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Lei 12.760 - 25/01/2005 |
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LEI Nº 12.760, DE 25 DE JANEIRO DE 2005.
Estabelece procedimentos, no âmbito da Administração Pública Estadual, para controle do déficit financeiro do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As normas previstas nesta Lei aplicam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, do Poder Executivo, compreendendo os Órgãos da Administração Direta, os Fundos, as Fundações, bem como as Empresas Estatais Dependentes, nos termos da legislação pertinente.
Art. 2º São vedadas, aos ordenadores de despesa, sob pena de responsabilidade: I – a utilização de recursos aprovados pelo Conselho de Programação Financeira do Estado para aplicação em finalidade diversa daquela que foi aprovada na Programação Financeira e que conste do campo de descrição da Nota de Liquidação - NL de Programação Financeira; II - a assunção de compromissos financeiros, além dos limites mensais estabelecidos pela Programação Financeira, relativamente a custeio, investimento e programação executiva, exceto quando esses limites tiverem sido objeto de acréscimos autorizados pelo Conselho de Programação Financeira do Estado; III – a instauração de processo licitatório sem a existência, quando da abertura do certame, de disponibilidade financeira na Programação Financeira, ainda que haja previsão de dotação orçamentária. (Revogado pela Lei 12.986/2006)
Art. 3º As solicitações de créditos adicionais, que resultarem em repercussões financeiras ao Tesouro Estadual, além das exigências previstas na legislação específica, deverão ser objeto de análise prévia da Secretaria da Fazenda, por meio da Gerência Geral de Controle Interno do Tesouro Estadual – GCTE.
Art. 4º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º deverão elaborar fluxo de caixa, por fonte de recursos, com acompanhamento mensal das receitas e despesas, de forma que não possam contrair obrigação de despesa sem disponibilidade de caixa, conforme disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. O acompanhamento do fluxo financeiro a que se refere o caput é de responsabilidade dos Titulares dos respectivos órgãos e entidades.
Art. 5º Até 01 de março de 2005, as disponibilidades financeiras de todas as fontes, excetuadas aquelas em que haja impedimento legal, deverão estar centralizadas na Conta Única do Estado, nos termos dos arts. 282 a 288, do Código de Administração Financeira do Estado, Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações.
Art. 6º O Titular do órgão ou da entidade que descumprir as disposições contidas nesta Lei responderá pela aplicação irregular do dinheiro público e estará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo do bloqueio da liberação de recursos para o respectivo órgão ou entidade.
Art. 7º Na apuração das dotações orçamentárias devidas em duodécimos aos demais Poderes e órgãos equiparados, o Poder Executivo considerará as disponibilidades financeiras existentes no final dos exercícios anteriores.
Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá expedir instruções complementares à execução da presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de janeiro de 2005. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES JOSÉ ARLINDO SOARES RICARDO GUIMARÃES DA SILVA TEREZINHA NUNES DA COSTA ADERSON DA SILVA ARAÚJO CELECINA DE SOUSA PONTUAL MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES RICARDO FERREIRA RODRIGUES SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO IRAN PEREIRA DOS SANTOS
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