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Decreto 36.072 - 30/12/2010 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo Recife, 31/12/2010
DECRETO Nº 36.072, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre prazos e procedimentos relativos à migração das disponibilidades de caixa do Governo do Estado e dos pagamentos aos fornecedores através da Conta Única para a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o § 3º do art. 164 da Constituição Federal determina que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central e as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos e prazos relativos à transferência das disponibilidades financeiras do Estado e dos pagamentos aos fornecedores através da Conta Única para a Caixa Econômica Federal obedecerão às disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º Até o dia 03 de janeiro de 2011, as disponibilidades financeiras de todas as fontes, excetuadas aquelas em que haja impedimento legal, deverão estar centralizadas na Conta Única do Estado, nos termos dos arts. 282 a 288 do Código de Administração Financeira do Estado, Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
Art. 3º Até o dia 03 de janeiro de 2011, as disponibilidades financeiras das contas “D” deverão ser transferidas para a Caixa Econômica Federal, conforme contrato de prestação de serviço financeiro firmado entre o Governo de Pernambuco e a Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. As contas “D” são aquelas destinadas à guarda e à movimentação de recursos e a pagamentos que, por impedimento legal, não puderem ser efetivados através da Conta Única.
Art. 4º As Unidades Gestoras somente poderão emitir Ordens Bancárias . OB, da Conta Única do Estado, no Banco Santander, até o dia 26 de janeiro de 2011.
Parágrafo único. A validade das OB emitidas no mês de janeiro de 2011 não excederá a data de 27 de janeiro de 2011.
Art. 5º A partir do dia 1º de fevereiro de 2011 será iniciada a emissão de OB, da Conta Única do Estado, na Caixa Econômica Federal.
Art. 6º Fica a Secretaria Executiva do Tesouro Estadual . SETE, da Secretaria da Fazenda, autorizada a: I - bloquear ou suspender as quotas estabelecidas na Programação Financeira, em caso de descumprimento, pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Fundacional, das normas contidas neste Decreto;
II - expedir instruções normativas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 7º O titular do órgão ou da entidade que descumprir as disposições contidas neste Decreto responderá pela aplicação irregular do dinheiro público e estará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo do bloqueio da liberação de recursos para o respectivo órgão ou entidade.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR |