deve abordar:

 

I - organização institucional do órgão ou entidade concedente de estágio;

 

II - direitos e deveres do estagiário, constantes na Lei Federal nº 11.788, de 2008, e neste Decreto; e

 

III - noções de comportamento, apresentação e atendimento no ambiente de trabalho.

 

Art. 8º Cabe ao supervisor de estágio:

 

I - acompanhar o estagiário com a finalidade de proporcionar-lhe o melhor aprendizado na sua formação, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas e as constantes no Termo de Compromisso;

 

II - orientar o estagiário sobre os aspectos de sua conduta funcional, postura profissional e normas internas do órgão ou entidade;

 

III - propor junto à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade melhorias para o Programa de Estágio;

 

IV - avaliar o estagiário por meio de relatório semestral de atividades a ser enviado às instituições de ensino;

 

V - acompanhar o desempenho do estagiário na função designada, bem como o cumprimento das regras contidas no Termo de Compromisso, especificamente a assiduidade e pontualidade;

 

VI - emitir justificativa quando da necessidade de rescindir o contrato do estagiário, quando a rescisão se der por motivos de desempenho do mesmo; e

 

VII - observar e fazer cumprir a legislação de estágio, as disposições deste Decreto e as cláusulas do Termo de Compromisso de Estágio dos estudantes sob sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. O supervisor de estágio deve ser servidor efetivo, possuir cargo comissionado ou contrato por tempo determinado do órgão ou entidade, estar lotado na unidade concedente de estágio, ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário e ser expressamente indicado no Termo de Compromisso de Estágio para atuação durante seu período de vigência.

 

Art. 9º São deveres do estagiário inscrito no Programa de que trata este Decreto:

 

I - ser assíduo no estágio;

 

II - ser probo e dedicado, cumprindo o horário e regras estabelecidas;

 

III - manter comportamento funcional e social compatível com o decoro no serviço público;

 

IV - respeitar e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas durante o estágio, no que couber, não as divulgando sob qualquer circunstância para terceiros sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após o término do estágio;

 

V - realizar as atividades que lhe forem prescritas pelo Programa de Estágio e cumprir as determinações que lhe forem atribuídas pelos seus superiores;

 

VI - aceitar a supervisão e orientação administrativa do seu supervisor e dos superiores funcionais;

 

VII - seguir a orientação didático-pedagógica do órgão ou entidade da administração pública no qual realiza estágio;

 

VIII - submeter-se ao processo de avaliação de responsabilidade do órgão ou entidade de sua lotação;

 

IX - comunicar, por escrito, ao órgão ou entidade de sua lotação, a conclusão ou a interrupção de seu curso, o seu desligamento ou quaisquer outras alterações referentes à matrícula na instituição de ensino, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da respectiva ocorrência;

 

X - comprovar, semestralmente, ao órgão ou entidade de sua lotação, seu vínculo com a instituição de ensino;

 

XI - apresentar, em prazo não superior a 6 (seis) meses, relatório das atividades à instituição de ensino; e

 

XII - apresentar as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas à parte concedente, de forma a garantir a redução da carga horária de estágio nas referidas datas, nos termos do § 4º do art. 13.

 

Parágrafo único. No caso de inobservância de quaisquer dos deveres constantes neste artigo, o órgão ou entidade de lotação do estagiário, de ofício ou por solicitação de quaisquer dos gestores responsáveis, promoverá o seu desligamento do Programa de Estágio.

 

Art. 10. Cabe aos agentes de integração de que trata o art. 4º, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do Programa de Estágio:

 

I - identificar oportunidades de estágio;

 

II - ajustar suas condições de realização;

 

III - fazer o acompanhamento administrativo;

 

IV - cadastrar os estudantes;

 

V - celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando pelo seu cumprimento;

 

VI - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme estabelecido no termo de compromisso;

 

VII - celebrar convênios com instituições especializadas na contratação de estudantes com deficiência;

 

VIII - promover palestras e capacitações para os estagiários, com temáticas voltadas às áreas profissional, social, comportamental e demais áreas, conforme solicitação da unidade concedente;

 

IX - promover treinamentos para os supervisores de estágio; e

 

X - enviar, mensalmente, à Secretaria de Administração, relatórios com o quantitativo de estagiários de todas as secretarias e órgãos da administração direta e indireta que possuam contrato com o agente integrador, discriminando os níveis médio e superior, conforme Anexo I.

 

§ 1º É vedada a cobrança de qualquer valor aos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso.

 

Art. 11. No ato da contratação do estagiário, será celebrado Termo de Compromisso de Estágio entre o educando ou seu representante legal, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, a instituição de ensino e o agente de integração, no qual se façam constar as cláusulas que nortearão o contrato de estágio.

 

Parágrafo único. O estudante só poderá iniciar o estágio quando o Termo de Compromisso estiver assinado por todas as partes.

 

Art. 12. Para ingresso no Programa Simbora Estagiar, o estagiário desenvolverá as atividades previstas no Termo de Compromisso de Estágio e aquelas que lhes sejam compatíveis, sendo-lhe vedado:

 

I - ter comportamento inadequado no ambiente de trabalho;

 

II - identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar materiais com o timbre ou marcas do Poder Executivo em matéria e horário alheios ao serviço;

 

III - praticar atos exclusivos de servidores públicos;

 

IV - acumular estágio em qualquer outro órgão ou entidade pública; e

 

V - viajar para desempenhar atividades inerentes ao estágio, mesmo que acompanhado de seu supervisor ou orientador.

 

§ 1º No caso de necessidade da instituição, poderá o estagiário deslocar-se de seu ambiente de trabalho, desde que no âmbito da Região Metropolitana do Recife, sendo acompanhado de seu supervisor direto ou pessoa da sua unidade de trabalho designada formalmente por esse supervisor no Registro de Deslocamento do Estagiário, conforme modelo do Anexo IV, respeitada a carga horária diária do estágio.

 

§ 2º O deslocamento do estagiário que exercer suas atividades no interior do Estado de Pernambuco fica limitado à circunscrição da respectiva lotação e poderá ocorrer desde que acompanhado de seu supervisor direto ou pessoa da sua unidade de trabalho designada formalmente por esse supervisor no Registro de Deslocamento do Estagiário, conforme modelo do Anexo IV, respeitada a carga horária diária do estágio.

 

§ 3º O Registro de Deslocamento do Estagiário deve ser anexado à frequência do estagiário para arquivamento em sua pasta, no setor de gestão de pessoas do órgão ou entidade.

 

Art. 13. A jornada de atividade em estágio ofertado pelo programa de que trata este Decreto será definida no Quadro de Estagiários do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, de que trata o art. 5°, devendo constar no Termo de Compromisso a compatibilidade com as atividades escolares desenvolvidas e não ultrapassar:

 

I - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, ou

 

II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 1º No caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, o estágio não poderá ultrapassar a jornada prevista no inciso I.

 

§ 2º Ao estudante que cumprir carga horária de 4 (quatro) horas diárias, sendo necessário compatibilizar a jornada de atividade em estágio com o horário escolar, é permitido ultrapassar as 4 (quatro) horas diárias, desde que seja registrado no termo de compromisso de estágio e não sejam ultrapassadas 6 (seis) horas diárias e as 20 (vinte) horas semanais, previstas no inciso I.

 

§ 3º Nos períodos de avaliação das verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso e mediante comprovação pela Instituição de Ensino.

 

§ 4º A redução da carga horária nos períodos das verificações de aprendizagem periódicas ou finais deve ser registrada na frequência do estagiário, em que deve ser anexado documento da instituição de ensino comprovando a realização da avaliação periódica.

 

Art. 14. O estagiário deve justificar suas faltas ao supervisor, observado o que segue:

 

I - o estagiário que se ausentar por motivo de saúde deverá apresentar atestado médico para ser anexado à frequência;

 

II - o estagiário que se ausentar por circunstâncias excepcionais se submeterá à análise discricionária do seu supervisor, que poderá abonar até 3 (três) faltas durante o mês, consecutivas ou não, por meio de decisão motivada; e

 

III - o estagiário que se ausentar por motivo de participação, indicada ou autorizada pelo seu supervisor, em cursos, congressos ou atividades relacionadas ao seu desenvolvimento profissional, em horário que coincida com o do estágio, deverá ter as faltas abonadas mediante apresentação de certificado ou declaração de participação emitida pela instituição promotora do evento.

 

§ 1º Não é permitida a implantação de banco de horas e compensação.

 

§ 2º As faltas não abonadas ou não justificadas acarretam descontos proporcionais no valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte, devendo ser descontada a fração de 1/22 (um vinte e dois avos) por dia de falta não abonada ou não justificada.

 

Art. 15. A duração do estágio não pode exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que pode estagiar até o término do seu curso.

 

§ 1º Para o cômputo da duração total do estágio, devem ser somados todos os períodos estagiados no órgão ou entidade concedente de estágio, independente de nível de escolaridade ou curso.

