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Decreto 37.292 - 19/10/2011 |
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DECRETO Nº 37.292, DE 19 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos ao encerramento do exercício de 2011 e à abertura do exercício de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2011 e à abertura do exercício de 2012, dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, obedecerão às disposições contidas neste Decreto.
CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS ADICIONAIS, DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
Art. 2º As Unidades Orçamentárias deverão:
I – encaminhar, à Secretaria de Planejamento e Gestão, as solicitações de créditos adicionais e remanejamentos orçamentários ao Orçamento vigente, formuladas por meio do Sistema e-Fisco, até 28 de novembro de 2011, com exceção daquelas que impliquem projetos de lei a serem remetidos à Assembleia Legislativa, que deverão ser enviados até 7 de novembro de 2011;
II – solicitar, à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, autorização de inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira, até 9 de dezembro de 2011; e
III – providenciar o fechamento da folha de pagamento do mês de dezembro, no dia 9 de dezembro de 2011.
Art. 3º A Secretaria Executiva do Tesouro Estadual – SETE, da Secretaria da Fazenda, somente autorizará inclusão ou alteração de quotas na Programação Financeira até 16 de dezembro de 2011.
Art. 4º As Unidades Gestoras só poderão emitir Ordens Bancárias - OBs, da Conta Única do Estado, até 29 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. A validade das OBs emitidas no mês de dezembro de 2011 não excederá a data de 30 de dezembro de 2011, observado o horário limite de envio ao banco até as 12 horas.
Art. 5º As Unidades Gestoras da Administração Direta deverão encaminhar, ao Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador, em exercício na setorial contábil correspondente, as conciliações bancárias mensais de todas as contas, até o dia 12 do mês subsequente.
§ 1º O Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador revisará as conciliações e encaminhará planilha à Gerência de Contabilidade - GCON, da Contadoria Geral do Estado - CGE, da SETE, conforme modelo a ser definido através de Instrução Normativa da SETE, com a demonstração sintética das conciliações bancárias mensais da Unidade Gestora, até o último dia do mês subsequente.
§ 2º As Unidades Gestoras para cujas setoriais contábeis não tenha sido designado um Analista em Gestão Administrativa – Qualificação: Contador devem encaminhar, à Gerência de Contabilidade - GCON, da Contadoria Geral do Estado - CGE, da SETE, as referidas conciliações bancárias mensais, no prazo estabelecido no caput.
§ 3º O trabalho de conciliação das contas bancárias deve ser precedido de uma análise da adequação das contas “D” sob a responsabilidade da Unidade Gestora aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 12.760, de 25 de janeiro de 2005, e no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 36.072, de 30 de dezembro de 2010.
Art. 6º Para efeito de encerramento do Balanço Geral, a Diretoria Geral de Administração Financeira do Estado – DAFE, da SETE, disponibilizará à CGE as conciliações bancárias da Conta Única do Estado e das demais contas por ela movimentadas, até o dia 12 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO II DOS EMPENHOS E ANULAÇÕES
Art. 7º O processamento de documentos da execução orçamentária das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, relativos ao exercício de 2011, no ambiente e-Fisco (financeiro), deverá atender ao seguinte:
I - emissão de Notas de Empenho, até 19 de dezembro de 2011; e
II - anulação, até 30 de dezembro de 2011, dos saldos dos empenhos globais e estimativos, bem como dos empenhos ordinários correspondentes a despesas cuja execução não seja mais esperada até o final do exercício de 2011.
§ 1º Ficam excetuadas do prazo estabelecido no inciso II as despesas referentes às contas de consumo e aquelas referentes a contratos de prestação de serviços de natureza contínua, cujos saldos de empenhos deverão ser anulados após o recebimento da fatura correspondente ao mês de dezembro.
§ 2º Cabe à unidade executora de ação que lhe foi descentralizada mediante destaque orçamentário envidar todos os esforços para cumprimento do respectivo cronograma de execução, a fim de não deixar pendências que resultem em despesas de exercícios anteriores, para o exercício de 2012, ficando a unidade concedente do destaque orçamentário corresponsável pela agilização dos repasses de recursos, junto à SEFAZ, para alcance desse objetivo.
CAPÍTULO III DOS RESTOS A PAGAR
Art. 8º As Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão cancelar, até 30 de novembro de 2011, os Restos a Pagar indevidamente inscritos em exercícios anteriores, bem como os restos a pagar não processados inscritos em 2010 que não tenham sido executados em 2011.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar inscritos em 2009 e 2010 e não cancelados em 2011 poderão ser pagos em 2012 sem a necessidade de novo empenhamento.
Art. 9º Somente poderão ser inscritas como Restos a Pagar não processados de 2011, desde que devidamente justificadas, as despesas não liquidadas relativas a:
I - material do exterior que se encontre em processo de importação, inclusive os referentes a convênios, devidamente comprovados por guia de importação;
II - contratos de obras, inclusive os decorrentes de convênios ou operações de crédito, que satisfaçam as seguintes condições:
a) suas medições ocorram até 31 de dezembro de 2011;
b) no caso de contratos de obras decorrentes de convênios ou operações de crédito, apresentem disponibilidade financeira suficiente para honrar os compromissos a serem realizados até 28 de fevereiro de 2012; e
III – material em fase de fabricação no País.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, que tenham por finalidade o desenvolvimento do ensino.
§ 2º As despesas empenhadas, mas não liquidadas no exercício de 2011, e que não se enquadrem nos casos previstos no caput, deverão ter suas respectivas notas de empenho anuladas, no prazo estabelecido no inciso II do art. 7º.
§ 3º Os valores anulados na forma do § 2º, oriundos de contratos cuja validade ultrapasse 31 de dezembro de 2011, serão empenhados em janeiro de 2012, devendo ser analisada a necessidade de aditamento dos respectivos contratos.
§ 4º As despesas referidas no inciso III deverão ter como credor indústria nacional, vedada a inscrição quando a contratação ocorrer por meio de escritório de representação ou equivalente.
§ 5° As entidades estatais poderão inscrever Restos a Pagar não processados, desde que essas despesas estejam vinculadas a operações de incorporação de ativo ou desincorporação de passivo, de modo a não produzir efeitos sobre o resultado do exercício.
Art. 10. A CGE procederá à liberação da inscrição de Restos a Pagar processados, para todas as Unidades Gestoras, a partir de 30 de dezembro de 2011.
§ 1º Os gestores deverão ter as conciliações bancárias atualizadas em 12 de janeiro de 2012, de forma a evitar a inscrição indevida de valores que já tenham sido pagos por cheque e não tenham sido registrados no e-Fisco, como também a não-inscrição de valores referentes a OBs canceladas e ainda não contabilizadas.
§ 2º A CGE atualizará a inscrição de Restos a Pagar processados em 19 de janeiro de 2012, de forma que o saldo da inscrição corresponda ao valor e detalhamento do razão da conta contábil 29671.00.00 - Obrigações a pagar do exercício por nota de empenho.
Art. 11. Para a inscrição de Restos a Pagar não processados, as Unidades Gestoras integrantes das Administrações Direta e Indireta, inclusive Fundacional, deverão acessar a funcionalidade “Inscrição de Restos a Pagar”, no e-Fisco, para assinalar os valores referentes às notas de empenho correspondentes, além de enviar à Gerência de Auditoria, Prestação e Tomada de Contas, da Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, mediante ofício, os documentos que comprovem as condições necessárias previstas no art. 9º.
§ 1º Estão dispensados do envio dos documentos referidos no caput, à SCGE, os órgãos e entidades relacionados no § 1º do art. 9º.
§ 2º Os Restos a Pagar não processados deverão ter sua execução registrada no e-Fisco na data de sua realização, independentemente da data em que serão pagos.
§ 3º As Unidades Gestoras referidas no caput deverão encaminhar ofício de solicitação para inscrição de Restos a Pagar não processados até 13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO IV DO ENVIO DE DEMONSTRATIVOS À CGE
Art. 12. As empresas públicas e sociedades de economia mista deverão remeter à CGE, até o dia 31 de janeiro de 2012, os seguintes demonstrativos, em 2 (duas) vias:
I - Balanço do Orçamento de Investimento, para fins de consolidação;
II - composição do Capital Social Realizado em 31 de dezembro de 2011, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda;
III - evolução da Participação do Governo do Estado de Pernambuco no Capital Realizado, na forma de modelo constante de portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. As empresas públicas e sociedades de economia mista que, excepcionalmente, não incorporaram, ao seu capital, os créditos do Estado decorrentes da execução orçamentária, referentes ao exercício de 2010, ou anteriores, estão obrigadas a anexar exposição de motivos ao demonstrativo previsto no inciso II.
CAPÍTULO V DA ABERTURA DO EXERCÍCIO DE 2011
Art. 13. Os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta submetidas ao regime da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão providenciar, no início do exercício de 2012, o seguinte:
I - publicação de portarias, caso haja alterações em relação a 2011:
a) indicando as Unidades Gestoras responsáveis pela movimentação orçamentária, financeira e patrimonial;
b) designando os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras;
c) fixando os quantitativos dos responsáveis por suprimento individual; e
II - remessa, à Central de Atendimento aos Usuários - CAU, da SETE, de ofício contendo informações cadastrais dos ordenadores de despesa e prepostos, observando orientações da SEFAZ.
Parágrafo único. O cadastro dos servidores responsáveis por suprimento individual poderá ser alterado, pelos titulares das Unidades, durante o exercício, vedada a exclusão de servidores que não tenham prestado contas dos valores recebidos ou estejam em exigência quanto à análise da prestação de contas.
Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão proceder à descentralização de créditos orçamentários e financeiros por meio da respectiva Unidade Gestora Coordenadora – UGC, com data retroativa ao 1º dia útil do exercício de 2012, procedimento indispensável para a adequada elaboração do Decreto de Programação Financeira.
Parágrafo único. Os créditos adicionais, abertos durante o exercício, deverão ser lançados nas UGCs e, posteriormente, repassados às Unidades Gestoras Executoras.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os órgãos ou entidades cuja remessa das informações ou documentos necessários desobedeça aos prazos legais de envio dos demonstrativos consolidados do Estado de Pernambuco, observados os dispositivos específicos previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e os termos da Resolução do Tribunal de Contas do Estado - TCE nº 0004/2009, ficam passíveis das sanções previstas no inciso I do art. 17 deste Decreto, sem prejuízo da responsabilização do agente que lhes der causa, nos termos da referida LRF.
Art. 16. Ficam excetuadas das disposições contidas neste Decreto as despesas relativas a: I - pessoal;
II - auxílio-funeral; e
III - encargos gerais do Estado.
Art. 17. Fica a SETE autorizada a:
I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, das normas contidas neste Decreto, especialmente no que diz respeito ao art. 15;
II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto; e
III - prorrogar os prazos estabelecidos neste Decreto, respeitadas as normas orçamentárias em vigor.
Art. 18. Fica previsto para 10 de fevereiro de 2012 o termo final do prazo para o encerramento do balanço no e-Fisco (financeiro).
Parágrafo único. O fechamento de Unidade Gestora ou de Gestão, em data anterior à mencionada no caput, deverá ser solicitado à CGE por meio de ofício.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
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