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Decreto 37.269 - 17/10/2011 |
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 18 de outubro de 2011
DECRETO Nº 37.269, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa IONQUÍMICA NORDESTE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 001, de 6 de abril de 2011, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços . CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 020/2011, e o teor do Ofício CONDIC nº 021, de 7 de abril de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa IONQUÍMICA NORDESTE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rua General Mac Arthur, nº 156, sala 102, Imbiribeira, Recife . PE, com CNPJ/MF nº 13.393.476/0001-81 e CACEPE nº 0436579-82, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I . natureza do projeto: implantação; II . enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário; III . produtos beneficiados: nutricosmético (extrato de algachondrus cripus) - NBM/SH 1302.19.99; mistura de polyssacharides de silanóis - NBM/SH 1302.19.99; complexo de extratos vegetais - NBM/SH 1302.19.99; extrato vegetal - NBM/SH 1302.19.99; lipex shea betaine - NBM/SH 1509.90.10; óleo de oliva refinado - NBM/SH 1509.90.10; lanolina vegetal - NBM/SH 1514.19.10; manteiga de karite - NBM/SH 1516.20.00; manteigas natural e fração líquida - NBM/SH 1516.20.00; éster de karite com álcool cetílico - NBM/SH 1516.20.00; mistura de triglicerídeos vegetais - NBM/SH 1516.20.00; triglicerídeo de ácido cáprico, caprílico - NBM/SH 1516.20.00; triglicerídeo vegetal - NBM/SH 1516.20.00; anfotero - NBM/SH 1518.00.90; éster especial 2-octil dodecanol - NBM/SH 2905.19.19; lactato de mentila - NBM/SH 2906.19.10; tensoativo aniônico - NBM/SH 2907.19.90; palmitato de cetila - NBM/SH 2915.70.19; palmitato de isopropila - NBM/SH 2915.70.11; monoestearato de glicerila - NBM/SH 2915.70.40; estearato de dietilenoglicol - NBM/SH 2915.70.40; estearato de etilenoglicol - NBM/SH 2915.70.40; diestearato de polietilenoglicol - NBM/SH 2915.70.40; triester de propil com ácidos graxos de coco - NBM/SH 2915.70.40; miristato de isopropila - NBM/SH 2915.90.33; adipato de dibutila - NBM/SH 2917.12.10; éster do ácido lático - NBM/SH 2918.11.00; sal quaternário de amônio a 75% - NBM/SH 2921.19.99; sal quaternário de amônio a 50% - NBM/SH 2921.19.99; associação de conservantes (parabenos) com fenoxetanol - NBM/SH 2918.29.29; olyquaternium 10 carbocysteine (associação de bioativos hidrolizados) - NBM/SH 2922.41.90; antioxidante (dercaboxe carmosina) - NBM/SH 2922.49.90; etileno diamintetracelato de tetrassotdico - NBM/SH 2922.50.99; fosfolipideo funcional - lecigel - NBM/SH 2923.20.00; anfotero (oleina amidopropil betaina) - NBM/SH 2923.90.10; surfactante - NBM/SH 2923.90.10; cloreto de aquil dimetil benzil amônio - NBM/SH 2923.90.50; lipex shea q50 (shea butter amidopropryltrimonium chloride) - NBM/SH 2923.90.90; cloreto de cetil trimetil amônio (29%) - NBM/SH 2923.90.90; cloreto de cetil trimetil amônio (50%) - NBM/SH 2923.90.90; cetoestearílico mais butileno glicol - NBM/SH 2923.90.90; cloreto de cetil trimetil amônio - NBM/SH 2923.90.90; dietalonamina de ácido graxo - NBM/SH 2924.19.19; dietalonamina de fração oléica - NBM/SH 2924.19.19; oxoacetamina aminoácido - NBM/SH 2924.19.19; dietalonamina de óleo de coco a 80% - NBM/SH 2924.19.19; dietalonamina de óleo de coco a 60% - NBM/SH 2924.19.94; algisium c - NBM/SH 2931.00.29; nanosphere 100 (copolimero acrílico de stireno e bactericida) - NBM/SH 2931.00.29; densiskin (frutose) - NBM/SH 2931.00.29; fosfolipideo funcional - amisol soft - NBM/SH 2931.00.29; fosfolipideo funcional - pro-lipo duo - NBM/SH 2931.00.29; funcional capilar (glicolipideos de soja) - NBM/SH 2931.00.29; bio ativo (silanol de pantelo) - NBM/SH 2931.00.90; silanol de cafeína associado com extratos vegetais - NBM/SH 2939.30.10; aditivo para sabonetes - NBM/SH 3401.20.90; lauril sulfato de sódio - NBM/SH 3402.11.90; associação de lauril sulfato de sódio com destearato e estearato de glicerinatearate mais dietanolamida de coco - NBM/SH 3402.11.90; associação de lauril sulfato de sódio com destearato e estearato de glicerinatearate mais dietanolamida de coco mais álcool etoxilado - NBM/SH 3402.11.90; lauril éter sulfato de sódio - NBM/SH 3402.11.90; lauril éter sulfato de sódio mais lauril sulfoccinato de sódio - NBM/SH 3402.11.90; lauril sulfato de sódio com distearato de glicerina - NBM/SH 3402.11.90; stearato de glicerina com álcool cetilico com acido stearico mais coco glucamate de sódio - NBM/SH 3402.11.90; lauril sulfato de sódio distearato de glicerina mais monoetanolmina do ácido estearico - NBM/SH 3402.11.90; álcool ceto estearilico etoxilado - 20 moles de óxido de zinco - NBM/SH 3402.13.00; álcool cetoesterilico com polisorbato 60 - NBM/SH 3402.13.00; álcool cetoesterilico com cetearil sulfato de sódio - NBM/SH 3402.13.00; álcool lauril miristílico etoxilado - NBM/SH 3402.13.00; laurato de sorbitan etoxilado (20eo) - NBM/SH 3402.13.00; dioelato de metil glucosídeo etoxilado - NBM/SH 3402.13.00; proteína de cereais hidrolisada - NBM/SH 3504.00.19; hidrolisado de proteínas - NBM/SH 3504.00.19; queratan (proteína hidrolisada de queratina) - NBM/SH 3504.00.19; kerafilm (queratina com chitosan mais hidroxietil catiônico) - NBM/SH 3504.00.19; conservante (mistura de isotiazolinonas) - NBM/SH 3808.99.99; ácido esteárico animal - NBM/SH 3823.11.00; ácido esteárico vegetal - NBM/SH 3823.19.00; álcool ceto estearílico - NBM/SH 3823.70.30; base auto emulsionante - NBM/SH 3823.70.30; álcool cetílico - NBM/SH 3823.70.90; polióxido de etileno - NBM/SH 3907.20.90; politileno glicol etoxilado com 90 moles de oxido de etileno - NBM/SH 3907.20.90; hidróxietil celulose - NBM/SH 3912.39.10; hidroxietil celulose catiônico - NBM/SH 3912.39.90 e polímero jr-5 (hidroxietil celulose catiônico) - NBM/SH 3912.90.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto; V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; VI . não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; VII . taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período da respectiva fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual . DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 13.079,18 (treze mil e setenta e nove reais e dezoito centavos).
Parágrafo único. A utilização do estímulo de que trata este artigo fica condicionada à implantação da empresa no Polo Farmacoquímico da Zona da Mata Norte do Estado.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES |