|
Decreto 37.290 - 18/10/2011 |
Inicio Anterior Próximo |
|
DECRETO Nº 37.290, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011.
Regulamenta Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, que institui o Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE nas Autarquias Municipais de Ensino Superior do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado de elevar o patamar da educação superior no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de induzir a formação superior nas áreas de Matemática, Física e Química objetivando fortalecer o ensino da Rede Pública Estadual;
CONSIDERANDO a importância do reforço às políticas de educação pública de qualidade, tornando-a acessível ao maior número de pessoas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei nº 14.430, 30 de setembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Universidade para Todos em Pernambuco – PROUPE, instituído pela Lei nº 14.430, de 30 de setembro de 2011, será desenvolvido sob a gestão da Secretaria de Ciência e Tecnologia – SECTEC, em parceria com as Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos, objetivando a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para os alunos destas instituições.
Art. 2º Serão concedidas 6.000 (seis mil) bolsas de estudo no segundo semestre do ano de 2011, a partir do mês de novembro, conforme quadro de distribuição constante dos Anexos I e II deste Decreto, observado o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 14.430, de 2011.
§ 1º As bolsas de estudo referidas no caput deste artigo serão concedidas nos percentuais e valores a seguir discriminados:
I - 35% (trinta e cinco por cento) para bolsas integrais no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais); II - 35% (trinta e cinco por cento) para bolsas parciais no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais); e
III - 30% (trinta por cento) para bolsas parciais no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
§ 2º O quantitativo de bolsas de estudo destinado a cada Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos observará a relação de proporcionalidade entre a totalidade de seus alunos e o número total de alunos matriculados em todas as Autarquias semelhantes no 1º semestre de 2011.
§ 3º À Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos que não oferecer cursos de Matemática, Física ou Química, só poderá ser destinada a metade das bolsas de estudo previstas na proporcionalidade indicada no parágrafo anterior.
§ 4º As bolsas resultantes da redução indicada no § 3º deste artigo serão redistribuídas para as Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos ofertantes dos cursos de Matemática, Física ou Química, observada a proporcionalidade indicada no § 2º relativa ao total de alunos nelas matriculados.
§ 5º Para as Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos ofertantes de cursos de Matemática, Física ou Química deverá ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 14.430, de 2011.
§ 6º A quantidade de bolsas ofertadas nas Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos, nos termos dos Anexos I e II deste Decreto, deverá ser distribuída entre seus respectivos cursos, observando-se a proporção entre o número de alunos de cada curso e o total de alunos da instituição, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º A quantidade de bolsas ofertadas para cada período e curso, nos termos do parágrafo anterior, observará a proporção entre o número de alunos de cada período e o total de alunos do curso.
§ 8º Não poderão concorrer às bolsas de que trata este artigo os estudantes que estiverem cursando o último período regular do curso.
§ 9º O quantitativo de bolsas reservadas aos estudantes com deficiência física, previsto no Anexo II, integra o total referido no caput do art. 2º deste Decreto.
§ 10. As bolsas reservadas aos estudantes com deficiência física que não forem preenchidas serão redistribuídas para os demais estudantes da respectiva Autarquia Municipal de Ensino Superior sem fins lucrativos.
§ 11. Fica vedada à Autarquia participante do PROUPE a cobrança de qualquer valor a título de mensalidade ou matrícula com referência aos bolsistas do programa. (Incluído pelo Decreto 37.788/2012)
Art. 3º A concessão de bolsas de estudo ocorrerá em cada Autarquia integrante do PROUPE por meio de processo seletivo e com base em critérios específicos definidos em portaria do Secretário da SECTEC, observado o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 14.430, de 2011.
Art. 4º Fica constituída Comissão de Avaliação do PROUPE – COMAV, composta por representantes dos órgãos e entidades mencionados no artigo 2º da Lei n º 14.430, de 2011, os quais serão designados por portaria do Secretário de Ciência e Tecnologia, que indicará, também, o seu presidente.
Art. 5º Serão instituídas Comissões Locais de Acompanhamento do PROUPE em cada Autarquia integrante do Programa, mediante portaria do Secretário de Ciência e Tecnologia, que serão supervisionadas pela COMAV, garantida a representação do corpo docente, discente e técnico-administrativo.
Art. 6º As Autarquias Municipais de Ensino Superior sem fins lucrativos que desejarem integrar o PROUPE firmarão Termo de Adesão perante a Secretaria de Ciência e Tecnologia, nos termos do modelo constante do Anexo III deste Decreto.
Art.7º O estudante contemplado com a bolsa referida no art. 2º deste Decreto não precisará se submeter a novos processos seletivos, devendo atender aos critérios de desempenho fixados por portaria do Secretário da SECTEC para a manutenção da sua condição de aluno bolsista até o prazo regular de conclusão do curso. Parágrafo único. O aluno bolsista, contemplado com bolsa parcial, pode participar do processo seletivo no ano de 2012 para concorrer a bolsa parcial de maior valor ou integral. (Incluído pelo Decreto 37.788/2012)
Art. 8º Na hipótese de abandono ou trancamento do curso pelo bolsista, o benefício deverá ser obrigatoriamente repassado a outro estudante, de acordo com a classificação no processo seletivo.
Art. 9º O Estado de Pernambuco repassará mensalmente às Autarquias integrantes do PROUPE o valor correspondente à quantidade de bolsas efetivamente concedidas, conforme Anexos I e II deste Decreto, após a validação da COMAV, até o 15º dia útil do mês subsequente.
Art. 10. As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias da SECTEC.
Art. 11. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES ROBERTA FERREIRA KACOWICZ FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
ANEXO II
* - O quantitativo de bolsas previstas para os alunos com deficiência (300), já está incluído no total geral de bolsas concedidas (6.000).
ANEXO III
TERMO DE ADESÃO AO PROUPE
O ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, pessoa jurídica de direito público interno, sediada na Rua Vital de Oliveira, nº 32, Bairro do Recife, Recife – PE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.230.103/0001-25, neste ato representada por seu Secretário Dr. Marcelino Granja de Menezes, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF sob o nº 217.547.994-34, residente e domiciliado em Olinda/PE, designado pelo ato governamental n° 193, publicado no Diário Oficial de Pernambuco no dia 18 de janeiro de 2011, em face ao disposto no inciso XXI, do art.37, da Constituição Federal, de um lado, e, de outro, a Autarquia Municipal de Ensino Superior abaixo qualificada, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão mediante as condições abaixo descritas:
| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||