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Decreto 21.959 - 27/12/1999 |
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DECRETO Nº 21.959, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos da Lei Nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, fica regulamentado nos termos deste Decreto. § 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos: I - natureza da atividade; II - especificação dos produtos fabricados e comercializados; III - localização geográfica do empreendimento; IV - prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco. § 2º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação do interessado, observadas as condições e requisitos regulamentados neste Decreto e nos demais atos destinados à execução do PRODEPE.
Art. 2º Fica mantido o Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com as seguintes finalidades: I - concessão dos incentivos financeiros regulamentados neste Decreto; II - aquisição de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a implantação, a ampliação ou a modernização de distritos industriais, no Estado de Pernambuco; III - realização de treinamento de mão-de-obra necessário ao início das atividades de novos empreendimentos, sem prejuízo da utilização de outras fontes de recursos com idêntica finalidade. Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento das atividades previstas nos incisos II e III do caput serão administrados conjuntamente pela PERPART e a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo anterior, dotações orçamentárias, recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas. Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de: I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos; II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO II DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL SEÇÃO I DOS AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS “ .................................................................................................................................................
Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas no Estado. Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas, formados por empresas localizadas em Pernambuco, exigindo-se, a partir de 31 de dezembro de 2003, que as respectivas atividades sejam realizadas neste Estado (Lei nº 12.528/2003). (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011) § 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo; II - metalmecânica e de material de transporte; III - eletroeletrônica; IV - farmacoquímica; V - bebidas; VI - minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha; VI - minerais não-metálicos, exceto (Lei nº 14.352/2011): (Redação dada pelo Decreto 37.913/2012) a) no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica vermelha; (Redação dada pelo Decreto 37.913/2012) b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha; (Redação dada pelo Decreto 37.913/2012) VII - têxtil. § 2º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, incluir novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na relação definida no parágrafo anterior, desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico, elaborado por universidades ou instituições com reconhecida atuação na área de pesquisa, e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE. FALTA O §3º! § 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como agrupamento industrial prioritário, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011) § 5º A partir de 16 de dezembro de 2009, relativamente aos agrupamentos industriais prioritários previstos neste artigo, decreto específico poderá autorizar que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional e temporária, fora dos limites do território deste Estado (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011) § 6º Ficam convalidadas as concessões de estímulos concedidas às empresas fabricantes de cimento, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011, e pelo prazo que perdurarem, sem a observância do disposto na alínea “a” do inciso VI do § 1º (Lei nº 14.352/2011). (Acrescido pelo Decreto 37.913/2012)
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
I - quanto aos produtos sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em decreto específico, observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva, atendendo aos seguintes critérios de definição: a) prioritariamente, os produtos finais; b) subsidiariamente, os produtos intermediários com relevante participação na composição do produto final mencionado na alínea anterior ; II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo. § 1º Na definição dos produtos prevista no inciso I do caput, o Poder Executivo considerará, preferencialmente, o seguinte: I - sua não-sujeição à incidência de outros benefícios fiscais; II - a inexistência de sua produção local. § 2º Fica proibida a concessão de diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, produto intermediário ou secundário, inclusive embalagem, destinados à industrialização de produto final sujeito ao incentivo, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput, na hipótese de existência de sua produção em Pernambuco, ressalvada a possibilidade de concessão do benefício quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos. § 3º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida, desde que, cumulativamente: § 3º Em substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, aos percentuais indicados no § 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado inciso II, desde que atendidas as seguintes condições, de forma cumulativa, até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, isoladamente: (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011) 3º Em substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, aos percentuais indicados no § 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado inciso II, desde que atendidas as seguintes condições, de forma cumulativa, até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, isoladamente:(Redação dada pelo Decreto 37.913/2012)
I - a localização seja em SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros ou em município não integrante da Região Metropolitana;
I – o estabelecimento beneficiário seja localizado em: (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011) a) até 21 de janeiro de 2005, SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros ou em município não integrante da Região Metropolitana do Recife – RMR; (NR/REN)
b) a partir de 22 de janeiro de 2005, município não integrante da Região Metropolitana (Lei Complementar nº 068/2005); (ACR)
II - o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais. II – até 31 de agosto de 2007, o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais, e, a partir de 1º de setembro de 2007, o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011) FALTAM AS ALÍNEAS a) a d) e) a partir de 1º de agosto de 2010, de fabricação de vidros planos, temperados ou não (Lei nº 14.126/2010). (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011) f) a partir de 1º de julho de 2014, metalúrgico (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo Decreto 37.913/2012) § 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição. § 5º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II do caput, durante o restante do prazo de fruição. § 6º Para efeito desta Seção, o início de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC. § 6º Para efeito desta Seção, o início do prazo de fruição do benefício poderá ser estabelecido no decreto concessivo: (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
I – até 31 de agosto de 2011, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC; (REN/NR)
II - a partir de 1º de setembro de 2011, em momento posterior ao mês seguinte à sua publicação até o limite de 36 (trinta e seis) meses da respectiva publicação, segundo cronograma apresentado pelo contribuinte e de acordo com parecer aprovado pelo CONDIC. (ACR)
§ 7º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado nos termos do inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do art. 4º, o incentivo financeiro previsto na Seção II para as demais atividades industriais. § 8º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados nos termos do inciso I do caput às demais regiões geográficas do País, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: I - fica o benefício limitado ao valor do frete; II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo; III - a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente. § 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento e manutenção do incentivo durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor não superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, de acordo com tabela de valores fixada em portaria da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.
§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá recolher à AD DIPER, mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao de cada período fiscal, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
I – o valor da mencionada taxa fica limitado (Lei nº 13.280/2007): (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011)
a) até 31 de agosto de 2007, a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais);
b) a partir de 1º de setembro de 2007, a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais), nas seguintes hipóteses:
1. para os estabelecimentos localizados fora da RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício;
2. para os estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja concedido até 31 de agosto de 2007;
II – a partir de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I, “b” será corrigido, anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício fiscal anterior ou por outro índice que a substitua (Lei nº 13.280/2007); (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011)
III – o valor da referida taxa não estará sujeito ao limite previsto no inciso I, "b", relativamente ao estabelecimento localizado na RMR, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011)
a) quando o estabelecimento estiver, em 31 de agosto de 2007, obrigado a recolhê-la e passe a ser beneficiário de outro incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº 13.280/2007);
b) havendo prorrogação ou renovação do benefício a partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº 13.449/2008).
§ 10. Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado. § 10. Até 30 de dezembro de 2003, os recursos obtidos na forma do § 9º deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, observados os critérios estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e da AD DIPER (Lei nº 12.528/2003). (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
§ 11. Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, estender em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE. § 11. No período de 05 de dezembro de 2006 a 31 de agosto de 2007, fica facultado ao Poder Executivo, por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar, mediante decreto, em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que aprovado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor, a partir da data em que for publicado o decreto que autorizar a referida prorrogação (Lei nº 13.280/2007). (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
**FALTAM OS §§ 12 – 14!
§ 15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: ...............................................................................................................................FALTA O INCISO I! II – a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores: (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
a) no período de 1º de setembro de 2007 a 15 de dezembro de 2009, aos últimos 12 (doze) meses do prazo original (Lei nº 13.449/2008); (REN)
b) a partir de 16 de dezembro de 2009, aos últimos 36 (trinta e seis) meses do prazo original (Lei nº 13.956/2009); (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011)
**FALTAM OS §§ 16-19!
§ 19. III – a partir de 8 de dezembro de 2011, o investimento mínimo ali previsto pode ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária com empresas de que detenha o controle acionário (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo Decreto 37.913/2012)
§ 20. A partir de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao disposto no § 5º do art. 4º, o prazo de fruição do beneficio ali previsto será concedido por, no máximo, 01 (um) ano, contado a partir do mês subsequente ao da data da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto concessivo, sendo atribuído nesse período, à empresa beneficiária, crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para cada região geográfica (Lei nº 13.956/2009). (ACR)
SEÇÃO II DAS DEMAIS ATIVIDADES RELEVANTES
Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do disposto no § 7º do artigo anterior. Parágrafo único. Não serão concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades industriais: § 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades industriais: (Renomeado pelo Decreto 37.015/2011) I - construção civil; II - indústrias extrativas; III - agroindústria sucroalcooleira; IV - indústria de acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo; V - moagem de trigo. § 2º A partir de 1º de setembro de 2007, aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011)
§ 3º A partir de 16 de dezembro de 2009, para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC (Leis nº 13.956/2009 e nº 14.126/2010). (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011)
§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, aplica-se aos empreendimentos cujas atividades sejam consideradas relevantes, nos termos deste artigo, o benefício previsto no § 5º do art. 4º e no § 20 do art. 5º, para estabelecimentos incluídos nos agrupamentos industriais prioritários (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011)
Art. 7º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características: I - quanto ao montante a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada: a) 60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado; b) 30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado; II - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente; III - quanto ao prazo, 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência, devendo, nos 08 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo, observado o seguinte: a) duração do contrato: 10 (dez) anos; b) desembolso pela entidade gestora: durante 08 (oito) anos; c) reembolso pela empresa: até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pela entidade gestora; IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, capitalizada mensalmente, ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal; V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação; VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento; VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário. § 1º Em substituição ao montante a ser financiado previsto no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5º. § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do financiamento no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição. § 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o financiamento será concedido no percentual previsto no inciso I, "b", do caput, durante o restante do prazo de fruição. § 4º A definição da similaridade do produto fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente: I - composição química; II - características físicas. § 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado. § 6º Não será concedido o benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de similaridade, ou não, do produto. § 7° A verificação da similaridade ficará também condicionada à: I - convocação de fabricantes da mercadoria objeto do pleito, mediante edital elaborado sob a responsabilidade da SECTMA, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um outro jornal de grande circulação neste Estado; II - avaliação das características técnicas de uso do produto, a ser realizada pelo Comitê Diretor do PRODEPE. § 8º Para fins desta Seção, os projetos de implantação, ampliação ou revitalização, seguirão os ditames estabelecidos no §6 º do art. 5º deste Decreto. § 9º Nas operações interestaduais que destinem os produtos beneficiados nos termos deste artigo às demais regiões geográficas do País, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se: I - fica o benefício limitado ao valor do frete; II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo; III - a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor; IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do financiamento estabelecido no inciso I do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente. § 10. A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação: I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE; II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado. § 11. A liberação das parcelas de financiamento pela entidade gestora do Fundo-PRODEPE ficará condicionada à comprovação de pagamento dos encargos administrativos previstos no parágrafo anterior. FALTAM OS §§ 12 E 13! § 14. A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do caput e no § 1º podem ser acrescidos dez pontos percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado (Lei nº 14.266/2011). (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011)
CAPÍTULO III DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR ATACADISTA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado mediante financiamento com recursos do PRODEPE. Art. 8º As atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior (Lei n° 13.956/2009). (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
Art. 9º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características: Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características: (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
I - quanto ao montante máximo a ser financiado, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior; II - quanto à destinação, capital de giro; III - quanto ao prazo, 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo as parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos restantes, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo, observado o seguinte: a) duração do contrato: 05 (cinco) anos; b) desembolso pela entidade gestora: durante 04 (quatro) anos; c) reembolso pela empresa: até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pela entidade gestora; IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, capitalizada mensalmente, ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal; IV - quanto ao prazo de fruição, até 07 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser, a partir de 1º de setembro de 2007, prorrogado ou renovado, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011) V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação; VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento; VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário. § 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, serão adotadas as seguintes normas: I - o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V do caput do artigo 6º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais pertinentes; II - o financiamento será limitado, em qualquer hipótese, a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido em cada operação incentivada de importação de mercadoria do exterior. § 2º A utilização do financiamento previsto neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no Estado de Pernambuco. § 2º A utilização do incentivo previsto neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas: (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
I – até 31 de agosto de 2007, no Estado de Pernambuco (Lei nº 11.937/2001); (REN)
II – no período de 1º de setembro de 2007 até 15 de dezembro de 2009, em portos ou aeroportos deste Estado (Lei nº 13.280/2007); (ACR)
III – a partir de 16 de dezembro de 2009, em portos ou aeroportos, independentemente da Unidade da Federação (Lei nº 13.956/2009). (ACR)
§ 3º O prazo previsto no inciso III do caput poderá ser renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que observará as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização, respeitadas as condições de habilitação da empresa.
§ 4º A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação: I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE; II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.
§ 5º A liberação das parcelas de financiamento pela entidade gestora do Fundo-PRODEPE ficará condicionada à comprovação de pagamento dos encargos administrativos previstos no parágrafo anterior.
§ 6º Quando a empresa beneficiária for trading, serão observados os procedimentos previstos neste Decreto, em especial quanto à análise dos projetos, e o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
I - até 31 de agosto de 2011, o Comitê Diretor do PRODEPE poderá aprovar a alteração da relação dos produtos para decisão final do Governador do Estado, mediante decreto; (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
II – a partir de 1º de setembro de 2011, as equipes técnicas da AD DIPER e da Secretaria da Fazenda devem analisar a relação dos produtos, antes do fechamento de cada contrato de importação, observados os procedimentos a seguir indicados: (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011)
a) a empresa deve requerer autorização para a fruição dos benefícios fiscais, submetendo, à aprovação prévia, o nome empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados;
b) a AD DIPER e a Secretaria da Fazenda, mediante declaração conjunta, podem ou não autorizar a fruição dos benefícios fiscais, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
c) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização na AD DIPER do pedido de autorização para a fruição dos benefícios fiscais, sem que haja declaração conjunta prevista na alínea “b”, inciso II, §6º do Art. 9º, fica autorizada a fruição dos benefícios fiscais requeridos, sob condição resolutória;
d) fica a empresa obrigada a publicar no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização previsto na alínea “a”.