 

§ 2º A duração do estágio pode ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, desde que esta prorrogação seja para estágio a ser realizado em outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

 

§ 3º O período inicial de estágio pode ter a duração de até 1 (um) ano, podendo ser renovado, em sucessivo, desde que necessário ao serviço e o estagiário apresente resultado satisfatório nas avaliações, observados o prazo de 2 (dois) anos estipulado no caput.

 

§ 4º O estágio será automaticamente encerrado com o afastamento do estagiário do curso de ensino superior, de ensino profissional de nível médio-técnico ou de ensino médio, não implicando indenização, seja a que título for.

 

Art. 16. Ao estagiário inscrito no Programa de que trata este Decreto é devido bolsa e auxílio-transporte, cujos valores são estabelecidos pela Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

§ 1º A concessão da bolsa de estágio, do auxílio transporte e de eventual pagamento de benefícios relacionados à alimentação, saúde, dentre outros, não caracteriza vínculo empregatício e nem assegura a condição de servidor público para qualquer fim.

 

§ 2º O valor da bolsa previsto no caput não abrangerá os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, inclusive fundacional, que obtiverem autorização específica da Câmara de Política de Pessoal - CPP.

 

§ 3º O pagamento da bolsa de estágio e auxílio-transporte deve estar disponível na conta-corrente do estagiário até o dia 10 (dez), de cada mês, em instituição bancária ou similar.

 

§ 4º O auxílio-transporte não é devido no período de recesso do estudante.

 

Art. 17. É assegurado ao estagiário o período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o Termo de Compromisso de Estágio tenha duração igual a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.

 

§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo devem ser concedidos de maneira proporcional, quando o estágio tiver duração inferior a 1 (um) ano, tendo por base a Tabela Programação Recesso de Estagiários, especificada no Anexo II.

 

§ 2º O gozo do recesso deverá ocorrer durante a vigência do Termo de Compromisso de Estágio ou do seu aditivo e será registrado na folha de frequência mensal do estagiário.

 

§ 3º O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, obedecendo às seguintes disposições:

 

I - o recesso contínuo só pode ser usufruído nos últimos dias de vigência do Termo de Compromisso de Estágio; e

 

II - o recesso fracionado deve ser concedido em até 2 (dois) períodos iguais, devendo o estagiário, para obtenção do primeiro período, ter concluído pelo menos 50% (cinquenta por cento) do período total do contrato.

 

§ 4º Cabe ao supervisor o controle do recesso do estagiário sob a sua supervisão.

 

§ 5º É vedada a conversão do recesso em pecúnia.

 

Art. 18. O desligamento do estagiário pode ocorrer:

 

I - automaticamente:

 

a) ao término do prazo previsto;

 

b) pela conclusão ou interrupção do curso, ou ainda trancamento de matrícula na instituição de ensino; ou

 

c) por acúmulo de 3 (três) ou mais faltas não abonadas ou não justificadas para cada período de 6 (seis) meses de estágio;

 

II - a pedido do estagiário;

 

III - por conduta incompatível com a exigida pela administração pública estadual;

 

IV - por interesse e conveniência da administração;

 

V - por deixar de apresentar ao órgão ou entidade concedente, no início de cada semestre ou ano letivo, comprovante de matrícula expedido pela instituição de ensino à qual está vinculado; ou

 

VI - se o estagiário não cumprir as condições estabelecidas neste Decreto ou no Termo de Compromisso, mediante análise do órgão ou entidade concedente de estágio.

 

§ 1º Se for solicitado o desligamento por qualquer das partes e o estagiário não houver/tiver usufruído o recesso proporcional a que teria direito, fica adiada a data de desligamento para o final do recesso.

 

§ 2º Se o estagiário renunciar ao direito ao gozo do recesso, será providenciado pelo órgão ou entidade a assinatura de termo de renúncia, conforme modelo constante do Anexo III.

 

Art. 19. Em caso de a oferta de estágio apresentar restrição no mercado de trabalho, para determinados cursos de nível superior ou médio-técnico, os órgãos e entidades podem realizar convênios com instituições de ensino, para abertura de vagas na modalidade Estágio Obrigatório não Remunerado, mediante prévia autorização da Secretaria de Administração.

 

§ 1º O estágio obrigatório de que trata o caput não será remunerado.

 

§ 2º As atribuições atinentes aos agentes de integração previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX e X do art. 10 serão de competência da unidade concedente de estágio, e as competências previstas nos incisos V e VI do art. 10 serão atribuídas às instituições de ensino.

 

§ 3° A Secretaria de Administração editará portaria regulamentando o estágio obrigatório.