§ 7º A AD DIPER deverá remeter ao CONDIC, mensalmente, cópia dos decretos de que trata o § 6º, I
FALTAM OS §§ 8º-10
§ 11. A partir de 1º de setembro de 2007, aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011)
CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas:
Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009): (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
I - quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela Central de Distribuição poderá ser diferido, pelo valor originário, até o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, durante o prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo; I – quando se tratar de saída interestadual, fica concedido crédito presumido no valor correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total; (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
II - quando se tratar de transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, durante o prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado o referido crédito ao valor do frete e sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos. II – na hipótese de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total; (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011) III – quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo; (REN)
IV – a partir de 1º de setembro de 2007, o prazo referido no inciso III pode ser, mediante solicitação do interessado, prorrogado ou renovado, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011)
§ 1º Para efeito de fruição dos incentivos previstos neste artigo, a aquisição da mercadoria pela Central de Distribuição deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência. § 2º A concessão e a fruição dos benefícios ficam condicionadas à manutenção da capacidade competitiva das empresas industriais localizadas em Pernambuco, a ser avaliada em decisão fundamentada do Comitê Diretor do PRODEPE. § 3º Em atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o Comitê Diretor poderá estabelecer: I - o aproveitamento parcial dos estímulos pela Central de Distribuição, a qualquer tempo, mediante sua limitação às operações realizadas com produtos previamente autorizados, observando relação periodicamente atualizada em resolução do CONDIC; II - a redução dos prazos de fruição previstos nos incisos I e II do caput, em função da verificação da viabilidade e da adequação dos incentivos às políticas industrial e comercial do Estado, a ser realizada periodicamente a cada 03 (três) anos. FALTAM OS §4º-6º
§ 7º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011)
Art. 11. Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação no valor-padrão de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da fixação de outros percentuais em decreto do Poder Executivo, que serão diferenciados em função da caracterização do produto comercializado e de sua destinação. § 1º O limite previsto no caput deverá ser observado a cada 06 (seis) meses, durante todo o período de fruição do benefício, devendo, no caso de estabelecimento industrial, ser considerado apenas em relação ao faturamento das operações de distribuição. § 2º Em se tratando de Central de Distribuição, com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o benefício poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados neste Estado, ter atingido, comprovadamente, o limite mínimo referido no caput, no período ali fixado. § 3º Na hipótese de empreendimento novo cuja pessoa jurídica não possua nenhum outro estabelecimento neste Estado, poderá ser concedido o benefício previsto no caput, sob condição resolutória da comprovação do atingimento do limite mínimo de recolhimento do imposto nos 06 (seis) meses, imediatamente seguintes ao do início da sua utilização. § 4º Não ocorrendo a comprovação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios, independentemente da incidência das penalidades cabíveis. § 5º O contribuinte enquadrado na condição de Central de Distribuição disponibilizará, em meio magnético, para a Secretaria da Fazenda, as informações relativas às respectivas transações. § 6º Não será concedido à Central de Distribuição, beneficiada nos termos deste Capítulo, qualquer outro incentivo regulamentado neste Decreto, salvo na hipótese de estabelecimento industrial estimulado pelos incentivos previstos nos Capítulos II e III, que exerça simultaneamente atividade comercial, conforme autorização prevista na legislação tributária estadual, sendo vedada, nesse caso, a cumulatividade dos incentivos relativamente a idêntico produto. § 6º Até 15 de dezembro de 2009, não será concedido à Central de Distribuição, beneficiada nos termos deste Capítulo, qualquer outro incentivo regulamentado neste Decreto, salvo na hipótese de estabelecimento industrial estimulado pelos incentivos previstos nos Capítulos II e III, que exerça simultaneamente atividade comercial, conforme autorização prevista na legislação tributária estadual, sendo vedada, nesse caso, a cumulatividade dos incentivos relativamente a idêntico produto (Lei n° 13.956/2009). (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011)
§ 7º Ficam excluídas, dos incentivos previstos neste Capítulo, as operações com mercadorias sujeitas a sistemáticas especiais de tributação, inclusive aquelas sujeitas à antecipação tributária, bem como as beneficiadas com crédito presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto. § 8º A vedação prevista no parágrafo anterior não alcança o imposto de responsabilidade direta da Central de Distribuição, na condição de contribuinte-substituto em operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12. O PRODEPE será administrado da seguinte forma: I - por meio de Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelo Presidente da AD/DIPER, com competência para apreciar os projetos, quanto à sua viabilidade e à sua adequação às políticas industrial e comercial do Estado e à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim, que opinará, sem prejuízo de outros assuntos correlatos, sobre o seguinte: a) inclusão de agrupamentos industriais prioritários estruturados em cadeias produtivas, bem como sobre a relação dos produtos sujeitos ao incentivo, observado o disposto na Seção I do Capítulo II; b) prorrogação e renovação dos prazos de fruição dos incentivos fiscais e financeiros; c) impacto da concessão e fruição dos incentivos na manutenção da competitividade da indústria local, inclusive em relação: 1. à similaridade das características de uso do produto, no caso de novos empreendimentos industriais; 2. aos produtos não sujeitos aos incentivos previstos para o comércio importador atacadista ou para as Centrais de Distribuição; 3. à reavaliação dos prazos de fruição dos incentivos concedidos às Centrais de Distribuição; d) terceirização das atividades do empreendimento industrial estimulado; e) faculdade excepcional prevista no art. 25 deste Decreto; II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão dos incentivos, quando os respectivos pleitos forem encaminhados pelo Comitê Diretor. § 1º A depender da natureza dos pleitos submetidos à apreciação do Comitê Diretor, seus membros poderão solicitar a participação de titulares das Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse no assunto em discussão. § 2º A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo.
Art. 13. Compete à AD/DIPER: I - prestar auxílio ao CONDIC na realização de suas atividades e deliberações, inclusive encaminhando à sua decisão final os pedidos de incentivos apreciados pelo Comitê Diretor; II - protocolizar os pedidos de incentivo e remeter, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do seu recebimento, as 2ª e 3ª vias, respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e para a PERPART; III - emitir, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido, prorrogável por igual período, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação às políticas industrial e comercial do Estado, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE; IV - supervisionar a destinação dos recursos liberados, bem como o desempenho das empresas beneficiárias, especialmente quanto à verificação da capacidade instalada de produção anterior à apresentação do projeto e à realização do investimento previsto; V - acompanhar, mediante relatórios semestrais, o impacto das atividades incentivadas no desempenho da economia estadual, inclusive a sua repercussão nos níveis de emprego e no fomento das cadeias produtivas.
Art. 14. Compete à Secretaria da Fazenda: I - emitir, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido, prorrogável por igual período, parecer técnico conclusivo sobre os pleitos de incentivo, em especial quanto à situação fiscal da empresa e ao impacto do projeto nos níveis de arrecadação estadual, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE; II - estabelecer controle cadastral específico das empresas beneficiárias do PRODEPE, em especial quanto à sua regularidade fiscal; III - implementar rotinas mensais de acompanhamento e apuração do recolhimento do ICMS das empresas beneficiárias do PRODEPE; IV - informar, por meio de relatórios trimestrais, o impacto dos benefícios concedidos na composição da receita tributária estadual; V - declarar, mediante portaria, a suspensão ou perda do incentivo, observadas as hipóteses regulamentadas neste Decreto, comunicando, com antecedência, aos integrantes do Comitê Diretor do PRODEPE; V – relativamente ao incentivo, declarar, mediante portaria, observadas as hipóteses regulamentadas neste Decreto, comunicando com antecedência, aos integrantes do Comitê Diretor do PRODEPE: (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011) a) até 30 de setembro de 2010, a suspensão e a perda; (REN/NR)
b) a partir de 1º de outubro de 2010, a perda. (REN/NR)
VI - disciplinar, mediante portaria, as disposições específicas relativas à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais.
Art. 15. Compete à PERPART: I - analisar a situação cadastral da empresa interessada, com base na documentação recebida da AD/DIPER; II - realizar a contratação do financiamento, após a publicação do decreto concessivo, respeitadas as condições finais estabelecidas pelo CONDIC; III - emitir planilha de reembolso do financiamento, nos termos da contratação; IV - verificar a existência de suprimentos de fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo; V - providenciar a emissão de nota promissória pela empresa beneficiária, cujo valor será correspondente àquele constante no Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo à parte objeto de financiamento; VI - efetivar o processo de liberação e cobrança dos valores financiados; VII - comunicar à AD/DIPER e à Secretaria da Fazenda o inadimplemento da amortização das parcelas do financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do seu vencimento; VIII - adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências necessárias à inscrição das parcelas vencidas na Dívida Ativa do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 16. Compete à SECTMA: I - estabelecer, mediante portaria, critérios de avaliação para a emissão de parecer técnico sobre similaridade do produto; II - elaborar parecer técnico sobre a similaridade das mercadorias, com a finalidade de subsidiar a análise do projeto pelo Comitê Diretor do PRODEPE e pelo CONDIC.
SEÇÃO II DA HABILITAÇÃO
Art. 17. Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses: I - relativamente à implantação, à revitalização ou à ampliação de empresas industriais: a) enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários, desde que fabricantes de produtos relacionados em decreto do Poder Executivo; b) independentemente do enquadramento, desde que passíveis de fruição do incentivo financeiro; II - relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem: a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado; b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER; III - relativamente às Centrais de Distribuição, desde que comprovem: a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado, observado o disposto art. 10, § 2º; b) informação da média mensal mínima de faturamento no semestre imediatamente anterior, nos termos definidos neste Decreto. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II "a" do caput, poderá ser concedido o incentivo quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme avaliação prévia da relação de produtos a serem comercializados. § 1° Para os efeitos dos incisos II, "a", e III, "a", do caput, será observado o seguinte:(Redação dada pelo Decreto 37.015/2011) I – a empresa pleiteante deverá: FALTA A ALÍNEA "a)"!! b) publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação no Estado, sendo neste último caso, a partir de 22 de janeiro de 2005, na parte referente à veiculação de notícias econômicas, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação (Lei Complementar nº 68/2005); (NR)
Art. 18. Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais deverão observar, ainda, conforme a hipótese: I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada; II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente à data da protocolização do projeto na AD/DIPER; III - os projetos não poderão provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de mercadorias não incentivadas. § 1º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser incentivado será calculado, observando cumulativamente o seguinte: I - produção excedente à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER; II - ICMS mensal excedente à arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto e sem prejuízo no disposto no inciso anterior. § 2º. Na hipótese do inciso II do caput, poderá também habilitar-se ao PRODEPE empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD/DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) no índice de utilização da capacidade instalada de produção.