 

Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, inclusive fundacional, que recebam ou não recursos do Tesouro Estadual para pagamento da folha de pessoal, que tiverem interesse na contratação de estagiários ou pretendam realizar alterações referentes aos valores da bolsa e/ou auxílio-transporte, quantitativo e carga horária do estágio, deverão enviar solicitação à CPP, acompanhada da devida fundamentação, discriminando:

 

I - quantitativo atual e custos com o quadro de estagiários existente até a data da solicitação;

 

II - nível de estágio pretendido: superior, profissional de nível médio (técnico) ou ensino médio;

 

III - quantitativo necessário por nível pretendido;

 

IV - local de atuação do estagiário;

 

V - percentual do quantitativo necessário de estagiários sobre o efetivo de pessoal em cada nível pretendido; e

 

VI - estimativa de custo com declaração de dotação orçamentária.

 

Art. 21. É proibido o exercício de atividade de estágio que não cumpra o disposto neste Decreto.

 

§ 1º Excetua-se do disposto no caput o estágio não remunerado destinado à prática e formação de profissionais da área de saúde, decorrente de convênio celebrado entre a Secretaria de Saúde e as instituições de ensino, e que tenha seu plano estabelecido de acordo com o art. 3º da Lei nº 15.065, de 4 de setembro de 2013.

 

§ 2º O estágio previsto no §1º independe de autorização da Secretaria de Administração.

 

§ 3º A Secretaria de Saúde deve enviar à Secretaria de Administração relatório mensal com o quantitativo de estagiários regidos pela Lei nº 15.065, de 2013.

 

§ 4º Para efeitos de eventuais fiscalizações, a Secretaria de Saúde deve controlar e manter à disposição todos os registros e documentos dos estagiários regidos pela Lei nº 15.065, de 2013, a fim de comprovar a relação de estágio e o cumprimento da legislação em vigor.

 

Art. 22. Os termos de compromisso vigente no momento de publicação deste Decreto serão mantidos e poderão ser prorrogados até o limite previsto no art. 15, desde que cumprida a legislação, ficando a vaga, de que trata o art. 11, aberta após o seu desligamento.

 

Art. 23. As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Os casos omissos devem ser dirimidos pela Secretaria de Administração.

 

Art. 26. Revoga-se o Decreto nº 37.623, de 15 de dezembro de 2011.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO I

RELAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS

MÊS: ANO:

NOME DO ESTUDANTE

CPF ESTUDANTE

DATA DE NASCIMENTO

SEXO

RAÇA/COR

É PCD?

NÍVEL

CURSO

ANO/PERÍODO

DATA INICIAL TERMO DE COMPROMISSO

PREVISÃO FINAL TERMO DE COMPROMISSO

ENCERRAMENTO TERMO DE COMPROMISSO

NOME DO SUPERVISOR

CPF DO SUPERVISOR

NOME DO ÓRGÃO

CNPJ

CUSTO BOLSA

CUSTO AUXÍLIO

CUSTO TAXA

CUSTO TOTAL

 

ANEXO II

Tabela Programação Recesso de Estagiários

Tempo de Estágio

Período a ser gozado

1 mês

2,5 dias

2 meses

5 dias

3 meses

7,5 dias

4 meses

10 dias

5 meses

12,5 dias

6 meses

15 dias

7 meses

17,5 dias

8 meses

20 dias

9 meses

22,5 dias

10 meses

25 dias

11 meses

27,5 dias

12 meses

30 dias

 

ANEXO III

TERMO DE RENÚNCIA

(a ser preenchido pelo estagiário)

 

Eu, _______________________________________________________, portador do CPF _____________________, estudante de nível _______________, da instituição de ensino _______________________________________________, tendo contrato de estágio firmado com o (a) (nome do órgão ou entidade), diante da rescisão antecipada do contrato de estágio, estou dispensando o gozo dos dias de recesso remunerado ainda não usufruídos até a presente data, devido ao seguinte motivo:_________________________________________________ ___________________________________________________________________________

 

Data: ____/____/____

 

_______________________________________

Assinatura do Estagiário

 

ANEXO IV

 

 

 


 

 

 

 

 

NOME

DO ESTAGIÁRIO

NOME

DO SUPERVISOR

DATA

HORÁRIO DE SAÍDA

HORÁRIO DE CHEGADA

ACOMPANHADO POR (NOME, MATRÍCULA E ASSINATURA)

ASSINATURA DO ESTAGIÁRIO

ASSINATURA DO SUPERVISOR

LOCAL