Art. 19. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas industriais e comerciais atacadistas também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: Art. 19. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011) I - encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários; I - encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente: (Redação dada pelo Decreto 37.015/2011) a) até 15 de dezembro de 2009, aos respectivos débitos tributários; (REN)
b) a partir de 16 de dezembro de 2009, a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado (Lei nº 13.956/2009); (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011) II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento; III - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao credito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual; IV - apresentar, à AD/DIPER, anualmente, parecer elaborado por auditor independente, credenciado junto à Secretaria da Fazenda, sobre as demonstrações contábeis e em especial sobre a fruição dos benefícios estabelecidos neste Decreto, correndo todas as despesas por conta do beneficiário. § 1º Para os efeitos do inciso I do caput, observar-se-á: I - somente serão considerados os seguintes débitos: a) objeto de confissão, de notificação ou decorrente de procedimento administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera administrativa; b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora; II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais. § 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado – CATE deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários da empresa beneficiária de incentivo.
Art. 20. As empresas interessadas à habilitação dos incentivos regulamentados neste Decreto deverão apresentar, em 03 (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE, instruído com os seguintes documentos: I - atos constitutivos comprobatórios da existência jurídica da empresa; II - projeto técnico, contendo dados econômicos e financeiros sobre o empreendimento, bem como outras informações julgadas necessárias; III - certidão de regularidade fiscal da empresa em relação a débitos com a Fazenda Estadual; IV - certidão de regularidade fornecida pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH; V - declaração formal da empresa de que não usufrui incentivo financeiro ou fiscal similar; VI - outros documentos e informações que o Comitê Diretor oportunamente considerar necessários. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do projeto apresentado pela empresa interessada, caberá pedido de reconsideração ao órgão ou entidade responsável pelo parecer ou decisão, observado o prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência.
SEÇÃO III DO IMPEDIMENTO, DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO (NR)
Art. 21. Os incentivos concedidos nos termos deste Decreto serão suspensos no caso de a empresa incentivada: Art. 21. Até 19 de dezembro de 2002, os incentivos concedidos nos termos deste Decreto serão suspensos no caso de a empresa incentivada: (NR) I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, sem prejuízo do disposto no art. 22; II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação; III - relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres do período de fruição. Parágrafo único. A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
Art. 21-A A partir de 20 de dezembro de 2002, a empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos, quando: (Lei nº 12.308/2002): (Acrescido pelo Decreto 37.015/2011)
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto nos §§ 5º e 6º;
II – deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;
III – relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres do período de fruição;
IV – não efetuar o pagamento da taxa de administração devida à AD DIPER:
a) até 31 de agosto de 2007, no respectivo vencimento;
b) a partir de 1º de setembro de 2007, nos termos do § 3º, I (Lei nº 13.280/2007).
V – não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual;
VI – a partir de 1º de setembro de 2007, optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, enquanto durar a opção (Lei nº 13.280/2007).
§ 1° O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as hipóteses dos incisos I a IV, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, o impedimento:
I – somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias;
II – não se configurará:
a) se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior:
1. até 31 de dezembro de 2005, a 2% (dois por cento) do incentivo utilizado no respectivo mês, desde que não superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais);
2. a partir de 1º de janeiro de 2006, a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no respectivo mês, desde que não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 13.031/2006);
b) a partir de 1º de janeiro de 2006, se o mencionado ICMS tiver a respectiva exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, ou garantia por fiança bancária ou penhora (Lei nº 13.031/2006);
c) a partir de 16 de dezembro de 2009, no caso de o contribuinte recolher o crédito tributário conforme o disposto no art. 22, § 6º, V (Lei nº 13.956/2009). c) a partir de 16 de dezembro de 2009, no caso de o contribuinte (Lei nº 14.505/2011): (Redação dada pelo Decreto 37.913/2012) 1. recolher o crédito tributário conforme o disposto no inciso V do § 6º do art. 22; (Redação dada pelo Decreto 37.913/2012)
2. efetuar o parcelamento nos termos do § 5º; ou (Redação dada pelo Decreto 37.913/2012)
3. no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis ou iniciar o seu pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento (Lei nº 14.505/2011). (Redação dada pelo Decreto 37.913/2012)
§ 4º O impedimento de que trata o inciso V do caput somente se verificará após o último dia do mês subsequente ao da ocorrência da irregularidade, caso esta não tenha sido sanada.
§ 5º Relativamente ao parcelamento do ICMS:
I – é vedado:
a) até 30 de dezembro de 2003, quanto ao saldo remanescente do montante devido;
b) a partir de 31 de dezembro de 2003, quanto ao montante devido, referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE (Lei nº 12.528/2003); b) no período de 31 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, quanto ao montante devido, referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no inciso II (Lei nº 14.505/2011); Redação dada pelo Decreto 37.913/2012)
II - a partir de 16 de dezembro de 2009, poderá ocorrer, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput (Lei n° 13.956/2009):
a) relativamente a período fiscal em que não tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, nos termos da legislação pertinente;
b) na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica.
c) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, relativamente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, observando-se (Lei nº 14.505/2011): (Acrescido pelo Decreto 37.913/2012) 1. o referido parcelamento aplica-se, inclusive, à hipótese de confissão de débito; (Acrescido pelo Decreto 37.913/2012)
2. na hipótese de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, o pagamento da parcela inicial deve ocorrer nos prazos previstos no inciso V do § 6º do art. 22; e (Acrescido pelo Decreto 37.913/2012)
3. o reparcelamento fica vedado, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito previstas na legislação específica. (Acrescido pelo Decreto 37.913/2012)
§ 6º A partir de 30 de junho de 2009, não se aplica o impedimento pelo motivo previsto no inciso I do caput na hipótese do § 4º, III, do art. 22 (Lei nº 13.829/2009). Art. 22. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa que:
a) até 19 de dezembro de 2002, nos prazos legais, por 12 (doze) vezes, consecutivas ou não; (REN/NR)
b) a partir de 20 de dezembro de 2002, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes, ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 5º, I, do art. 21-A (Lei nº 12.308/2002); (ACR)
§ 7º Para efeito de interpretação do disposto na alínea “c” do inciso II do § 3º, também não se configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os acréscimos legais, observada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de débito previsto no item 1 da alínea “c” do inciso II do § 5º (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo Decreto 37.913/2012)
Art. 22. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa que: I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, por 06 (seis) vezes, consecutivas ou não; I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título: (NR) a) até 19 de dezembro de 2002, nos prazos legais, por 12 (doze) vezes, consecutivas ou não; (REN/NR) b) a partir de 20 de dezembro de 2002, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes, ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 5º, I, do art. 21-A (Lei nº 12.308/2002); (ACR) II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor; III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento; IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o disposto no art. 5º, § 6º e no art. 7º, § 8º; V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença; VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco e desde que se refira, exclusivamente, à sua atividade-fim; VII - relativamente aos benefícios estabelecidos no art. 5º, § 8º, e no art. 7º, § 9º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão. VIII – até 19 de dezembro de 2002, tiver suspensos, nos termos do art. 21, os seus incentivos, por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não (Lei nº 12.308/2002); (NR) IX – a partir de 31 de dezembro de 2003, não realizar a totalidade dos investimentos previstos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo, salvo prévia autorização do Comitê Diretor do PRODEPE para que a empresa exceda o mencionado limite temporal (Lei nº 12.528/2003); (ACR) X – a partir de 31 de dezembro de 2003, permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada por período superior a 03 (três) meses consecutivos (Lei nº 12.528/2003); (ACR)
XI – a partir de 1º de janeiro de 2006, formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo (Lei nº 13.031/2006); (ACR)
XII – a partir de 20 de dezembro de 2002, estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 21-A, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto (Leis nº 12.308/2002, nº 14.126/2010 e nº 14.266/2011): (ACR)
a) a partir de 1° de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo;
b) a partir de 1º de fevereiro de 2010, na hipótese de o impedimento ser resultante de credenciamento do contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, para fruição dos incentivos do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, previstos na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009.
§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo.
§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se, a partir de 30 de junho de 2009: (NR) I – o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento dos benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não recolhido, do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE ou iniciar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica (Lei nº 13.829/2009); (ACR)
II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio de Notificação de Débito (Lei nº 13.829/2009). (ACR)
§ 2º Na hipótese de perda do financiamento, fica cancelado o benefício, sendo as parcelas devidas consideradas vencidas, devendo ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis. FALTA O §3º § 4º As hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a empresa incentivada recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis, e sanar a irregularidade, devendo o respectivo pagamento ocorrer até a quantidade máxima de prestações mensais e sucessivas a seguir indicada: (ACR)
I – no período de 20 de dezembro de 2002 a 21 de janeiro de 2005, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, 6 (seis) prestações, desde que o recolhimento seja espontâneo (Lei nº 12.308/2002);
II – no período de 22 de janeiro de 2005 a 29 de junho de 2009, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, 12 (doze) prestações, desde que o recolhimento seja espontâneo (Lei Complementar nº 068/2005);
III – a partir de 30 de junho de 2009, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, 12 (doze) prestações, desde que o recolhimento ocorra até 15 de agosto de 2009 (Lei nº 13.829/2009).
§ 5º As empresas beneficiárias do PRODEPE que tiveram o benefício cancelado até 31 de dezembro de 2002, em função do disposto no inciso I do caput, poderão, até 28 de fevereiro de 2003, solicitar à Secretaria da Fazenda o restabelecimento do benefício pelo prazo de fruição restante a que tinham direito à data do cancelamento, desde que a irregularidade seja sanada, no mencionado prazo (Lei nº 12.308/2002). (ACR)
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2006, na hipótese prevista no inciso I do caput quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte (Lei nº 13.031/2006): (ACR)
I – o cancelamento do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora;
II – não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, ficam suspensos o benefício e o respectivo prazo de fruição;
III - o benefício será restabelecido no mês subsequente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte;
IV - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício;
V - a partir de 30 de junho de 2009, a perda dos benefícios não ocorrerá quando o contribuinte proceder ao recolhimento integral do crédito tributário nos seguintes prazos (Lei nº 13.829/2009):
a) até 30 (trinta) dias após a referida lavratura;
b) até 20 (vinte) dias após a decisão em primeira instância, na esfera administrativa;
c) até 10 (dez) dias após a decisão em segunda instância, na esfera administrativa;
VI – a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica (Lei nº 13.956/2009). VI – a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos (Lei nº 14.505/2011): (Redação dada pelo Decreto 37.913/2012) a) de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica; ou (Acrescido pelo Decreto 37.913/2012) b) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, desde que o pagamento da parcela inicial ocorra nos prazos previstos no inciso V, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito, previstas na legislação específica, vedado o reparcelamento. (Acrescido pelo Decreto 37.913/2012)
§ 7º Para efeito do disposto no § 5º, considera-se sanada a irregularidade ali mencionada, na hipótese de a empresa ter parcelado o débito respectivo (Lei nº 12.528/2003). (ACR)
§ 8º Na hipótese do § 6º, não ocorrerá a perda dos benefícios em razão de o contribuinte não ter efetuado o recolhimento integral do crédito tributário nos prazos indicados no inciso V, quando a empresa incentivada proceder nos termos do item 3 da alínea “c” do inciso II do § 3º do art. 21-A (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo Decreto 37.913/2012)
§ 9º O disposto no § 8º também se aplica na hipótese do inciso I do caput, ainda que o débito não tenha sido constituído (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo Decreto 37.913/2012)
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os incentivos fiscais ou financeiros previstos neste Decreto, nas condições nele estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela substituição. Parágrafo único. O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, nos termos do caput, somente começará a vigorar do mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo ou a assinatura do respectivo contrato de financiamento. § 2º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento: (NR)
I – a partir de 1º de setembro de 2007, que alterar sua localização de município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região (Lei nº 13.280/2007); (REN/NR)
II – a partir de 16 de dezembro de 2009, que ampliar o empreendimento, desde que observadas as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009): (ACR)
a) a substituição do incentivo fica condicionada à realização do investimento previsto no art.18, I;
b) o benefício será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo incremento da produção comercializada;
III – a partir de 16 de dezembro de 2009, cujos produtos tenham sido enquadrados em agrupamento industrial diverso do original ou em outra modalidade de incentivo (Lei nº 13.956/2009). (ACR)
§ 3º A condição prevista no § 2º, I, somente será exigida quando a concessão de que trata o caput for relativa aos percentuais de crédito presumido do ICMS previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR) Art. 24. Fica assegurada, à empresa que venha a fabricar bem similar ao incentivado nos termos deste Decreto, fruição de idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, a empreendimentos novos ou em funcionamento de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado, desde que sua viabilidade seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por outras Unidades da Federação a empreendimentos da mesma natureza.
Art. 26. Na hipótese de perda do incentivo financeiro concedido nos termos deste Decreto, os valores das parcelas não amortizadas deverão ser inscritos na Divida Ativa do Estado, observada a legislação pertinente, devendo constar essa circunstância no respectivo contrato de financiamento.
Art. 27. Nas operações de transferência realizadas entre empresas industriais beneficiadas com os incentivos previstos neste Decreto e suas filiais localizadas neste Estado, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS, relativamente aos produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário. Parágrafo único. A faculdade prevista no caput não poderá resultar em aproveitamento do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos limites estabelecidos no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa ao final de cada período fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.
Art. 28. A concessão dos incentivos regulamentados neste Decreto fica condicionada à manutenção de, no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização.
Art. 29. A relação, constante do decreto referido no art. 5º, I, poderá ser atualizada, periodicamente, por idêntico instrumento legal, de acordo com os critérios de definição dos produtos sujeitos ao incentivo, nos termos do mencionado inciso.
Art. 30. Reputar-se-ão habilitadas, em caráter precário e excepcional, para efeitos de concessão dos incentivos fiscais e financeiros, as empresas interessadas que protocolaram Carta Consulta, em modelo padrão próprio, junto à AD/DIPER até o dia 24 de dezembro de 1999. § 1º O disposto no caput se aplica, também, à protocolização, na AD/DIPER, até 17 de dezembro de 1999, dos projetos de empreendimentos relativos à concessão do incentivo financeiro previsto na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações. § 2º No prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação deste Decreto e ressalvadas as demais disposições pertinentes, será observado o seguinte: I - os benefícios fiscais e financeiros concedidos nos termos deste artigo poderão ser ratificados, modificados ou suspensos, em função da adequação do projeto às políticas industrial e comercial do Estado; II - sem prejuízo no disposto no inciso anterior, o início da fruição ficará condicionado ao atendimento, pela empresa interessada, de todas as exigências cabíveis, devendo a análise do processo por parte do Estado ser concluída no mencionado período.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31-A. Em atendimento a solicitação expressa da empresa interessada, o termo inicial do prazo de fruição dos incentivos previstos neste Decreto pode ocorrer em momento posterior ao mês subsequente à publicação do decreto concessivo, inclusive em relação a incentivos já concedidos (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo Decreto 37.913/2012)
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 1999. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
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